O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Comitê Técnico CT/MPC-MT, amparado na Resolução MPC nº 01/2012, RESOLVE:
1. Esta Orientação Técnica tem por objetivo instituir padrões de qualidade aos pareceres em consultas emitidos pelo Ministério Público de Contas de Mato Grosso.
2. Os manifestações ministeriais do Ministério Público de Contas deverão ser redigidos em linguagem formal, com o emprego da norma culta, por meio do uso do vernáculo.
3. A estrutura formal do parecer divide-se em:
a) cabeçalho;
b) ementa;
c) relatório;
d) fundamentação;
e) conclusão.

4. O cabeçalho consiste na indicação do número do processo e ano, assunto, unidade, consulente e relator.
5. A ementa é a exposição sucinta do conteúdo veiculado no parecer ministerial.
5.1. Na ementa devem estar consignados a descrição do assunto, a unidade, o preenchimentos dos pressupostos de admissibilidade, os principais aspectos da consulta e a apresentação da conclusão, de forma sintética.
6. O relatório deve ser elaborado de forma concisa, registrando-se somente o indispensável à compreensão dos fatos e das peças técnicas produzidas nos autos.
6.1. O relatório deverá mencionar:
a) a consulta formulada;
b) o entendimento da Consultoria Técnica a respeito da consulta formulada;
c) outras informações relevantes para o desfecho do parecer.
7. A fundamentação deverá conter as premissas de fato e de direito que sustentarão a conclusão final do parecer. O seu texto deve ser preciso, de modo a possibilitar o convencimento do interlocutor.
7.1. Para elaborar a fundamentação, deverão ser analisadas as informações constantes na peça inicial da consulta e no parecer da Consultoria Técnica deste Tribunal de Contas.
7.2. Deve-se analisar, preliminarmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade da consulta, previstas no artigo 232 do Regimento Interno do TCE/MT.
7.3. Nas hipóteses em que se opina pelo conhecimento da consulta com fundamento no §1º do artigo 232 do Regimento Interno do TCE/MT, deve-se analisar a presença de relevante interesse público a justificar o conhecimento da consulta.
7.4. No mérito, a depender da quantidade de quesitos formulados na consulta e da extensão dos fundamentos, é preferível que haja divisão em tópicos, de modo a facilitar a compreensão do texto.
7.5. Ao final de cada tópico de mérito deverá ser indicado o posicionamento do Ministério Público de Contas.
7.7. A motivação poderá consistir em declaração de concordância com fundamento já exposto no parecer da Consultoria Técnica. Não será dispensado, contudo, o relato simplificado dos fundamentos, com a menção expressa ao entendimento que se pretende acompanhar.
7.8. Caso o Ministério Público de Contas discorde do posicionamento da equipe técnica, deverá argumentar de maneira consistente.
8. Os elementos que subsidiam o parecer são: lei, doutrina e jurisprudência.
8.1. A fundamentação deverá conter um ou mais elementos combinados, ou todos eles, a depender da necessidade e complexidade do caso concreto.
8.2. Não é necessária a reprodução de texto legal na fundamentação, exceto quando se tratar de ato normativo estadual, municipal, recente, não amplamente divulgado ou para fins de esforço argumentativo.
8.3. Ao utilizar a jurisprudência, deve-se optar, preferencialmente, por súmulas, prejulgados, resoluções de consulta, resoluções normativas e acórdãos do TCE/MT, especialmente em casos repetitivos ou semelhantes.
8.4. Ausente jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ou pretendendo contrapor-se à jurisprudência dominantes do TCE/MT, recomenda-se fundamentar o parecer com julgados de outros Tribunais de Contas, especialmente do Tribunal de Contas da União; do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou dos demais tribunais do Poder Judiciário.
8.5. Doutrina consiste em estudos desenvolvidos por autores e juristas com o objetivo de entender e explicar os temas relativos ao Direito. Deve ser utilizada, preferencialmente, quando necessária à interpretação de leis ou atos normativos que não possuem entendimento consolidado ou quando pretender se opor ao entendimento jurisprudencial dominante.
9. Nos casos de emissão de um segundo parecer nos autos, a fundamentação pode se restringir ao que pretende acrescentar ou alterar em relação ao parecer anterior. Quanto às manifestações exaradas no primeiro parecer que serão mantidas no segundo parecer, basta que seja indicada a sua ratificação.
10. Na conclusão, deve haver manifestação sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade (conhecimento ou não conhecimento) e sobre o mérito da consulta.
10.1. A manifestação de mérito será emitida na forma de proposta de Resolução de Consulta.
10.2. As conclusões propostas pelo Ministério Público de Contas deverão estar devidamente fundamentadas no parecer.
10.3. Caso a consulta tenha sido conhecida com fundamento no §1º do artigo 232 do Regimento Interno do TCE/MT, deve-se observar, na conclusão, que a deliberação não
constituirá prejulgado do fato ou caso concreto.

Ministério Público de Contas, Cuiabá, 15 de junho de 2016

GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador-geral de Contas

WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JUNIOR
Procurador-geral Substituto

ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas

GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador de Contas

ANA CAROLINA SANTOS DAYRELL
Chefe de Gabinete

FRANCINE A. DE HERRERIA E SOUZA
Chefe de Gabinete

JOSÉ BARBOSA DO PRADO NETO
Chefe de Gabinete

KARINA RICHTER MODELLI
Chefe de Gabinete

FELIX ALBERTO CIEKALSKI
Secretário Executivo