O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Comitê Técnico CT/MPC-MT, amparado no que disciplina o art. 2º da Resolução MPC nº 01/2012, RESOLVE:
1. Para fins de interposição de recurso pelo Ministério Público de Contas, considerar-se-á não acolhido ou parcialmente acolhido os pareceres ministeriais nas seguintes hipóteses:
I – A decisão não acolher os pedidos principais de:
a) regularidade ou irregularidade das contas anuais ou tomadas de contas;
b) conhecimento, procedência ou improcedência de denúncia ou representação;
II- A decisão não acolher os pedidos secundários de:
a) condenação à restituição ao erário de valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) aplicação de multa proporcional ao dano de valor superior a 100 (cem) UPFs/MT;
c) aplicação de multas por grave infração à norma legal ou regulamentar de valores que somados superem 100 (cem) UPFs/MT;
d) abertura de tomada de contas ou determinação de instauração de tomada de contas especial;
e) instauração de representação interna;
f) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração
Pública;
g) declaração de inidoneidade;
III- A decisão não acolher pedidos de medidas cautelares;
IV – Poderão também ser objeto de interposição de recurso as decisões que:
a) violarem literal dispositivo de Constituição ou de Lei;
b) contrariarem entendimentos uniformizados de Tribunais Superiores;
c) contrariarem entendimentos uniformizados do Tribunal de Contas da União;
d) contrariarem súmulas ou prejulgados do próprio TCE/MT;
e) contrariarem entendimentos uniformizados pelo Comitê Técnico do MPC/MT;
f) contrariarem entendimentos uniformizados pelo Comitê Técnico do TCE/MT;
g) se verificar ausência de razoabilidade na sanção aplicada, ante o caso concreto.
2. Caberão embargos de declaração das decisões consideradas obscuras, omissas ou contraditórias.
3. Presente uma das hipóteses estabelecidas no art. 251 da Resolução nº 14/07 (RITCE-MT), os critérios mencionados no art. 1º desta Orientação Técnica também servirão para análise decabimento de pedido de rescisão.
4. Compete ao Procurador responsável pela unidade jurisdicionada interpor os recursos cabíveis.
5. A Procuradoria Geral encaminhará aos Gabinetes dos Procuradores, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da realização das sessões do Tribunal de Contas, a relação dos processos na ocasião julgados que preenchem os requisitos dispostos nesta Orientação Técnica.
6. Os recursos interpostos pelos Procuradores deverão ser informados à Procuradoria Geral, bem como a opção pela não interposição do recurso, devendo esta última ser motivada para fins de acompanhamento dos objetivos do planejamento estratégico.
7. Fica revogada a Orientação Técnica nº 01/2015.
8. Esta Orientação Técnica entra em vigor em 01 de janeiro de 2017.
Ministério Público de Contas, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2016.
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador-geral de Contas
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JUNIOR
Procurador-geral Substituto
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador de Contas
ANA CAROLINA SANTOS DAYRELL
Chefe de Gabinete
FRANCINE A. DE HERRERIA E SOUZA
Chefe de Gabinete
JOSÉ BARBOSA DO PRADO NETO
Chefe de Gabinete
KARINA RICHTER MODELLI
Chefe de Gabinete
FELIX ALBERTO CIEKALSKI
Secretário Executivo