RESOLUÇÃO-MPC N° 01/2012
Dispõe sobre a criação do Comitê Técnico do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por seu Colégio de Procuradores,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Técnico do Ministério Público de Contas de Mato Grosso – CT/MPC-MT, unidade vinculada diretamente a Procuradoria Geral.
Art. 2º O Comitê Técnico destina-se a uniformizar entendimentos acerca de matérias técnicas e jurídicas, competindo-lhe:
I – promover estudos, pesquisas e desenvolver serviços e produtos, visando à melhoria e uniformização dos entendimentos técnicos e jurídicos da instituição;
II – padronizar e atualizar os pareceres e demais manifestações dos Procuradores de Contas;
III – racionalizar e simplificar rotinas e métodos de trabalho.
Art. 3º O Comitê Técnico é integrado pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:
I – Procurador Geral;
II – Procurador Geral Substituto;
III – Procuradores;
IV – Secretário Executivo do Ministério Público de Contas;
V – 04 (quatro) representantes, sendo 01 (um) de cada gabinete de Procurador.
§ 1º O secretário do Comitê Técnico será o Secretário Executivo do Ministério Público de Contas e, na sua ausência, o representante da Procuradoria Geral.
§ 2º Os representantes dos gabinetes serão indicados ao Presidente do Comitê Técnico pelo Procurador de Contas respectivo.
§ 3º O Comitê Técnico reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, devendo ser lavrada ata a ser assinada por todos os presentes.
§ 4º Terão direito a voto nas deliberações do Comitê Técnico somente os indicados nos incisos I, II e III deste artigo, os demais participarão apenas da discussão.
§ 5º A solicitação de inclusão de matérias em pauta de reunião, por qualquer dos integrantes, deverá ser dirigida ao Procurador Geral de Contas, em até 04 (quatro) dias úteis antecedentes à sessão, juntamente com o termo de referência (Anexos I e II) da temática a ser tratada.
Art. 4º Nas reuniões do Comitê Técnico exigir-se-á a presença da maioria absoluta dos integrantes com direito a voto, e nas deliberações, a aprovação pela maioria relativa dos mesmos membros.
Art. 5º As deliberações do Comitê Técnico terão caráter orientativo e serão disponibilizadas na forma de orientação técnica, em sequência numérica.
§ 1º O Procurador de Contas poderá, de forma motivada, divergir das orientações técnicas em suas manifestações, sendo facultado ao Procurador o encaminhamento do tema para rediscussão e inclusão em pauta.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, as divergências suscitadas nas manifestações deverão ser encaminhadas imediatamente ao Procurador Geral de Contas para fins de conhecimento.
§ 3º O Comitê Técnico poderá reexaminar suas orientações técnicas, desde que observadas às formalidades exigidas para apresentação e apreciação da pauta de reuniões.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.