LEI Nº 9.884, DE 07 DE JANEIRO DE 2013 – D.O. 07.01.13.

 

Autor: Tribunal de Contas

 

Dispõe sobre a criação e estruturação

organizacional de cargos e carreira do quadro

permanente do Ministério Público de Contas

do Estado de Mato Grosso, fixa subsídio e

dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados e estruturados a carreira e os cargos do quadro permanente do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, composto de cargos efetivos a serem regidos pela Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.

Parágrafo único Os cargos constantes desta lei serão remunerados através de subsídio fixado em parcela única, assegurada a revisão de que trata o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º A estrutura da carreira será composta, conforme o Anexo I, de cargo de Analista de Contas – Especialidade Direito.

Art. 3º São atribuições do cargo de Analista de Contas – Especialidade Direito:

I – prestar assessoria jurídica ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Contas;

II – auxiliar o Procurador-Geral e os Procuradores de Contas na elaboração de pareceres, diligências e demais atos nos processos que lhes forem distribuídos;

III – acompanhar os processos em trâmite no Tribunal de Contas, zelando pelo pronto e eficaz retorno das manifestações dirigidas à Procuradoria;

IV – proceder a pesquisas jurídicas de dados ou informações, com vista à definição do melhor encaminhamento que deva ser dado às manifestações do Procurador;

V – manter-se atualizado acerca das normas jurídicas, doutrina e jurisprudência pertinentes à competência do Ministério Público de Contas;

VI – auxiliar o Procurador Geral e os Procuradores de Contas na elaboração e propositura de procedimentos de Representação, Tomada de Contas Especial, Recursos e Pedidos de Rescisão, oferecendo informações fáticas e jurídicas relevantes capazes de subsidiar a formulação das medidas;

VII – acompanhar as sessões de julgamento realizadas pelo Tribunal Pleno e Câmaras Técnicas do Tribunal de Contas, a critério do Procurador a que estiver subordinado;

VIII – controlar a aplicação e utilização regular dos recursos e bens públicos nas áreas de gestão de pessoas, orçamento, finanças, patrimônio e contabilidade, mediante designação do Procurador-Geral;

IX – exercer outras atribuições determinadas pelo Procurador Geral e Procuradores de Contas.

Art. 4º O cargo de Analista de Contas será estruturado na forma horizontal, em 04 (quatro) classes, e na vertical, em 06 (seis) níveis de referência cada uma, conforme Anexo II, observados os seguintes critérios:

I – na forma horizontal, o critério de promoção será de acordo com a avaliação de desempenho e a titulação exigida para a mudança de classe, obedecido o interstício mínimo obrigatório de 03 (anos) de uma classe para outra imediatamente superior;

II – na forma vertical, o critério de progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício mínimo obrigatório de 03 (anos) de uma referência para outra imediatamente superior.

Art. 5º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do artigo anterior, além da avaliação de desempenho, serão exigidos os seguintes requisitos:

I – para a classe A, o ensino superior completo;

II – para a classe B, curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada, compatível com as atribuições específicas do cargo, devidamente comprovado e certificado por instituição de ensino regularmente cadastrada no Ministério da Educação;

III – para a classe C, 02 (dois) cursos de pós-graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima acumulada de 720 (setecentos e vinte), compatíveis com as atribuições específicas do cargo, devidamente comprovados e certificados por instituição de ensino regularmente cadastrada no Ministério da Educação;

IV – para a classe D, curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado stricto sensu, compatível com as atribuições específicas do cargo, devidamente comprovado e certificado por instituição de ensino regularmente cadastrada no Ministério da Educação.

Parágrafo único É vedado o aproveitamento de curso de pós-graduação para progressão de uma classe para outra, que já tenha sido utilizado em promoção anterior.

Art. 6º Os servidores do Quadro Permanente do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso que forem nomeados para cargos comissionados receberão o subsídio correspondente ao cargo de carreira, classe e nível, em que se encontram posicionados, acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor correspondente ao respectivo cargo comissionado para o qual foi nomeado.

Parágrafo único O referido percentual cessará automaticamente com a exoneração do servidor do cargo comissionado e em hipótese alguma será incorporado ao subsídio ou aos proventos.

Art. 7º Para ingresso no cargo de Analista de Contas, estruturados nesta lei, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, que será regido, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação pertinente e no seu correspondente edital. Parágrafo único Em se tratando de concurso público de provas e títulos, o julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de abertura do concurso.

Art. 8º Os aprovados no concurso para provimento de cargo constante desta lei ingressarão na classe A, nível de referência 01 (um) do respectivo cargo, permitida a progressão para a classe correspondente à sua titulação somente depois de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, considerado o período exigido para estágio probatório, se aprovado, conforme disposição do Art. 24 da Lei Complementar nº 04/1990.

Art. 9º O regime de trabalho dos ocupantes do cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 10 É vedado aos servidores integrantes do Quadro Permanente do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso o afastamento, disposição ou cessão para outro órgão da Administração Pública de quaisquer dos Poderes Federal, Estadual e Municipal, com ônus para o órgão de origem.

Art. 11 Os servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso serão aposentados com o subsídio da classe e nível de referência correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza, observada a integralidade ou proporcionalidade ao tempo de contribuição e as regras para a concessão do benefício vigente à época da aposentadoria.

Art. 12 Ficam criados na estrutura administrativa do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme o Anexo III, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – Chefe de Gabinete do Procurador de Contas;
II – Coordenador de Orçamento e Finanças do Ministério Público de Contas;
III – Coordenador de Administração de Infraestrutura do Ministério Público de Contas;
IV – Coordenador de Gestão de Pessoas do Ministério Público de Contas;Parágrafo único A lotação e as atribuições dos referidos cargos serão definidas por provimento próprio do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 13 São requisitos para o ingresso no cargo e carreira do Quadro Permanente do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como nos cargos de provimento em comissão constantes desta lei, além daqueles previstos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais:

§ 1º Da escolaridade exigida para nomeação:

Cargos  Requisitos exigidos
Chefe de Gabinete de Procurador de Contas Diploma de qualquer curso de graduação, em instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Coordenador de Orçamento e Finanças do Ministério Público de Contas Diploma de graduação em ciências contábeis, em instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Coordenador de Administração de Infraestrutura do Ministério Público de Contas Diploma de qualquer curso de graduação, em instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Coordenador de Gestão de Pessoas do Ministério Público de Contas Diploma de qualquer curso de graduação, em instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
Analista de Contas – Especialidade Direito Diploma de graduação em direito, em instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação

 

§ 2º Das condições para investidura nos cargos:

I – ter sido aprovado e classificado no concurso público;
II – ser brasileiro, nato ou naturalizado, e gozar das prerrogativas contidas no Art.12 da Constituição Federal;
III – estar em dia com as obrigações eleitorais e, em caso de candidato do sexo masculino, também com as militares;
IV – ter o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;
VI – ter aptidão física e mental e não apresentar deficiência que o incapacite para o exercício das atribuições do cargo para o qual concorre;
VII – estar em gozo dos direitos políticos e civis;
VIII – apresentar certidões dos setores de distribuição dos foros criminais dos locais em que tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, das Justiças Federal e Estadual, expedidas, no máximo, há 06 (seis) meses, respeitado o prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver. As certidões devem alcançar as instâncias de 1º e 2º graus.
IX – apresentar folha de antecedentes da Polícia Federal e das polícias dos Estados onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, expedida, no máximo, há 06 (seis) meses, respeitado o prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver;
X – não ter sofrido condenação em processo criminal transitado em julgado ou por sentença proferida em órgão colegiado, com pena privativa de liberdade, medida de segurança ou qualquer condenação incompatível com a função do cargo;
XI – apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e quanto ao recebimento de proventos decorrentes de aposentadorias e/ou pensões;
XII – apresentar declaração de bens e valores que constituam patrimônio e, se casado (a), a do cônjuge;
XIII – apresentar outros documentos que se fizerem necessários à época da posse;
XIV – cumprir na íntegra as determinações previstas no edital de abertura do concurso.

§ 3º Os requisitos constantes do parágrafo anterior deverão ser comprovados pelo candidato por ocasião da posse. A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos especificados impedirá a investidura no cargo do candidato.

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de janeiro de 2013.

 

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado