Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e a existência de casos de transmissão comunitária no Brasil, bem como disciplina a concessão de regime de trabalho remoto temporário excepcional e especial a todos servidores efetivos e comissionados, chefes de gabinete, secretário executivo, coordenadores, colaboradores, estagiários e membros do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, nas situações excepcionais que menciona.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no exercício de sua competência prevista no art. 3º, XII, da Resolução MPC/MT nº 03/2013 (Diário Oficial de Contas – TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013), e,

CONSIDERANDO o disposto pela Lei nº 13.979/2020, que estabelece medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna,

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos relevantes serviços públicos prestados pelo Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos, crianças e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliada com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são relevantes para a redução significativa do potencial contágio, mas não o elimina;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público reduzir as possibilidades de contágio do coronavírus (Sars-COV-2), causador da doença COVID-19; e,

CONSIDERANDO, ainda, que, atualmente, o Brasil já apresenta casos de transmissão comunitária em duas unidades federativas;

RESOLVE regulamentar a concessão de regime de trabalho remoto temporário excepcional e especial a todos servidores (efetivos ou comissionados), chefes de gabinete, secretário executivo, coordenadores, colaboradores, estagiários e Procuradores de Contas do Ministério Público de Contas, como medida excepcional de prevenção do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), nos seguintes termos:

CAPÍTULO I
Do objeto

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19 – no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, tratando-se de situação excepcional e transitória, enquanto durar a situação de risco.

CAPÍTULO II
Das medidas gerais

Art. 2º Os servidores efetivos ou comissionados, chefes de gabinete, secretário executivo, coordenadores, colaboradores, estagiários e membros do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, advogados, partes ou quaisquer pessoas que utilizem os serviços do Ministério Público do Estado de Mato Grosso ou ingressem em suas unidades, deverão observar rigorosamente as orientações do Ministério da Saúde sobre as medidas de prevenção à disseminação do COVID-19 – Coronavírus.

Parágrafo único. Durante o período de transmissão da doença, fica impedido o ingresso nas instalações do Ministério Público de Contas de pessoa ciente ou suspeita de sua contaminação pelo COVID-19, nos termos das orientações contidas no Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2019-nCoV) do Ministério da Saúde, devendo, durante esse período, ser estimulado o contato por meio telefônico ou por correio eletrônico.

CAPÍTULO III
Do regime excepcional de teletrabalho em período de observação médica

Art. 3º Os membros, servidores efetivos e comissionados, colaboradores e estagiários do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso – MPC/MT, que retornarem de quaisquer países atingidos pela contaminação do COVID-19 ou que tiverem contato com pessoas que deles regressaram, exercerão suas atividades funcionais em regime excepcional de teletrabalho, durante 14 (quatorze) dias (período de observação), contados da data do retorno ou do contato.

§ 1º A condição descrita no caput deverá ser comunicada à Procuradoria-geral de Contas, no caso de membros do MPC, ou à Secretaria Executiva do Ministério Público de Contas, nos casos de servidores efetivos ou comissionados, chefes de gabinete, secretário executivo, coordenadores e estagiários, instruindo a comunicação com:

I – descrição da possível exposição ao novo coronavírus (SARS-CoV-2);

II – comprovantes da possível situação de exposição ao risco de contaminação, como, por exemplo, passagens aéreas próprias ou das pessoas que tiveram contato advindas de áreas de contágio;

III – descrição de eventuais sintomas da COVID-19, após a exposição ao risco, sejam os próprios sintomas, sejam os das pessoas suspeitas do contágio.

§ 2º O não cumprimento do disposto no § 1º poderá acarretar o retorno às atividades presenciais, exceto se colocar em risco a saúde e segurança dos demais servidores, colaboradores, estagiários e membros do Ministério Público de Contas, sendo que, em qualquer caso, serão apuradas eventuais responsabilidades administrativas, cíveis e criminais.

§ 3º O afastamento provisório das funções presenciais, na forma do caput, não acarretará prejuízo de ordem funcional e/ou previdenciária ao membro, servidor, colaborador ou estagiário do MPC/MT.

Art. 4º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de COVID-19 e receberem atestado médico externo.

§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor efetivo ou comissionado, chefes de gabinete, secretário executivo, coordenadores, estagiários e membros do MPC deverá entrar em contato telefônico com a Procuradoria-geral de Contas ou Secretaria Executiva do MPC e enviar cópia digital do atestado por e-mail.

§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente.

§ 3º Somente será admitido o retorno às atividades após a realização de nova avaliação médica ao término do período de afastamento.

§ 4º Considera-se impossibilidade concreta de entrega do atestado físico, o período em que o servidor deve permanecer afastado.

Art. 5º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período, no caso dos servidores, colaboradores e estagiários, serão acordadas com a chefia imediata, considerando o disposto no art. 102 da Resolução nº 07/2018/MPC/MT.

CAPÍTULO IV
Do regime excepcional de teletrabalho em caso de suspeita médica

Art. 6º Qualquer servidor efetivo ou comissionado, chefe de gabinete, secretário executivo, chefes de gabinete, colaborador, estagiário ou membro do Ministério Público de Contas, que apresentar febre ou sintomas respiratórios, tais como tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais, pode ser considerado um caso suspeito de contaminação por COVID-19 e deverá adotar protocolo de atendimento específico indicado pelas Unidades Básicas de Saúde.

Art. 7º Caso o servidor efetivo ou comissionado, chefe de gabinete, secretário executivo, chefes de gabinete, colaborador, estagiário ou membro do Ministério Público de Contas se enquadre em quaisquer das situações abaixo relacionadas, não deverá comparecer ao ambiente de trabalho, devendo exercer suas atividades funcionais em regime excepcional de teletrabalho, seguindo o protocolo dos órgãos públicos de saúde para verificação de caso suspeito de COVID-19:

I – febre e, pelo menos, um sinal ou sintoma respiratório – tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros – aliado ao histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com OMS, nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou

II – febre e, pelo menos, um sinal ou sintoma respiratório – tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros – aliado ao histórico de contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (2019-nCoV), nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.

§ 1º Em qualquer das situações acima a condição descrita deverá ser comunicada à Procuradoria-geral de Contas, no caso de membros, ou à Secretaria Executiva do Ministério Público de Contas, no caso de servidores, colaboradores e estagiários, instruindo a comunicação com:

I – atestado médico, caso tenha sido atendido em uma unidade de saúde;

II – relato do seu histórico, com a descrição da possível exposição ao coronavírus (2019-nCoV) e do detalhe do itinerário da viagem, do detalhe do contato próximo de caso confirmado de coronavírus (2019-nCoV), com o respectivo atestado médico da pessoa contaminada, ou detalhe do contato próximo de pessoa suspeita de contaminação;

III – documentos que comprovem situação de exposição ao risco, como por exemplo: passagens aéreas próprias ou das pessoas que tiveram contato, reserva de hotel, dentre outros;

IV – descrição dos sintomas, caso apareçam, após o contato com a situação de risco – sintomas próprios ou daquelas pessoas com quem o interessado teve contato.

§ 2º O não cumprimento do disposto no § 1º poderá acarretar o retorno às atividades presenciais, exceto se colocar em risco a saúde e segurança dos demais servidores, colaboradores, estagiários e membros do Ministério Público de Contas, sendo que, em qualquer caso, serão apuradas eventuais responsabilidades administrativas, cíveis e criminais.

§ 3º O afastamento provisório das funções presenciais, na forma do caput, não acarretará prejuízo de ordem funcional e/ou previdenciária ao membro, servidor, colaborador ou estagiário do MPC/MT.

§ 4º Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 4º e 5º desta Resolução, aos requerimentos de trabalho remoto excepcional, sob o abrigo deste artigo.

§ 5º Em qualquer das situações previstas neste artigo, o servidor efetivo ou comissionado, chefe de gabinete, secretário executivo, coordenadores, colaborador, estagiário ou membro do Ministério Público de Contas que não obtiver licença médica deverá atuar no regime de trabalho remoto temporário especial, até liberação médica, devidamente atestada.

CAPÍTULO V
Do regime especial de teletrabalho aos servidores presenciais

Art. 8º Nos demais casos, visando diminuir a circulação de pessoas e prevenir o contágio com o agente causador da doença, fica instituído o regime de trabalho remoto especial como medida excepcional de prevenção e contenção do contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19) no Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, tratando-se de situação excepcional e transitória, enquanto persistir a situação de risco.

§ 1º Diante da aplicação deste regime especial de trabalho à distância, a chefia imediata de cada Unidade do Ministério Público de Contas deverá comunicar à Coordenadoria de Recursos Humanos, para fins de registro funcional, o período de permanência de servidores no regime de trabalho remoto temporário especial, com a escala de atendimento presencial, na forma desta Resolução.

§ 2º A chefia imediata deverá elaborar escala de trabalho presencial de seu respectivo órgão de atuação, assegurando a presença mínima de servidores para a manutenção das atividades ministeriais.

§ 3º O regime de trabalho remoto temporário especial, para efeitos deste ato normativo, consistirá no exercício remoto das atividades funcionais, devendo o afastado se manter disponível ao acesso via internet, telefone e o uso dos sistemas informatizados, como se de sobreaviso estivesse.

§ 4º A chefia imediata fixará as metas e atividades a serem desempenhadas nesse período, considerando o disposto no art. 10 da Resolução nº 07/2018/MPC/MT.

§ 5º O afastamento provisório das funções presenciais, na forma do caput, não acarretará prejuízo de ordem funcional e/ou previdenciária.

§ 6º O servidor efetivo ou comissionado, chefe de gabinete, secretário executivo, coordenadores, colaborador, estagiário ou membro do Ministério Público de Contas permanecerá, durante o período que não estiver escalado para realização de suas atividades presencialmente, em contato telefônico, podendo ser convocado a comparecer à sede ministerial, em caso de necessidade do serviço.

CAPÍTULO VI
Do regime especial de teletrabalho aos servidores maiores de 60 anos ou portadores de doenças crônicas

Art. 9º O servidor efetivo ou comissionado, chefe de gabinete, secretário executivo, coordenadores, colaborador, estagiário ou membro do Ministério Público de Contas maior de 60 anos e aquele portador de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade pelo COVID-19 executará suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o representante de sua unidade de lotação, observando o disposto no art. 10 da Resolução nº 07/2018/MPC/MT.

§ 1º A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico a ser encaminhado, via e-mail, à Procuradoria-geral de Contas, no caso de membros do Ministério Público, ou à Secretaria Executiva, nos demais casos.

§ 2º Aqueles que não puderem desenvolver suas atividades por meio de trabalho remoto poderão ter suas escalas de férias alteradas.


CAPÍTULO VII
Disposições gerais

Art. 10. Ficam suspensas, até o término do período considerado como pandemia mundial, as disposições normativas fixadas nos arts. 5º3, 6º4 e 8º, § 1º5 da Resolução nº 07/2018/MPC/MT.

Parágrafo único. As situações concernentes aos servidores que executam atividades incompatíveis com o regime de teletrabalho, poderão ser relativizadas pelo superior hierárquico, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.

Art. 11. As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais), utilizando-se os meios tecnológicos disponíveis.

§ 1º Fica suspensa a realização de eventos nas dependências do MPC/MT, bem como a designação de servidor efetivo ou comissionado, chefe de gabinete, secretário executivo, coordenadores, colaborador, estagiário ou membro do Ministério Público de Contas para participar de eventos em que haja aglomeração de pessoas, salvo os indispensáveis à realização da atividade-fim.

§ 2º Os eventos já designados serão cancelados, excetuando-se aqueles que, por determinação da Procuradoria-geral de Contas, sejam considerados essenciais.

Art. 12. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade pela adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 13. Devem ser estimulados nesse período de emergência médica os atendimentos por meio telefônico e informatizado, devendo a Secretaria de Comunicação deflagrar campanha nesse sentido.

Parágrafo único. No âmbito dos gabinetes dos respectivos membros do Ministério Público de Contas, fica a critério de cada chefia adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Resolução serão dirimidos pela Procuradoria-geral de Contas do Ministério Público de Contas.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por iguais períodos, até a cessação do período de emergência de saúde pública, reconhecida pelo órgãos de saúde.

Art. 16. Revoga-se a Portaria MPC/MT Nº 10/2020, de 13 de março de 2020.

Ministério Público de Contas, Cuiabá, 16 de março de 2020.


ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas


WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador-geral de Contas Adjunto


GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas


GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador de Contas