Altera o art. 5º e revoga o inciso IV do art. 8º da Resolução Normativa nº 07/2018 e dá outras providências.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no exercício de sua competência prevista no art. 3º, XII, da Resolução MPC/MT nº 03/2013 (Diário Oficial de Contas – TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013), e, CONSIDERANDO a preocupação com a qualidade de vida dos servidores e os consequentes reflexos na produtividade;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a valorização dos servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso integra o rol de diretrizes do Planejamento Estratégico da Instituição;
CONSIDERANDO a consolidação do regime de teletrabalho no âmbito do MPC/MT desde a sua implantação em 2018;
CONSIDERANDO a repercussão positiva na produtividade e desempenho da atividade de controle externo em regime de teletrabalho;
CONSIDERANDO que o foco no resultado e no bom desempenho são alicerces da administração pública gerencial, aumentando a eficiência;
CONSIDERANDO a plena capacidade de desenvolvimento integral das atividades em regime de teletrabalho no âmbito do MPC/MT, com o auxílio de tecnologias de informação e comunicação, as quais permitem a virtualização dos processos, contando com 100% dos processos digitais, acesso remoto aos sistemas internos e Sistema de Gestão de Tarefas – SGT para controle de prazos e produtividade;
CONSIDERANDO a discricionariedade do gestor na designação de servidores em regime de teletrabalho e função gratificada, levando em consideração a qualidade do serviço, o comprometimento do servidor e a apresentação de resultados;
CONSIDERANDO que a pandemia do novo coronavírus – COVID-19 expandiu e consolidou o regime de teletrabalho em todo o Brasil, tendo obtido resultados positivos com redução de custos e aumento da produtividade.
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 5º da Resolução MPC nº 07/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 5º. A realização do Teletrabalho ocorrerá de modo permanente, a partir da publicação desta Resolução Normativa, podendo ser indicados até 50% (cinquenta por cento) dos servidores lotados em cada gabinete.
Parágrafo único. Para apurar o número máximo de servidores que poderão realizar suas atividades em regime de Teletrabalho, as frações serão arredondadas para o primeiro número inteiro imediatamente superior.”
Art. 2º. Fica revogado o inciso IV do §1º do art. 8º da Resolução MPC nº 07/2018.
Art. 3º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 15 de março de 2021.
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador-geral de Contas Adjunto
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador de Contas
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas