O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de seu Comitê Técnico CT/MPC-MT, amparado na Resolução MPC nº 01/2012, RESOLVE:
1. Esta Orientação Técnica tem por objetivo instituir padrões mínimos de qualidade aos pareceres em contas de governo emitidos pelo Ministério Público de Contas de Mato Grosso.
2. Os pareceres em contas de governo deverão ser redigidos em linguagem formal, com o emprego da norma culta, por meio do uso do vernáculo.
3. A estrutura formal do parecer divide-se em:
a) cabeçalho;
b) ementa;
c) relatório;
d) fundamentação;
e) manifestação ministerial.

4. O cabeçalho consiste na indicação do número do processo e ano, assunto, unidade, responsável, gestor e/ou interessado e relator.
5. A ementa é a exposição sucinta do conteúdo veiculado no parecer ministerial.
5.1. Na ementa devem estar consignados a descrição do assunto, o exercício ao qual se refere a análise, a unidade, os principais aspectos do processo de contas e a apresentação da conclusão, de forma sintética.
6. O relatório deve ser elaborado de forma concisa, registrando-se somente o indispensável à compreensão dos fatos e das peças técnicas produzidas nos autos.
6.1. O relatório deverá mencionar:
a) a síntese dos fatos
b) a citação e/ou notificação dos gestores e demais responsáveis;
c) as defesas apresentadas;
d) a transcrição das irregularidades, inclusive aquelas com sugestão de saneamento pela
Secex;
e) outras informações relevantes para o desfecho do parecer.
7. A fundamentação deverá conter as premissas de fato e de direito que sustentarão a conclusão final do parecer. O seu texto deve ser preciso, de modo a possibilitar o convencimento do interlocutor.
7.1. Para elaborar a fundamentação, deverão ser analisadas as informações constantes no Relatório Preliminar, na Defesa, no Relatório Técnico de Defesa e nas alegações finais. A defesa do gestor e as alegações finais deverão ser especialmente observadas, sobretudo no que se refere aos documentos trazidos aos autos.

7.2. Antes de tratar sobre o mérito, deve-se tratar sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
7.3. Deverá ser feita análise e emitida conclusão sobre:
7.3.1. se as contas anuais representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31.12, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicada à administração pública;
7.3.2. a observância aos limites constitucionais e legais na execução dos orçamentos públicos;
7.3.3. o cumprimento dos programas previstos na LOA quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e atingimento das metas, assim como a consonância dos mesmos com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;
7.3.4. o resultado das políticas públicas, evidenciando o reflexo da administração financeira e orçamentária no desenvolvimento econômico e social do município;
7.3.5. a observância ao princípio da transparência.
7.4. Deverá haver análise e conclusão sobre a evolução do índice de gestão fiscal (IGF) da unidade jurisdicionada.
7.5. Cada item do tópico 7.3 deve corresponder a um tópico no parecer.
7.6. As irregularidades classificadas como gravíssimas devem ser analisadas criteriosamente, com demonstração do seu impacto para emissão de parecer prévio favorável ou contrário à aprovação das contas.
7.7. Deverão também ser analisadas eventuais reincidências e cumprimento de recomendações e determinações, com destaque do seu impacto para emissão de parecer prévio favorável ou contrário à aprovação das contas.
8. Os elementos que subsidiam o parecer são: atos, fatos, lei, doutrina e jurisprudência.
8.1. A fundamentação deverá conter um ou mais elementos combinados, ou todos eles, a depender da necessidade e complexidade do caso concreto.
8.2. Não é necessária a reprodução de texto legal em todas as manifestações, exceto quando se tratar de atos normativos estaduais, municipais, recentes, não amplamente divulgados ou para fins de esforço argumentativo.
8.3. Ao utilizar jurisprudência, deve-se optar, preferencialmente, por súmulas, prejulgados, resoluções de consulta, resoluções normativas e acórdãos do TCE/MT, especialmente em casos repetitivos ou semelhantes.
8.4. Ausente jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ou pretendendo contrapor-se à jurisprudência dominantes do TCE/MT, recomenda-se fundamentar o parecer com julgados de outros Tribunais de Contas, especialmente do Tribunal de Contas da União; do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou dos demais tribunais do Poder Judiciário.
8.5. Doutrina consiste em estudos desenvolvidos por autores e juristas com o objetivo de entender e explicar os temas relativos ao Direito. Deve ser utilizada, preferencialmente, quando necessária à interpretação de leis ou atos normativos que não possuem entendimento consolidado ou quando pretender se opor ao entendimento jurisprudencial dominante.
9. A manifestação ministerial aposta no parecer será divida em análise global e conclusão.
9.1. A análise global é parte necessária em pareceres ministeriais exarados nos processos de contas de governo, e deverá conter:

a) Os aspectos relevantes do processo analisado, com destaque para o índice de gestão fiscal (IGF); desempenho em áreas como saúde, educação, segurança; desenvolvimento de projetos e programas governamentais;
b) As irregularidades constatadas e a sugestão das recomendações cabíveis, com destaque para as irregularidades decisivas para a conclusão do parecerista;
c) a análise de eventuais reincidências, determinações e recomendações das contas anteriores;
d) outras informações relevantes para a conclusão do parecer;
e) o posicionamento do Ministério Público de Contas sobre a emissão de parecer prévio favorável ou contrário à aprovação das contas, com explicação das razões que propiciaram a conclusão;
9.2. Na conclusão, deve haver a análise das preliminares, o posicionamento sobre a emissão de parecer prévio favorável ou contrário à aprovação das contas e sugerir eventuais recomendações, de maneira coerente com fundamentação, com menção expressa à respectiva norma legal.
9.2.1. Todas as propostas de encaminhamentos feitas na conclusão devem estar devidamente fundamentadas nos tópicos de mérito.

Ministério Público de Contas, Cuiabá, 15 de junho de 2016

GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador-geral de Contas

WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JUNIOR
Procurador-geral Substituto

ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas

GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador de Contas

ANA CAROLINA SANTOS DAYRELL
Chefe de Gabinete

FRANCINE A. DE HERRERIA E SOUZA
Chefe de Gabinete

JOSÉ BARBOSA DO PRADO NETO
Chefe de Gabinete

KARINA RICHTER MODELLI
Chefe de Gabinete

FELIX ALBERTO CIEKALSKI
Secretário Executivo