O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Comitê Técnico CT/MPC-MT, amparado na Resolução MPC nº 01/2012, RESOLVE:
1. Esta Orientação Técnica tem por objetivo instituir padrões de qualidade às manifestações ministeriais emitidas pelo Ministério Público de Contas de Mato Grosso, exceto pareceres.
2. As manifestações ministeriais do Ministério Público de Contas deverão ser redigidas em linguagem formal, com o emprego da norma culta, por meio do uso do vernáculo.
3. Para os fins desta Orientação Técnica manifestações ministeriais são as peças iniciais de representações internas, as diligências, os recursos, os pedidos de rescisão propostos pelo Ministério Público de Contas, que podem ser conceituadas da seguinte forma:
3.1. Representações são as ações propostas pelo Ministério Público de Contas, diante de notícia ou acusação de irregularidades ou ilegalidades que digam respeito às matérias de sua competência;
3.2. Diligências são requisições de providências necessárias à instrução do processo;
3.3. Recursos são instrumentos pelo qual o Ministério Público de Contas solicita a reapreciação da questão já examinada, com vistas a obter sua anulação ou reforma total ou parcial;
3.4. Pedidos de Rescisão são ações propostas pelo Ministério Público de Contas para rescindir uma decisão com trânsito em julgado no âmbito do Tribunal de Contas.
3.5. As manifestações ministeriais terão a forma de petição e nelas o Ministério Público de Contas atuará como interessado. A estrutura formal das manifestações ministeriais dividise
em:
I – endereçamento;
II – referência ao processo principal, se houver;
III – qualificação do Ministério Público de Contas
IV – nome da manifestação
V – descrição dos fatos
VI – fundamentação
VII – pedidos
4. O endereçamento consiste na indicação do Conselheiro Relator do processo principal, a quem a manifestação deverá dirigir-se.
4.1. Na hipótese de representação que não se refira a processo já instaurado, o endereçamento deve ser feito ao Conselheiro Presidente.

5. A referência ao processo principal consiste na indicação do seu número de protocolo.
6. A qualificação do Ministério Público de Contas apontará que se trata de instituição permanente e essencial às funções de fiscalização e controle externo conforme dispositivos das Constituições Federal e do estado de Mato Grosso e indicará o fundamento legal da sua manifestação.
7. A descrição dos fatos deverá ser clara, sucinta e suficiente para a compreensão do caso apresentado.
8. A fundamentação abrangerá as razões de fato e de direito que motivaram a manifestação ministerial, com o esforço argumentativo necessário ao convencimento do
interlocutor.
8.1. Em casos de representações propostas pelo Ministério Público de Contas, a fundamentação deverá conter indícios significativos da ocorrência de irregularidade. A argumentação deverá justificar os pedidos, de modo a deixar claras as razões que motivaram a suspeita de ocorrência de irregularidade no caso concreto.
8.2. Nas hipóteses de pedidos de diligência, a fundamentação deverá assinalar as razões pelas quais o Ministério Público de Contas entende que as informações constantes nos autos são insuficientes para a emissão de parecer. Indicará, especificamente, a diligência requerida e demonstrará de que modo tal diligência poderá subsidiar o parecer ministerial.
8.3. Ao interpor recurso, após justificar o seu cabimento, o recorrente deverá expor as razões recursais, nas quais indicará, na opinião do Ministério Público de Contas:
I – por que a decisão atacada está equivocada ou afronta o interesse público;
II- os fatos que foram interpretados de maneira equivocada pela decisão atacada, bem como os documentos que subsidiam as suas conclusões, caso a argumentação seja baseada em matéria de fato;
III – os atos normativos ou jurisprudência que foram interpretados de forma equivocada, caso a argumentação seja baseada em matéria de direito.
8.4. O parágrafo anterior se aplica aos pedidos de rescisão, com a ressalva de que a rescisão só é cabível nas hipóteses previstas pelas regras regimentais.
9. Os elementos que subsidiam as manifestações ministeriais são: atos, fatos, lei, doutrina e jurisprudência.
9.1. A fundamentação deverá conter um ou mais elementos combinados, ou todos eles, a depender da necessidade e complexidade do caso concreto, exceto quando se tratar de diligência.
9.2. Não é necessária a reprodução de texto legal em todas as manifestações, exceto quando se tratar de ato normativo recente, não amplamente divulgado ou para fins de esforço argumentativo.
9.3. Ao utilizar a jurisprudência, deve-se dar preferência ao uso de súmulas, prejulgados, resoluções de consulta, resoluções normativas e acórdãos do TCE/MT, especialmente em casos repetitivos ou semelhantes.
9.4. Ausente jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ou pretendendo contrapor-se à jurisprudência dominante do TCE/MT, recomenda-se a utilização de julgados de outros Tribunais de Contas, especialmente o Tribunal de Contas da União e, subsidiariamente, dos tribunais do Poder Judiciário, sobretudo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

9.5. Doutrina consiste em estudos desenvolvidos por autores e juristas com o objetivo de entender e explicar os temas relativos ao Direito. Deve ser utilizada quando necessária à interpretação de leis ou atos normativos que não possuem entendimento consolidado na jurisprudência ou quando pretender se opor ao entendimento jurisprudencial dominante.
10. O pedido deverá decorrer logicamente dos fatos e fundamentos apresentados.
10.1. Nos casos de representações internas propostas pelo Ministério Público de Contas, o pedido versará sobre:
I- o recebimento da representação, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade;
II- medidas cautelares, se for o caso;
III- realização de procedimentos de inspeção ou auditoria, por equipe técnica do TCE/MT, se for o caso;
IV- o retorno dos autos ao Ministério Público de Contas para manifestação de mérito.
10.2. Quando a representação interna proposta pelo Ministério Público de Contas estiver instruída com provas suficientes para caracterização da irregularidade, a conclusão de mérito será desde logo emitida e o pedido incluirá ressarcimento ao erário, aplicação de multa, determinações, recomendações, bem como outras providências pertinentes ao caso concreto.
10.3. O pedido de diligência poderá vir em preliminar de parecer ou em petição apartada e conterá:
I- a indicação da diligência solicitada;
II- retorno dos autos ao Ministério Público de Contas para manifestação conclusiva.
10.4. Nos recursos, o pedido versará sobre:
I- o recebimento do recurso, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade;
II- concessão de efeito suspensivo, se for o caso;
III- a reforma da decisão atacada, nos termos do exposto na fundamentação.
10.5. O parágrafo anterior se aplica, no que for cabível, aos pedidos de rescisão.

Ministério Público de Contas, Cuiabá, 15 de junho de 2016

GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador-geral de Contas

WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JUNIOR
Procurador-geral Substituto

ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas

GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador de Contas

ANA CAROLINA SANTOS DAYRELL
Chefe de Gabinete

FRANCINE A. DE HERRERIA E SOUZA
Chefe de Gabinete

JOSÉ BARBOSA DO PRADO NETO
Chefe de Gabinete

KARINA RICHTER MODELLI
Chefe de Gabinete

FELIX ALBERTO CIEKALSKI
Secretário Executivo