CONSTITUIÇÃO DE MATO GROSSO

 

Art. 51 Fica criado o Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, instituição permanente, essencial às funções de fiscalização e controle externo contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial do Estado de Mato Grosso. (EC n.º 58/10)
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público de Contas a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e a autonomia administrativa. (EC n.º 58/10)
§ 2º O Ministério Público de que trata o caput deste artigo será integrado por 04 (quatro) Procuradores de Contas de carreira própria, dirigido pelo Procurador-Geral de Contas, escolhido pelos integrantes da carreira, para investidura a termo de 02 (dois) anos, vedada a recondução imediata. (EC n.º 58/10)
§ 3º Lei Complementar, de iniciativa do Tribunal de Contas, estabelecerá a organização da carreira e as atribuições dos Procuradores de Contas. (EC n.º 58/10)
§ 4º Aos Procuradores do Ministério Público de Contas são assegurados os direitos, garantias, prerrogativas e vedações dos membros do Ministério Público Estadual, inclusive de natureza remuneratória. (EC n.º 58/10)
§ 5º A investidura dos Procuradores de Contas pressupõe ingresso na carreira através de concurso público de provas e títulos, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação, sem prejuízo das disposições constitucionais alusivas aos membros do Ministério Público Estadual. (EC n.º 58/10)

 

 

CONSTITUIÇÃO DE MATO GROSSO – ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 47 Os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso serão remunerados inicialmente pelo respectivo Tribunal, com suporte orçamentário do Poder Executivo, sendo-lhes asseguradas todas as vantagens pecuniárias e não pecuniárias, bem como a previsão de orçamento próprio ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no ano subsequente ao da sua criação. (EC n.º 39/05)