Regulamenta a finalidade, estrutura interna, composição e forma de funcionamento dos Comitês Técnicos no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no uso da competência prevista no art. 3º, XII, da Resolução nº 03/2013 – MPC (DOE-TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013), e
CONSIDERANDO o que estabelece o inciso I do art. 81 da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 118-A da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
RESOLVE:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º. A presente Resolução Normativa regulamenta a finalidade, estrutura interna, composição e forma de funcionamento dos Comitês Técnicos no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. Os Comitês Técnicos têm por finalidade subsidiar a edição de resoluções normativas ou outros instrumentos normativos, elaborados a partir de seus Enunciados que serão voltados ao aperfeiçoamento do desempenho das atividades finalísticas e administrativas do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º. Os Enunciados elaborados em função da atuação dos Comitês Técnicos e aprovados pelo Colégio de Procuradores, na forma dos arts. 11 e 12 desta Resolução Normativa, têm por objetivo uniformizar os entendimentos técnico-jurídicos, em homenagem ao princípio da unidade que rege o Ministério Público de Contas, bem como aperfeiçoar as atividades administrativas e finalísticas deste órgão.
Seção II
Estrutura e composição
Art. 4º. Os Comitês Técnicos, nos termos do art. 118-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, constituem-se nos seguintes órgãos:
I. Comitê Técnico de Controle Externo;
II. Comitê Técnico de Gabinetes;
III. Comitê Técnico de Gestão e Qualidade.
§ 1º. Para fins de orientação dos trabalhos a serem realizados, os Comitês Técnicos de que trata este artigo estão hierarquicamente subordinados ao Colégio de Procuradores e ao Conselho Supervisor, órgão definido nos moldes desta Resolução Normativa.
§ 2º. Fica ainda estabelecida a hierarquia funcional do Colégio de Procuradores sobre os demais órgãos e do Conselho Supervisor sobre os Comitês Técnicos.
§ 3º. Compete aos Comitês Técnicos apresentar propostas e estudos técnico-jurídicos que visem aperfeiçoar as atividades finalísticas e administrativas do órgão, em consonância com os objetivos estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Resolução Normativa.
Art. 5º. O Colégio de Procuradores é regido na forma da Resolução nº 03/2013 – MPC (DOE-TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013).
Art. 6º. Fica criado o Conselho Supervisor, órgão integrante da estrutura dos Comitês Técnicos, composto pelos 04 (quatro) Chefes de Gabinete, juntamente com Secretário Executivo do Ministério Público de Contas.
Art. 7º. Os Comitês Técnicos serão compostos por corpo técnico-jurídico formado a partir de 15 (quinze) servidores integrantes da carreira dos Analistas de Contas, Especialidade Direito, do Ministério Público de Contas, sendo indicados 03 (três) por cada um dos Procuradores de Contas e 06 (seis) pelo Procurador-geral de Contas.
§ 1º. Cada Procurador de Contas, juntamente com o Procurador-geral de Contas indicarão um total de 03 (três) Analistas de Contas, dentre seus servidores, para cara um dos 03 (três) Comitês Técnicos.
§ 2º. O Procurador-geral de Contas indicará, ainda, mais 03 (três) Analistas de Contas, dentre os seus ou de qualquer dos Gabinetes dos Procuradores de Contas, a cada um dos Comitês Técnicos, para atuarem na condição de Secretários-gerais destes, consoante exposto no art. 21 desta Resolução Normativa, totalizando 5 (cinco) Analistas de Contas por Comitê.
§ 3º. Após escolha dos Analistas de Contas que irão compor os Comitês, cada Procurador de Contas oficiará ao Procurador-geral de Contas que fará a inclusão formal destes indicados e daqueles que escolher, por meio de Portaria editada para este fim.
§ 4º. É permitida a participação nos Comitês Técnicos de que trata essa Resolução Normativa de servidores que estejam atuando em regime de teletrabalho, observadas as disposições da Resolução Normativa n.º 01/2018-MPC e do art. 22, § 2º da presente Resolução Normativa.
§ 5º. É vedada a participação nos Comitês Técnicos de que trata essa Resolução Normativa o servidor:
I. Que estiver em efetivo exercício a menos de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Resolução Normativa;
II. Cedido a outros órgãos públicos ou que não esteja efetivamente atuando perante o Ministério Público de Contas;
III. Que tenha sido apenado em Processo Administrativo Disciplinar perante o Ministério Público de Contas;
IV. Que tenha sido condenado em ação de improbidade;
V. Detentor da função gratificada regida pela Lei Estadual n.º 10.345/2015, observado o disposto no art. 35, § 3º, também, desta Resolução Normativa;
§ 6º. O Analista de Contas, integrante de qualquer dos Comitês Técnicos, poderá permanecer em exercício nestes por um prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação de sua nomeação para os Comitês, salvo quando não houverem outros Analistas de Contas que possam e queiram substituí-lo.
Seção III
Do Colégio de Procuradores
Art. 8º. O Colégio de Procuradores, composto pelos 04 (quatro) Procuradores de Contas e regido na forma da Resolução nº 03/2013 – MPC (DOE-TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013), tem por competência provocar e supervisionar o funcionamento dos Comitês Técnicos, diretamente ou por intermédio dos integrantes do Conselho Supervisor.
§ 1º. Os Comitês Técnicos serão instruídos por meio de ordens de serviço, emitidas na forma do art. 23 e seguintes desta Resolução.
§ 2º. A atuação do Procurador-Geral de Contas perante os Comitês Técnicos do Ministério Público de Contas não elide aquela perante os Comitês Técnicos do Tribunal de Contas.
§ 3º. Compete ao Colégio de Procuradores supervisionar os atos praticados pela Procuradoria-geral de Contas na condução da organização dos Comitês Técnicos e sua composição.
Art. 9º. Compete ao Colégio de Procuradores, ainda, aprovar, negar ou sugerir modificações nos Enunciados elaborados pelos Comitês Técnicos, após revisão promovida pelo Conselho Supervisor.
Parágrafo único. Os Enunciados aprovados pelos Comitês Técnicos podem ser convolados em outros instrumentos normativos para melhor consecução de seu objeto, segundo análise discricionária do Colégio de Procuradores ou sugestão de quaisquer dos integrantes do corpo técnico-jurídico ou Conselho Supervisor.
Art. 10. Os Enunciados elaborados pelos Comitês Técnicos ou demais instrumentos decorrentes na forma do art. 9º, parágrafo único, serão aprovados de forma unânime pelo Colégio de Procuradores.
Art. 11. A aprovação unânime, na forma do art. 10 desta Resolução Normativa, concede ao Enunciado caráter orientativo em relação os setores administrativos do Ministério Público de Contas, bem como às manifestações ministeriais em sua área finalística.
Parágrafo único. Os Procuradores de Contas poderão divergir das orientações a que se refere o caput deste artigo, provocando, ato contínuo, os Comitês Técnicos para análise das razões da tese discordante.
Art. 12. O Colégio de Procuradores poderá, através de Resolução Normativa própria, em decisão unânime, delegar funções estabelecidas nessa Seção, ao Procurador-Geral de Contas ou a qualquer dos demais Procuradores de Contas, com exceção daquelas estabelecidas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Resolução Normativa.
Seção IV
Do Conselho Supervisor
Art. 13. O Conselho Supervisor, composto pelos 04 (quatro) Chefes de Gabinete, juntamente com Secretário Executivo do Ministério Público de Contas, tem por finalidade provocar, supervisionar, avaliar o funcionamento geral e revisar os trabalhos realizados pelos Comitês Técnicos, de ofício ou por determinação de qualquer dos Procuradores de Contas, observadas as disposições dos arts. 8º, § 1º e 23 desta Resolução, propondo eventuais alterações que visem aperfeiçoar seus desempenhos.
§ 1º. O Conselho Supervisor manterá, em arquivo, o histórico das Ordens de Serviço emitidas de forma numerada sequencialmente.
§ 2º. É facultado aos integrantes do corpo técnico-jurídico sugerir, ao Conselho Supervisor, estudos para criação, modificação ou extinção de instrumentos normativos, Enunciados e demais ações que visem aperfeiçoar a atuação e administração do Ministério Público de Contas.
§ 3º. A sugestão encaminhada por qualquer servidor poderá ser aceita por decisão isolada ou conjunta entre os integrantes do Conselho Supervisor, que determinará a execução dos trabalhos na forma dos arts. 23 e seguintes desta Resolução Normativa.
Art. 14. Compete ao Conselho Supervisor receber os estudos e propostas de edição de instrumentos normativos e Enunciados pelos Comitês Técnicos e realizar a análise preliminar da conveniência e oportunidade da matéria.
Art. 15. Havendo pertinência temática e interesse da Administração, o Conselho Supervisor procederá à análise dos estudos elaborados pelos Comitês Técnicos, no que toca à qualidade do conteúdo técnico-jurídico, incluindo-se aspectos gramaticais e de coerência textual.
Art. 16. O Conselho Supervisor aprovará, em votação unânime, a redação definitiva do Enunciado produzido pelos Comitês Técnicos, o qual será encaminhado para análise deliberativa do Colégio de Procuradores, na forma dos arts. 9º, 10 e 11 desta Resolução Normativa.
§ 1º. O Conselho Supervisor poderá opinar pela transformação do Enunciado aprovado em outro instrumento normativo a ser sugerido ao Colégio de Procuradores, sem prejuízo do disposto no art. 9º, parágrafo único desta Resolução Normativa.
§ 2º. Uma vez aprovada a matéria pelo Colégio de Procuradores, na forma do art. 10 desta Resolução Normativa, compete ao Conselho Supervisor direcionar e supervisionar a execução e implementação das medidas aprovadas, expedindo determinações aos diversos setores administrativos para este fim.
Seção V
Dos Comitês Técnicos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 17. Os Comitês Técnicos são os órgãos voltados para elaboração de Enunciados que subsidiarão a produção normativa ou outras ações que tenham por objeto a uniformização de entendimentos técnico-jurídicos e o aperfeiçoamento da atividade finalística e administrativa do Ministério Público de Contas.
Art. 18. Os Comitês Técnicos serão estruturados a partir da previsão normativa do art. 118-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução Normativa n.º 14 de 2007 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), da seguinte forma:
I. Comitê Técnico de Controle Externo;
II. Comitê Técnico de Gabinetes;
III. Comitê Técnico de Gestão e Qualidade.
§ 1º. Os Comitês Técnicos comportam os estudos e trabalhos que possuam pertinência temática com seu tema principal.
§ 2º. Os Comitês Técnicos admitem a execução de tarefas e pesquisas específicas, realizadas por equipes destacadas dentre os integrantes de um ou mais Comitês, a serem nominadas na Ordem de Serviço a que se refere o art. 23 desta Resolução Normativa.
§ 3º. Os Analistas de Contas, integrantes do corpo técnico-jurídico poderão solicitar informações ou auxílio dos demais servidores do Ministério Público de Contas, integrantes ou não dos Comitês Técnicos, para realização dos trabalhos a que foram incumbidos.
Art. 19. Os Comitês Técnicos serão compostos pela distribuição equitativa dos integrantes do corpo técnico-jurídico, nomeados na forma do art. 7º desta Resolução Normativa, em um quantitativo máximo de 5 (cinco) Analistas de Contas por Comitê.
Parágrafo único. Os integrantes dos Comitês Técnicos exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições do cargo de Analista de Contas, estabelecidos na Lei nº 9.883/2014 (modificada pela Lei nº 9.979/2013).
Art. 20. A distribuição equitativa de que trata o artigo anterior, dar-se-á por meio de nomeação veiculada em Portaria, editada pelo Procurador-geral, observadas as disposições do art. 7º e seus parágrafos.
Subseção II
Do Secretário-geral
Art. 21. Cada Comitê Técnico terá destacado 01 (um) Analista de Contas para atuar na condição de Secretário-geral, com poderes para liderar os demais na produção dos estudos e trabalhos para os quais foram convocados.
§ 1º. Compete o Secretário-geral orientar e dividir os trabalhos entre os demais servidores integrantes do Comitê Técnico de que fazem partem, compilando, ao final, o trabalho a ser encaminhado ao Conselho Supervisor.
§ 2º. Os Secretário-geral possui amplos poderes para conduzir os trabalhos e para especificar a atuação de cada um dos demais servidores designados, nos termos do art. 24, IV desta Resolução Normativa.
§ 3º. A divisão de trabalhos de que trata o parágrafo anterior dar-se-á de modo equitativo, de maneira a evitar que parcela dos servidores ou apenas um fique encarregado da maior parte dos trabalhos.
§ 4º. É vedado ao Secretário-geral solicitar reuniões presenciais entre os integrantes dos Comitês Técnicos, sendo facultado, contudo, solicitar ao Conselho Supervisor que decidirá segundo previsão do art. 22, § 1º desta Resolução Normativa.
§ 5º. É facultado ao Secretário-geral solicitar, por meio de comunicação escrita, a intervenção do Conselho Supervisor em caso de insubordinação ou desídia dos demais servidores em realizarem as tarefas propostas, sendo da competência do Conselho tomar as medidas administrativas cabíveis.
§ 6º. É facultado, igualmente, aos demais servidores solicitarem, por meio de comunicação escrita, a intervenção do Conselho Supervisor em caso de violação do disposto no § 3º, sendo da competência deste tomar as medidas administrativas cabíveis.
§ 7º. O Secretário-geral ficará com a responsabilidade de relatar os trabalhos realizados e indicará ao Conselho Supervisor aquele que atuará como revisor, observada a disposição do art. 24, V desta Resolução Normativa.
§ 8º. Após finalização dos trabalhos, o Secretário-geral os encaminhará para análise perante o Conselho Supervisor, na forma de Enunciado, consoante arts. 26 e seguintes desta Resolução Normativa.
§ 9º. O corpo técnico-jurídico apresentará ao Secretário-geral todas as possibilidades de confecção do Enunciado ou de sua Resolução Normativa, sendo tais opções encaminhadas para análise de pertinência perante o Conselho Supervisor que, aquiescendo com estas, encaminhará para deliberação do Colégio de Procuradores.
Subseção III
Das reuniões presenciais
Art. 22. Os integrantes dos Comitês Técnicos reunir-se-ão, presencialmente, em reuniões mensais, conforme as datas sugeridas pelo Conselho Supervisor, que constarão em Portaria publicada, anualmente, pela Procuradoria-geral de Contas.
§ 1º. Poderão ser determinadas outras reuniões apenas quando indispensável e de forma justificada, em datas selecionadas por quaisquer dos membros do Colégio de Procuradores ou do Conselho Supervisor, respeitado interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a data da solicitação e a data da reunião.
§ 2º. As reuniões presenciais mensais ou aquelas designadas na forma do parágrafo anterior serão registradas em ata, devidamente assinada por todos os servidores participantes e registradas, ainda, por meio de vídeo, cuja filmagem ficará sob a responsabilidade do departamento de comunicação do Ministério Público de Contas.
§ 3º. A pauta a ser tratada durante as reuniões presenciais será definida pelos integrantes do Conselho Supervisor, com auxílio do Secretário-geral que informará os demais participantes.
§ 4º. Deverão constar das referidas atas a data, o objeto discutido e as conclusões tomadas na reunião.
§ 5º. A confecção das referidas atas ficarão a cargo do Secretário-geral, cabendo-lhe redigir a ata, colher as assinaturas dos participantes e entregar ao Conselho Supervisor em até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião.
§ 6º. Cabe ao Conselho Supervisor manter, em arquivo, o histórico de atas confeccionadas.
§ 7º. Eventuais ausências às reuniões de que tratam o caput e parágrafo primeiro deste artigo serão registradas na respectiva ata, cabendo ao Conselho Supervisor adotar as providências administrativas cabíveis.
§ 8º. Ficam dispensados de comparecer às reuniões presenciais de que trata este artigo servidores em férias ou quaisquer tipo de licença.
§ 9º. As reuniões de que tratam o caput deste artigo serão realizadas com a presença de ao menos um dos integrantes do Conselho Supervisor ou do Colégio de Procuradores, segundo decisão discricionária destes órgãos.
§ 10. Fica facultado ao Conselho Supervisor alterar as datas previamente definidas na forma do caput deste artigo, comunicando os integrantes dos Comitês Técnicos com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência à reunião cuja data foi alterada.
§ 11. Em homenagem ao princípio da celeridade e economicidade, os trabalhos deverão ser desenvolvidos, preferencialmente, por meio de mídias sociais ou outras formas de comunicação digital, restando às reuniões apenas o debate do imprescindível.
§ 12. O servidor que se ausentar das reuniões de que trata este artigo será convocado a prestar esclarecimentos, por escrito, perante o Conselho Supervisor.
Subseção IV
Da Ordem de Serviço
Art. 23. A Ordem de Serviço é documento devidamente numerado de forma sequencial e assinado por qualquer dos integrantes do Colégio de Procuradores ou Conselho Supervisor, delineando os detalhes da execução dos trabalhos a serem realizados pelos Comitês Técnicos.
Art. 24. A Ordem de Serviço conterá:
I. Ementa descritiva dos assuntos a serem abordados;
II. Objeto delimitado a ser desenvolvido pelo Comitê Técnico específico ou por equipe destacada para esse fim, na forma do art. 18, § 2º desta Resolução Normativa;
III. A definição de prazo para realização dos trabalhos, sendo o prazo mínimo de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos sucessivamente;
IV. Definição de qual ou quais Comitês Técnicos e quais servidores serão responsáveis pela execução dos trabalho;
V. Especificação do servidor revisor, observado o disposto no art. 21, § 7º desta Resolução Normativa;
VI. Especificação de demais servidores especialmente designados para atuar no objeto de que trata o inciso II.
Art. 25. A Ordem de Serviço será recebida pelos 02 (dois) servidores previamente escolhidos na forma do art. 21, caput desta Resolução Normativa, preferencialmente por meio eletrônico, sendo a presença requisitada apenas quando indispensável e de forma justificada, observado o interstício estabelecido no art. 22 desta Resolução Normativa.
Subseção V
Dos Enunciados
Art. 26. Os Enunciados são o resultado dos trabalhos realizados pelos Comitês Técnicos e sintetizarão as propostas de melhoria na atividade finalística e administrativa do Ministério Público de Contas.
Art. 27. Os Enunciados serão produzidos no âmbito dos Comitês Técnicos e conterão:
I. Síntese do disposto na Ordem de Serviço que deu origem aos trabalhos realizados;
II. Síntese das propostas de melhorias das atividades administrativas e finalísticas a serem executadas no âmbito do Ministério Público de Contas;
III. Exposição de motivos que justificam as conclusões encetadas no Enunciado;
IV. Instrumento normativo hábil a concretizar as conclusões encetadas no Enunciado, observada a disposição do art. 9º, parágrafo único desta Resolução Normativa.
IV. Minuta do instrumento de que trata o inciso anterior.
Art. 28. Os Enunciados possuirão caráter orientativo, após revisão pelo Conselho Supervisor e aprovação pelo Colégio de Procuradores, observadas normas dos arts. 9º, 10, 11 e 29 desta Resolução Normativa.
Art. 29. Os Enunciados constituem produto dos trabalhos realizados pelos Comitês Técnicos, admitindo, porém, transformação em outros instrumentos normativos que melhor permitam a implementação de seu objeto.
§ 1º. Compete ao Secretário-geral indicar ao Conselho Supervisor qual melhor instrumento normativo para concretizar as propostas presentes no Enunciado, colacionando minuta deste instrumento em anexo ao Enunciado encaminhado, mas deverá salientar, caso exista, as demais possibilidades.
§ 2º. O instrumento normativo de que trata o parágrafo anterior será escolhido na forma do art. 21, § 9º desta Resolução Normativa.
§ 3º. Os enunciados constituem-se, em suma, das conclusões encetadas pelos Comitês Técnicos, ficando a cargo do instrumento normativo a que se refere o § 1º implementar e executar as diretrizes estabelecidas naquele.
§ 4º. Todo registro dos Enunciados produzidos ficará disponível na plataforma digital do Ministério Público, cabendo ao departamento de Tecnologia da Informação fazer a alimentação deste sistema.
Subseção VI
Do Comitê Técnico de Controle Externo
Art. 30. Compete ao Comitê Técnico de Controle Externo analisar, sob orientação e supervisão de qualquer dos integrantes do Colégio de Procuradores e Conselho Supervisor, propostas e estudos técnico-jurídicos, atinentes à atividade do controle externo, especialmente quanto a temas de Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro e Previdenciário, bem como na atuação da proatividade, em consonância com os objetivos estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Resolução Normativa.
Art. 31. Os trabalhos realizados pelo Comitê de Controle Externo devem possuir pertinência temática com a atuação do Ministério Público de Contas e Tribunal de Contas, em especial no que toca ao exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, proatividade e aperfeiçoamento da transparência pública.
§ 1º. O Comitê Técnico de Controle Externo comporta a subdivisão de seus integrantes em equipes destacadas para execução de tarefas específicas, observadas as normas presentes nos arts. 18, §§ 1º e 2º e art. 23 e seguintes desta Resolução Normativa.
§ 2º. Os estudos e trabalhos realizados pelo Comitê Técnico de Controle Externo observarão as disposições presentes nos arts. 21 e 23 desta Resolução Normativa.
Subseção VII
Do Comitê Técnico de Gabinetes
Art. 32. Compete ao Comitê Técnico de Gabinetes debater e propor a uniformização tanto de procedimentos quanto de entendimentos jurídicos no âmbito do Ministério Público de Contas, sob orientação e supervisão de qualquer dos integrantes do Colégio de Procuradores e Conselho Supervisor.
Art. 33. Os trabalhos realizados pelo Comitê de Gabinetes devem possuir pertinência temática com a atuação do Ministério Público de Contas e Tribunal de Contas, em especial no que toca à uniformização de entendimentos técnico-jurídicos.
§ 1º. O Comitê Técnico de Gabinetes comporta a subdivisão de seus integrantes em equipes destacadas para execução de tarefas específicas, observadas as normas presentes nos arts. 18, §§ 1º e 2º e 23 e seguintes desta Resolução Normativa.
§ 2º. Os estudos e trabalhos realizados pelo Comitê Técnico de Gabinetes observarão as disposições presentes nos arts. 21 e 23 desta Resolução Normativa.
Subseção VIII
Do Comitê Técnico de Gestão e Qualidade
Art. 34. Compete ao Comitê Técnico de Gestão e Qualidade analisar, sob orientação e supervisão de qualquer dos integrantes do Colégio de Procuradores e Conselho Supervisor, propostas e estudos técnico-jurídicos que visem ao debate e proposição de enunciados voltadas à melhora da qualidade das manifestações ministeriais, em especial de seus pareceres jurídicos, bem como de sua atividade administrativa.
Art. 35. Os trabalhos realizados pelo Comitê de Gestão e Qualidade devem possuir pertinência temática com a atuação do Ministério Público de Contas e Tribunal de Contas, em especial no que toca à melhoria da qualidade das manifestações ministeriais e aperfeiçoamento da organização administrativa da área meio do Ministério Público de Contas.
§ 1º. O Comitê Técnico de Gestão e Qualidade comporta a subdivisão de seus integrantes em equipes destacadas para execução de tarefas específicas, observadas as normas presentes nos arts. 18, §§ 1º e 2º e 23 e seguintes desta Resolução Normativa.
§ 2º. Os estudos e trabalhos realizados pelo Comitê Técnico de Gestão e Qualidade observarão as disposições presentes nos arts. 21 e 23 desta Resolução Normativa.
§ 3º. O servidor detentor da função gratificada de que trata o art. 3º, VI da Lei Estadual n.º 10.345/15, em razão da similaridade de assuntos, atuará em colaboração com aqueles que integrarem o Comitê Técnico de que trata esta subseção, podendo, ainda, auxiliarem os trabalhos realizados pelos demais Comitês de que trata esta Resolução.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 36. Fica vedada a percepção da verba indenizatória de que trata a Lei Estadual 8.941/2008, com alteração dada pela Lei Estadual nº 9.816/2012, de forma cumulativa àqueles que participem tanto dos Comitês Técnicos do Tribunal de Contas, quanto dos Comitês Técnicos do Ministério Público de Contas.
Art. 37. Cada Procurador de Contas poderá nomear e solicitar a exclusão dos Analistas de Contas, a qualquer tempo, sem necessidade de exposição de justificativas.
Parágrafo único. Fica facultado aos Analistas de Contas solicitarem sua exclusão ao Conselho Supervisor que, aquiescendo por meio de consenso majoritário, encaminhará o pedido ao Colégio de Procuradores para ratificação e publicação da respectiva Portaria.
Art. 38. Revogam-se as disposições presentes na Resolução Normativa n.º 04/2013-MPC e na Resolução Normativa n.º 03/2015-MPC.
Art. 39. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 14 de maio de 2018.
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador-geral de Contas
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral Substituto
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador de Contas