O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do seu Comitê Técnico CT/MPC-MT, amparado na Resolução MPC nº 01/2012, RESOLVE:
1. Esta Orientação Técnica tem por objetivo instituir padrões mínimos de qualidade aos pareceres em contas de gestão emitidos pelo Ministério Público de Contas de Mato Grosso.
2. Os pareceres ministeriais deverão ser redigidos em linguagem formal, com o emprego da norma culta, por meio do uso do vernáculo.
3. A estrutura formal do parecer divide-se em:
a) cabeçalho;
b) ementa;
c) relatório;
d) fundamentação;
e) manifestação ministerial.
4. O cabeçalho consiste na indicação do número do processo e ano, assunto, unidade,
responsável, gestor e/ou interessado e relator.
5. A ementa é a exposição sucinta do conteúdo veiculado no parecer ministerial.
5.1. Na ementa devem estar consignados a descrição do assunto, o exercício ao qual se refere a análise, a unidade, os principais aspectos do processo de contas e a apresentação da conclusão, de forma sintética.
6. O relatório deve ser elaborado de forma concisa, registrando-se somente o indispensável à compreensão dos fatos e das peças técnicas produzidas nos autos.
6.1. O relatório deverá mencionar:
a) a síntese dos fatos;
b) a citação e/ou notificação dos gestores e demais responsáveis;
c) as defesas apresentadas;
d) a transcrição das irregularidades, inclusive aquelas com sugestão de saneamento pela
Secex;
e) outras informações relevantes para o desfecho do parecer.
7. A fundamentação deverá conter as premissas de fato e de direito que sustentarão a conclusão final do parecer. O seu texto deve ser preciso, de modo a possibilitar o convencimento do interlocutor.
7.1. Para a identificação dos responsáveis, deve-se analisar a conduta que ensejou a irregularidade apontada.
7.2. Para elaborar a fundamentação, deverão ser analisadas as informações constantes no Relatório Preliminar, na Defesa, no Relatório Técnico de Defesa e nas alegações finais. A defesa do gestor e as alegações finais deverão ser especialmente observadas, sobretudo no que se refere aos documentos trazidos aos autos.
7.3. Antes de tratar sobre o mérito, deve-se tratar sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
7.4. A depender da extensão dos fundamentos, é preferível que haja divisão em tópicos, de modo a facilitar a compreensão do texto. É possível a análise por blocos temáticos
(licitações, contratos, finanças públicas, contabilidade, entre outros).
7.5. As irregularidades apontadas serão analisadas com indicação, ao final, do posicionamento ministerial, inclusive os apontamentos sanados pela equipe técnica.
7.6. As irregularidades gravíssimas, as hipóteses de dano ao erário e os outros aspectos determinantes para a manifestação ministerial deverão ser enfrentados de maneira especialmente criteriosa, com enfoque em elementos determinantes para a conclusão.
7.7. Irregularidades menos relevantes, com entendimentos pacificados, e nas hipóteses em que o Ministério Público acompanha entendimento da equipe técnica, poderão ser analisadas simplificadamente, desde que não haja prejuízo à compreensão do texto e ao convencimento do interlocutor.
7.8. A motivação poderá consistir em declaração de concordância com fundamento já
exposto em peças técnicas anteriores. Não será dispensado, contudo, o relato
simplificado dos fundamentos, com a menção expressa ao entendimento que se pretende
acompanhar.
7.9. Caso o Ministério Público de Contas discorde do posicionamento da equipe técnica,
deverá argumentar de maneira consistente.
8. Os elementos que subsidiam o parecer são: atos, fatos, lei, doutrina e jurisprudência.
8.1. A fundamentação deverá conter um ou mais elementos combinados, ou todos eles, a depender da necessidade e complexidade do caso concreto.
8.2. Não é necessária a reprodução de texto legal em todas as manifestações, exceto
quando se tratar de atos normativos estaduais, municipais, recentes, não amplamente
divulgados ou para fins de esforço argumentativo.
8.3. Ao utilizar a jurisprudência, deve-se optar, preferencialmente, por súmulas, prejulgados, resoluções de consulta, resoluções normativas e acórdãos do TCE/MT, especialmente em casos repetitivos ou semelhantes.
8.4. Ausente jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ou pretendendo contrapor-se à jurisprudência dominantes do TCE/MT, recomenda-se fundamentar o parecer com julgados de outros Tribunais de Contas, especialmente do Tribunal de Contas da União; do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou dos demais tribunais do Poder Judiciário.
8.5. Doutrina consiste em estudos desenvolvidos por autores e juristas com o objetivo de entender e explicar os temas relativos ao Direito. Deve ser utilizada, preferencialmente,quando necessária à interpretação de leis ou atos normativos que não possuem entendimento consolidado ou quando pretender se opor ao entendimento jurisprudencial dominante.
9. Nos casos de emissão de um segundo parecer nos autos, a fundamentação pode se
restringir ao que pretende acrescentar ou alterar em relação ao parecer anterior. Quanto
às manifestações exaradas no primeiro parecer que serão mantidas no segundo parecer,
basta que seja indicada a sua ratificação.
10. A manifestação ministerial aposta no parecer será dividida em análise global e
conclusão.
10.1. A análise global é parte necessária em pareceres ministeriais exarados nos
processos de contas de gestão, e deverá conter:
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a) os aspectos relevantes do processo analisado, enfatizando pontos positivos e negativos, tais como a constatação de existência de dano ao erário e a presença de irregularidades gravíssimas;
b) a verificação do cumprimento, pelo responsável ou gestor, das recomendações e
determinações efetuadas ao interessado nos anos anteriores;
c) outras informações relevantes para a conclusão do parecer;
d) o posicionamento do Ministério Público de Contas sobre a regularidade ou irregularidade das contas, com explicação das razões que propiciaram a conclusão;
10.2. Na conclusão, deve haver a análise das preliminares, o posicionamento sobre o mérito da demanda, e também sobre o cabimento de eventuais condenações a ressarcimentos ao erário, multas proporcionais ao dano, multas em geral, determinações e recomendações, de maneira coerente com a fundamentação, com menção expressa à respectiva norma legal.
10.2.1. Nas hipóteses previstas na Constituição Federal ou em atos normativos infraconstitucionais, em especial na Lei Orgânica e no Regimento Interno do TCE/MT, o parecer deve conter manifestação pela condenação à restituição de valores ao erário, aplicação de multa proporcional ao dano, aplicação de multas em geral (Lei Orgânica do TCE/MT, art. 75; Regimento Interno do TCE/MT, art. 289), declaração de inidoneidade, inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e demais determinações que impliquem responsabilidade do jurisdicionado.
10.2.2. Quando for verificada a ocorrência de dano ao erário, especialmente desvio de recursos públicos, ou de quaisquer outras irregularidades que possam configurar crimes, contravenções penais ou atos de improbidade administrativa, deverá constar no parecer manifestação pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual ou Federal para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
10.2.3. Quando forem verificadas irregularidades de competência de outros órgãos ou instituições, deverá haver manifestação pelo envio dos autos a essas organizações para adoção das medidas cabíveis.
10.3. Todas as propostas de encaminhamentos feitas na conclusão devem estar devidamente fundamentadas nos tópicos de mérito.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 15 de junho de 2016
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador-geral de Contas
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JUNIOR
Procurador-geral Substituto
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador de Contas
ANA CAROLINA SANTOS DAYRELL
Chefe de Gabinete
FRANCINE A. DE HERRERIA E SOUZA
Chefe de Gabinete
JOSÉ BARBOSA DO PRADO NETO
Chefe de Gabinete
KARINA RICHTER MODELLI
Chefe de Gabinete
FELIX ALBERTO CIEKALSKI
Secretário Executivo