O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Comitê Técnico CT/MPC-MT, amparado na Resolução MPC nº 01/2012, RESOLVE:
1. Esta Orientação Técnica tem por objetivo instituir padrões de qualidade aos pareceres em denúncias e representações internas e externas pelo Ministério Público de Contas de Mato Grosso.
2. Os manifestações ministeriais do Ministério Público de Contas deverão ser redigidos em linguagem formal, com o emprego da norma culta, por meio do uso do vernáculo.
3. A estrutura formal do parecer divide-se em:
a) cabeçalho;
b) ementa;
c) relatório;
d) fundamentação;

e) conclusão.
4. O cabeçalho consiste na indicação do número do processo e ano, assunto, unidade, responsável, gestor e/ou interessado e relator.
5. A ementa é a exposição sucinta do conteúdo veiculado no parecer ministerial.
5.1. Na ementa devem estar consignados a descrição do assunto, a unidade, o objeto da denúncia/representação e os motivos de fato e de direito que embasaram a manifestação pelo conhecimento ou não conhecimento e pela procedência, parcial procedência ou improcedência da denúncia ou representação, de maneira sintética.
6. O relatório deve ser elaborado de forma concisa, registrando-se somente o indispensável à compreensão dos fatos e das peças técnicas produzidas nos autos.
6.1. O relatório deverá mencionar:
a) a síntese dos fatos
b) a notificação dos gestores e demais responsáveis;
c) as defesas apresentadas;
d) a transcrição das irregularidades, inclusive aquelas com sugestão de saneamento pela Secex;
e) outras informações relevantes para o desfecho do parecer.
7. A fundamentação deverá conter as premissas de fato e de direito que sustentarão a conclusão final do parecer. O seu texto deve ser preciso, de modo a possibilitar o
convencimento do interlocutor.

7.1. Para a identificação dos responsáveis, deve-se analisar a conduta que ensejou a irregularidade apontada.
7.2. Para elaborar a fundamentação, o parecerista deverá analisar as informações constantes no Relatório Preliminar, na Defesa e no Relatório Técnico de Defesa. A defesa do gestor deverá ser especialmente observada, sobretudo no que se refere aos documentos trazidos aos autos.
7.3. Antes de tratar sobre o mérito, deve-se tratar sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
7.4. A depender da extensão dos fundamentos, haja divisão em tópicos, de modo a facilitar a compreensão do texto. É possível a análise por blocos temáticos (licitações, contratos, finanças públicas, contabilidade, entre outros).
7.5. As irregularidades apontadas serão analisadas com indicação, ao final, do posicionamento ministerial, inclusive os apontamentos sanados pela equipe técnica.
7.6. As irregularidades gravíssimas, as hipóteses de dano ao erário e os outros aspectos determinantes para a manifestação ministerial deverão ser enfrentados de maneira especialmente criteriosa, com enfoque em elementos determinantes para a conclusão;
7.7. Caso o Ministério Público de Contas discorde da equipe técnica, o parecer deve conter análise criteriosa dos elementos de discordância para fins de convencimento do interlocutor.
7.8. A motivação poderá consistir em declaração de concordância com fundamento já exposto em peças técnicas anteriores. Não será dispensado, contudo, o relato simplificado dos fundamentos, com a menção expressa ao entendimento que se pretende acompanhar.
7.9. Caso o Ministério Público de Contas discorde do posicionamento da equipe técnica, deverá argumentar de maneira consistente.
8. Os elementos que subsidiam o parecer são: atos, fatos, lei, doutrina e jurisprudência.
8.1. A fundamentação deverá conter um ou mais elementos combinados, ou todos eles, a depender da necessidade e complexidade do caso concreto.
8.2. Não é necessária a reprodução de texto legal em todas as manifestações, exceto quando se tratar de atos normativos estaduais, municipais, recentes, não amplamente divulgados ou para fins de esforço argumentativo.
8.3. Ao utilizar a jurisprudência, deve-se optar, preferencialmente, por súmulas, prejulgados, resoluções de consulta, resoluções normativas e acórdãos do TCE/MT, especialmente em casos repetitivos ou semelhantes.
8.4. Ausente jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ou pretendendo contrapor-se à jurisprudência dominantes do TCE/MT, recomenda-se fundamentar com julgados de outros Tribunais de Contas, especialmente do Tribunal de Contas da União; do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou dos demais tribunais do Poder Judiciário.
8.5. Doutrina consiste em estudos desenvolvidos por autores e juristas com o objetivo de entender e explicar os temas relativos ao Direito. Deve ser utilizada, preferencialmente, quando necessária à interpretação de leis ou atos normativos que não possuem entendimento consolidado ou quando pretender se opor ao entendimento jurisprudencial dominante.
9. Nos casos de emissão de um segundo parecer nos autos, a fundamentação pode se restringir ao que pretende acrescentar ou alterar em relação ao parecer anterior. Quanto às manifestações exaradas no primeiro parecer que serão mantidas no segundo parecer, basta que o parecerista indique a sua ratificação.
10. Na conclusão, o parecerista deve opinar:
10.1. Pelo conhecimento da denúncia ou representação quando preenchidos os requisitos de admissibilidade ou pelo não conhecimento da denúncia ou representação quando ausentes quaisquer dos requisitos de admissibilidade.
10.2. Pelo acolhimento ou rejeição de preliminares procedimentais ou de mérito eventualmente apresentadas pela defesa.
10.3. Quanto ao mérito da denúncia ou representação:
a) pela procedência da denúncia ou representação quando o parecerista opinar por manter todas as irregularidades apontadas na denúncia ou representação;
b) pela parcial procedência da denúncia ou representação quando o parecerista opinar por manter uma ou mais irregularidades e sanar as demais;
c) pela improcedência da denúncia ou representação quando o parecerista opinar por sanar ou afastar todas as irregularidades apontadas na denúncia ou representação.
11. Nas hipóteses previstas na Constituição Federal ou em atos normativos infraconstitucionais, em especial na Lei Orgânica do TCE/MT e no Regimento Interno do TCE/MT, deve-se pedir ou opinar pela aplicação de multas em geral, restituição de valores, declaração de inidoneidade, inabilitação para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança e demais determinações do Tribunal Pleno que impliquem em
responsabilidade do gestor de maneira coerente com a fundamentação e com menção expressa ao dispositivo legal.
11.1. Quando for verificada a ocorrência de dano ao erário ou de quaisquer outras irregularidades que possam configurar crimes, contravenções penais ou atos de improbidade administrativa, deverá constar no parecer conclusão pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual para a adoção das medidas judiciais cabíveis.
11.2. Quando forem verificadas irregularidades de competência de outras instituições deverá haver conclusão pelo envio dos autos a essas entidades para adoção das
medidas cabíveis.
11.3. Todas as propostas de encaminhamentos feitas na conclusão devem estar devidamente fundamentadas nos tópicos de mérito.

Ministério Público de Contas, Cuiabá, 15 de junho de 2016

GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador-geral de Contas

WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JUNIOR
Procurador-geral Substituto

ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas

GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador de Contas

ANA CAROLINA SANTOS DAYRELL
Chefe de Gabinete

FRANCINE A. DE HERRERIA E SOUZA
Chefe de Gabinete

JOSÉ BARBOSA DO PRADO NETO
Chefe de Gabinete

KARINA RICHTER MODELLI
Chefe de Gabinete

FELIX ALBERTO CIEKALSKI
Secretário Executivo