O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Comitê Técnico CT/MPC-MT, amparado no que disciplina o art. 2º da Resolução MPC nº 01/2012, RESOLVE:
1. Esta Orientação Técnica tem por objetivo instituir padrões de qualidade aos pareceres em aposentadorias pelo Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.
2. As manifestações ministeriais do Ministério Público de Contas deverão ser redigidas em linguagem formal, com o emprego da norma culta, por meio do uso do vernáculo.
3. A estrutura formal do parecer divide-se em:
a) cabeçalho;
b) ementa;
c) relatório;
d) fundamentação;
e) conclusão.
4. O cabeçalho consiste na indicação do número do processo e ano, assunto, unidade (órgão que concedeu a aposentadoria), interessado na aposentadoria e relator.
5. A ementa é a exposição sucinta do conteúdo veiculado no parecer ministerial.
5.1. Na ementa devem estar consignados: a) a espécie de aposentadoria, b) órgão concessor da aposentadoria, c) síntese do relatório técnico, d) existência ou não de irregularidades e o desfecho delas, e) manifestação ministerial pelo registro ou indeferimento, f) especificação a respeito do regime de proventos constante da planilha, se integral ou proporcional.
6. O relatório deve ser elaborado de forma concisa, registrando-se somente o indispensável à compreensão dos fatos e das peças técnicas produzidas nos autos.
6.1. O relatório deverá mencionar:
a) a síntese dos fatos, incluindo a discriminação do direito pleiteado;
b) a existência ou não de irregularidades e qual o desfecho dessas a partir do relatório técnico produzido pela Secex;
c) outras informações relevantes para o desfecho do parecer.
7. A fundamentação deverá conter as premissas de fato e de direito que sustentarão a conclusão final do parecer. O texto deve ser, portanto, preciso, de modo a possibilitar a conferência exata dos pressupostos de concessão da aposentadoria pleiteada.
7.1. A fundamentação deve ser dividida em duas partes: a) introdução e b) Análise do mérito.
7.2. Na introdução deverá ser elaborada a fundamentação que explicite as bases jurídicas que justificam a necessária análise do ato concessivo inicial perante do Tribunal de Contas e o lastro constitucional que justifica tal procedimento, cujo desfecho poderá culminar com manifestação ministerial pelo registro ou não do ato preliminar, na formação ulterior do ato complexo que é a concessão da aposentadoria.
7.3. Subsequentemente, adentra-se à análise do mérito, momento em que deverá ser feita a aferição do direito em correlação ao fato concreto, para se aferir se o postulante realmente preencheu os pressupostos constitucionais e infraconstitucionais para obter o benefício previdenciário.
7.4. Devem ser elencados, portanto, os dispositivos normativos que indiquem os requisitos a serem cumpridos e, em seguida, analisada a compatibilidade destes com os pressupostos fáticos invocados pela parte para obter a concessão inicial no órgão em que se aposentou.
7.5. Ao fim, a manifestação ministerial deve ser ou pelo registro do ato inicial de concessão ou pela anulação deste, explicitando-se, para tanto, se houve o regular preenchimento dos pressupostos respectivos ou não, devendo ser tombado nos autos, em epílogo, qual a aposentadoria deferida e qual o regime de proventos a ela inerente, se proporcional ou integral, caso o parecer seja pelo deferimento do registro.
7.6. É imperioso, ainda,quando for o caso, que se faça menção ao fato de se tratar de aposentadoria especial do professor, cujos pressupostos de deferimento implicam na redução do tempo de contribuição e de idade e se limita a determinadas classes de professores (infantil, ensino médio e fundamental, não incluindo o ensino superior), sendo necessário, portanto, fazer alusão a tais pressupostos em parágrafo apartado.
8. Na conclusão, o parecerista deve opinar pelo registro do instrumento normativo que concedeu inicialmente aposentadoria, fazendo menção à nomenclatura adotada pelo órgão concedente, se Portaria, Ato Normativo, Ato Concessório etc. e seu respectivo número.
Ministério Público de Contas, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2016.
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador-geral de Contas
(assinatura digital)*
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JUNIOR
Procurador-geral Substituto
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador de Contas
ANA CAROLINA SANTOS DAYRELL
Chefe de Gabinete
FRANCINE A. DE HERRERIA E SOUZA
Chefe de Gabinete
JOSÉ BARBOSA DO PRADO NETO
Chefe de Gabinete
KARINA RICHTER MODELLI
Chefe de Gabinete
FELIX ALBERTO CIEKALSKI
Secretário Executivo