O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no exercício de sua competência prevista no art. 3º, VI, da Resolução MPC/MT nº 03/2013 (Diário Oficial de Contas – TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013), e,

CONSIDERANDO os termos do art. 130 da Constituição Federal, art. 51 da Constituição Estadual e arts. 92 e 93 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Regimento Interno do Ministério Público de Contas; RESOLVE aprovar a presente Resolução Normativa, nos termos seguintes:

REGIMENTO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE MATO GROSSO

SUMÁRIO

Título I: Das Disposições Preliminares
Título II: Da Estrutura Organizacional
Das disposições Gerais
Capítulo I: Dos Órgãos da Administração Superior
Seção I: Do Colégio de Procuradores
Seção II: Do Procurador-geral de Contas

Seção III: Da Corregedoria
Seção IV: Da Ouvidoria
Capítulo II : Dos Órgãos de Execução
Seção I: Do Procurador-geral de Contas
Seção II: Do Procurador-geral de Contas Adjunto
Seção III: Dos Procuradores de Contas
Capítulo III: Dos Órgãos de Administração
Seção I: Da Secretaria Executiva
Subseção I: Da Coordenadoria de Administração e Infraestrutura

Subseção II: Da Coordenadoria de Orçamento e Finanças
Subseção III: Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Subseção IV: Do Núcleo de Expediente
Subseção V: Do Núcleo de Tecnologia da Informação
Seção II: Das Unidades administrativas auxiliares a Procuradoria-geral de Contas
Subseção I: Do Núcleo de Inteligência
Subseção II: Do Núcleo de Segurança
Subseção III: Do Núcleo de Comunicação
Subseção IV: Dos Comitês Técnicos

Subseção V: Das Comissões Especiais Temporárias
Título III: Disposições Gerais
Capítulo I: Das eleições
Seção I: Da Vacância
Capítulo II: Da Distribuição dos Processos
Capítulo III: Das Disposições Finais

O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por seus membros signatários, nos termos do art. 130 da Constituição Federal, art. 51 da Constituição Estadual e arts. 92 e 93 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 adota o seguinte:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso é instituição permanente, essencial às funções de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos seus Municípios, exercidas mediante controle externo, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e da fiel observância da Constituição e das leis.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Ministério Público de Contas os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade, independência funcional e autonomia administrativa.

Art. 2º Aos Procuradores do Ministério Público de Contas são assegurados os direitos, garantias, prerrogativas e vedações dos membros do Ministério Público Estadual, inclusive de natureza remuneratória, nos termos do art. 51, § 4º, da Constituição Estadual.

Art. 3º Ao Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso compete:

I – atuar, mediante controle externo, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, bem como dos órgãos constitucionais autônomos;
II – promover a defesa da ordem jurídica, atuando perante o Tribunal de Contas do Estado na proteção do interesse e do patrimônio públicos;

III – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

IV – manifestar-se por escrito nos procedimentos que envolvam matérias afetas ao controle externo e cujo trâmite se dê no âmbito do Tribunal de Contas do Estado;
V – atuar nas sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado, podendo manifestar-se por escrito ou verbalmente;
VI – instaurar procedimentos apuratórios preliminares, inquéritos de contas, bem como outros procedimentos administrativos sobre matérias relativas as suas funções institucionais;
VII – velar supletivamente pela execução das decisões do Tribunal de Contas do Estado, promovendo as diligências e atos necessários junto às autoridades competentes;
VIII – Exercer outras funções compatíveis com as atribuições institucionais.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º São órgãos do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso:

I – Órgãos da Administração Superior:
a) Do Colégio de Procuradores;
b) Da Procuradoria-Geral;
c) Da Corregedoria;
d) Da Ouvidoria.

II – Órgãos de Execução:
a) Do Procurador-geral de Contas;
b) Do Procurador-geral de Contas Adjunto;
c) Dos Procuradores de Contas.

III – Órgãos de Administração:

a) Secretaria-Executiva;
a.1 – Coordenadoria de Administração e Infraestrutura;
a.2 – Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
a.3- Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
a.4 – Núcleo de Expediente;
a.5 – Núcleo de Tecnologia da Informação.
b) Unidades administrativas auxiliares a Procuradoria Geral de Contas:
b.1- Núcleo de Inteligência;
b.2 – Núcleo de Segurança;

b.3 – Núcleo de Comunicação;
b.4 – Comitês Técnicos;
b.5 – Comissões Temporárias Especiais.

 

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Colégio de Procuradores

Art. 5º O Colégio de Procuradores, órgão máximo deliberativo da Administração Superior do Ministério Público de Contas, é integrado por todos os Procuradores de Contas em exercício e presidido pelo Procurador-geral de Contas.
§ 1º Em caso de ausência, impedimento ou suspeição do Procurador-geral de Contas, o Colégio de Procuradores será presidido pelo Procurador-geral de Contas Adjunto.
§ 2º O Presidente do Colégio de Procuradores de Contas designará um Procurador de Contas ou um servidor para secretariar os trabalhos.

Art. 6º Compete ao Colégio de Procuradores:

I – eleger o Procurador-geral de Contas, Procurador-geral de Contas Adjunto, o Corregedor e o Ouvidor;
II – deliberar sobre a destituição do Procurador-geral de Contas, do Procurador-geral de Contas Adjunto, do Corregedor e do Ouvidor em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou omissão grave, assegurada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal;
III – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a lista tríplice dos Procuradores de Contas a ser remetida ao Governador do Estado para nomeação ao cargo de Conselheiro;
IV – elaborar resoluções e outros atos de caráter normativo;
V – deliberar sobre vitaliciamento de membro e, em grau de recurso, sobre estabilidade de servidor do Ministério Público de Contas;

VI – elaborar o regimento interno do Ministério Público de Contas;
VII – deliberar acerca das propostas de lei, resolução, súmula, prejulgado, uniformização de jurisprudência e representação de inconstitucionalidade de lei municipal, estadual ou federal às autoridades competentes, a serem apresentadas pelo Procurador-geral de Contas;
VIII – elaborar minuta de lei complementar estabelecendo a organização da carreira e as atribuições dos Procuradores de Contas, observadas as especificidades de suas competências, submetendo-a à apreciação do Plenário do Tribunal de Contas do Estado;
IX – deliberar sobre a distribuição dos encargos, atribuições e competências dos Procuradores de Contas e dos servidores;

X – aprovar orientações normativas acerca de matérias afetas às atribuições do Ministério Público de Contas, sendo que o Procurador de Contas poderá, de forma motivada, divergir das orientações em suas manifestações;
XI – definir o Plano Estratégico Institucional e os Planos Gerais de Atuação;
XII – decidir sobre questões institucionais e administrativas;
XIII – provocar e supervisionar o funcionamento dos Comitês Técnicos;
XIV – elaborar o regulamento de concurso público de ingresso na carreira de membro e de servidor do Ministério Público de Contas;

XV – decidir, em última instância, os recursos interpostos das decisões das comissões de concurso público;
XVI – homologar o resultado do concurso público de ingresso na carreira de membro e de servidor do Ministério Público de Contas;
XVII – deliberar pela instauração e pelo arquivamento de sindicância e processo administrativo disciplinar em face de Procurador de Contas, bem como pelo seu afastamento cautelar;
XVIII – decidir procedimento administrativo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público de Contas determinando eventual aplicação de pena disciplinar;

XIX – representar, ao Procurador-geral de Justiça, pelo ajuizamento de ação civil de decretação de perda do cargo ou de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público de Contas;
XX – decidir, em grau de recurso, as exceções de impedimento ou suspeição opostas contra os Procuradores de Contas, bem como os conflitos de atribuições;
XXI – definir a escala de atuação dos Procuradores de Contas nas Câmaras do Tribunal de Contas do Estado;
XXII – exercer outras atribuições compatíveis com a função e a natureza do órgão.

Art. 7º O Colégio de Procuradores deliberará pela maioria simples, salvo nas hipóteses previstas nos incisos II, V, XVII e XVIII, em que será exigido o quórum de maioria absoluta.

Art. 8º Aplicam-se aos membros do Colégio de Procuradores as hipóteses de impedimento e suspeição previstos na lei processual civil.

Art. 9º O Colégio de Procuradores reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas conforme calendário aprovado pelo Procurador-geral de Contas.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão realizadas mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros com, no mínimo, 03 (três) dias úteis de antecedência.
§ 3º A ausência injustificada a mais de duas sessões consecutivas ou três alternadas constitui falta funcional.
§ 4º As reuniões ocorrerão de forma presencial ou virtual, à critério do Procurador-geral de Contas.

Art. 10. Compete ao Presidente do Colégio de Procuradores regulamentar, por ato próprio, o seu
funcionamento.

Seção II
Da Procuradoria-geral de Contas

Art. 11. A Procuradoria-Geral, Órgão da Administração Superior do Ministério Público de Contas, é chefiada e representada pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas.

Seção III
Da Corregedoria

Art. 12. A Corregedoria do Ministério Público de Contas é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público de Contas, competindo-lhe, entre outras atribuições:

I – realizar correição e inspeção em todas as unidades do Ministério Público de Contas, remetendo relatório ao Colégio de Procuradores;

II – expedir recomendações, sem caráter vinculativo, aos membros do Ministério Público de Contas;
III – fiscalizar os membros do Ministério Público de Contas no cumprimento de seus deveres e no desempenho de suas atribuições;
IV – expedir e propor os atos necessários para a regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público de Contas;
V – acompanhar e supervisionar o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas no planejamento estratégico e em planos de ação;

VI – instaurar e presidir, após deliberação do Colégio de Procuradores, a sindicância e o processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público de Contas;
VII – arquivar a sindicância e o procedimento administrativo disciplinar após deliberação do Colégio de Procuradores;
VIII – submeter ao Colégio de Procuradores o relatório conclusivo de processo administrativo disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público de Contas, sugerindo a absolvição ou a aplicação de sanção disciplinar;

IX – organizar o serviço de estatística das atividades funcionais do Ministério Público de Contas e, para esse fim, aprovar o modelo e a periodicidade dos relatórios de atividades dos membros do Ministério Público de Contas a serem apresentados ao Colégio de Procuradores;
X – apresentar ao Procurador-Geral de Contas, no primeiro bimestre de cada ano, relatório com dados estatísticos sobre as atividades do Ministério Público de Contas relativas ao ano anterior;
XI – dirigir e distribuir os serviços administrativos da Corregedoria;
XII – propor ao Procurador-geral de Contas as medidas necessárias ou recomendáveis para a correção, racionalização, uniformização e eficiência dos serviços e aperfeiçoamento institucional;
XIII – convocar e realizar reuniões com os membros do Ministério Público de Contas para tratar questões funcionais e disciplinares;

XIV – celebrar acordos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades, com vistas ao aperfeiçoamento da atividade correcional;
XV – exercer outras atribuições compatíveis com as funções e a natureza do órgão.

§ 1º As funções da Corregedoria serão desempenhadas pelo Corregedor, eleito entre os Procuradores de Contas para mandato de dois anos, coincidente com o do Procurador-geral de Contas.

§ 2º O Corregedor em suas ausências, impedimentos, vacâncias, férias ou licenças será substituído pelo Ouvidor.
§ 3º O membro eleito Corregedor exercerá suas funções sem prejuízo das atribuições do cargo de Procurador de Contas.

Art. 13. Os atos emanados da Corregedoria serão publicados no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado e no sítio eletrônico do Ministério Público de Contas.
Art. 14. É vedado aos servidores prestar informações a respeito de processos que tramitem na Corregedoria, ficando assegurado ao interessado o direito de petição ao Corregedor.
Art. 15. O Corregedor editará os atos necessários ao cumprimento deste Regimento Interno e ao exercício das atribuições institucionais da Corregedoria do Ministério Público de Contas.

Seção IV
Da Ouvidoria

Art. 16. A Ouvidoria tem por objetivo garantir a transparência das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares do Ministério Público de Contas.
Art. 17. Compete à Ouvidoria:

I – receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público de Contas;
II – receber e registrar denúncias e comunicações contendo informações relevantes sobre atos administrativos e de gestão praticados por órgãos e entidades da Administração Pública, distribuindo-as aos Procuradores de Contas para as providências cabíveis, mediante critérios de distribuição definido;

III – elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Contas e ao Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas, no primeiro bimestre de cada ano, relatório contendo a síntese das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, relativas ao ano anterior, destacando os encaminhamentos dados a cada expediente e, se for o caso, os resultados concretos decorrentes das providências adotadas;

IV – manter os registros dos expedientes endereçados à Ouvidoria do MPC, informando ao interessado sobre as providências adotadas, exceto nas hipóteses legais de sigilo;
V – divulgar, permanentemente, seu papel institucional na sociedade, em articulação com o Núcleo de Comunicação;

VI – propor e definir critérios junto aos órgãos do Ministério Público de Contas para o encaminhamento, exame da demanda e comunicação do resultado da averiguação e das providências requeridas, garantindo ao cidadão o retorno rápido de orientação, informação ou resposta;
VII – celebrar acordos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades, com vistas ao aperfeiçoamento das atribuições da Ouvidoria;
VIII – coordenar a atuação do Sistema de Informação ao Cidadão e do Portal da Transparência do Ministério Público de Contas;

IX – exercer outras atribuições compatíveis com as funções e a natureza do órgão.

Art. 18. As funções da Ouvidoria serão desempenhadas pelo Ouvidor eleito dentre os Procuradores de Contas, para mandato de dois anos, coincidente com o do Procurador-geral de Contas.

§ 1º O Ouvidor em suas ausências, impedimentos, vacâncias, férias ou licenças será substituído pelo Corregedor.
§2º O Ouvidor cumulará a função de Corregedor Adjunto.
§ 3º O membro eleito Ouvidor exercerá suas funções sem prejuízo das atribuições do cargo de Procurador de Contas.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção I
Do Procurador-geral de Contas

Art. 19. Compete ao Procurador-geral de Contas:

I – exercer a chefia do Ministério Público de Contas, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II – integrar e presidir o Colégio de Procuradores;
III – submeter ao Colégio de Procuradores as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares;
IV – praticar os atos de gestão relacionados a procedimentos licitatórios, contratações, aplicação de sanções e ordenação de despesas;
V – fazer publicar instruções de serviço, designações, orientações, resoluções e outros atos administrativos e deliberativos congêneres;
VI – defender as atribuições e prerrogativas do Ministério Público de Contas;
VII – propor ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado medidas administrativas de interesse do Ministério Público de Contas;

VIII – praticar atos e decidir questões relativas à administração geral;
IX – coordenar as avaliações de desempenho funcional;
X – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público de
Contas e de seus servidores;
XI – representar o Ministério Público de Contas no Plenário do Tribunal de Contas do Estado, podendo manifestar-se por escrito ou verbalmente;

XII – designar Procurador de Contas para substituí-lo nas sessões do Plenário do Tribunal de
Contas do Estado em caso de impossibilidade do Procurador-geral de Contas Adjunto;
XIII – compor as comissões do Tribunal de Contas do Estado que, por lei, exijam a sua presença;
XIV – delegar as suas funções administrativas;

XV – conhecer e dirimir suspeições, impedimentos e conflitos de atribuições dos membros do Ministério Público de Contas, cabendo recurso ao Colégio de Procuradores;
XVI – determinar a abertura de concurso para o ingresso nas carreiras de membro e servidor do
Ministério Público de Contas;
XVII – firmar convênios e acordos de cooperação com outros órgãos e instituições;
XVIII – aprovar cronograma anual de férias dos Procuradores de Contas;
XIX – organizar as escalas dos plantões e das férias dos membros;
XX – representar pela instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar em face
dos membros e servidores do Ministério Público de Contas;

XXI – aplicar as sanções em processo disciplinar contra membro do Ministério Público de Contas após decisão do Colégio de Procuradores;
XXII – comunicar ao Procurador–geral da República ou ao Procurador–geral de Justiça, conforme o caso, a ocorrência de crimes comuns ou de responsabilidade e atos de improbidade administrativa de que tiver conhecimento, quando a estes couber a iniciativa da ação respectiva;
XXIII – fixar o horário de expediente do Ministério Público de Contas, de acordo com as normas do Tribunal;

XXIV – exercer outras atribuições compatíveis com as funções e a natureza do cargo.
XXV – autorizar membro do Ministério Público de Contas a afastar– se do Estado em serviço, bem como para frequentar cursos, seminários ou eventos correlatos, e comparecer a congressos, no país ou no exterior;
XXVI – executar as deliberações do Colégio de Procuradores.

Seção II
Do Procurador-geral de Contas Adjunto

Art. 20. O Procurador-geral de Contas Adjunto será eleito dentre os Procuradores de Contas para mandato coincidente com o do Procurador-geral de Contas.

§ 1º Compete ao Procurador-geral de Contas Adjunto:

 

I – assessorar o Procurador-geral de Contas;
II – substituir o Procurador-geral de Contas nos casos de afastamento, suspeição, impedimento,
vacância, férias ou licenças;
III – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas;
IV – exercer suas funções sem prejuízo das atribuições do cargo de Procurador de Contas;
V – exercer outras atribuições compatíveis com as funções e a natureza do cargo.

Seção III
Dos Procuradores de Contas

Art. 21. Compete aos Procuradores de Contas, no exercício das suas funções:

I – promover a defesa da ordem jurídica, atuando perante o Tribunal de Contas do Estado na proteção do interesse e do patrimônio públicos;
II – emitir parecer conclusivo e fundamentado nos processos que lhes forem distribuídos;
III – propor representações de natureza interna;
IV – requerer diligências nos processos a si distribuídos;
V – interpor recursos das decisões em processos afetos à sua distribuição;
VI – requerer medidas cautelares, arguir incidentes de inconstitucionalidade e interpor pedidos de rescisão de julgado;
VII – firmar compromisso de ajustamento de conduta;

VIII – propor ao Tribunal de Contas do Estado a celebração de termo de ajustamento de gestão;
IX – expedir recomendações aos jurisdicionados, bem como a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que mantenham vínculo ou relação com o Poder Público;
X – comparecer às sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, quando designado, e manifestar-se por escrito ou verbalmente mediante requerimento ou a pedido de qualquer Conselheiro;
XI – presidir e dar publicidade aos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar e das medidas adotadas;

XII – requerer, fundamentadamente, a convocação extraordinária do Colégio de Procuradores para discutir assuntos de interesse da instituição;
XIII – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas;
XIV – declarar–se suspeito ou impedido, na forma da lei processual e solicitar ao Procurador-geral
de Contas a designação de Adjunto;
XV – indicar ao Procurador-geral de Contas, para efeito de nomeação, o nome dos servidores a serem lotados no respectivo Gabinete;
XVI – integrar comissões, quando designado;

XVII – oferecer sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público de Contas;
XVIII – expedir ofícios e requisições no âmbito de suas atribuições;
XIX – exercer outras atribuições compatíveis com as funções e a natureza do cargo.

Parágrafo Único. Os Procuradores de Contas, no exercício de suas funções ou em razão delas, fazem jus ao mesmo tratamento protocolar dispensado aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Secretaria Executiva

Art. 22. A Secretaria Executiva é o órgão destinado precipuamente à execução das atividades de apoio operacional e administrativo necessários ao exercício das atribuições institucionais do Ministério Público de Contas.

Art. 23. A Secretaria Executiva é dirigida por um Secretário(a) Executivo(a), nomeado(a) pelo Procurador-Geral de Contas e a ele diretamente subordinado.
Art. 24. Integram a Secretaria Executiva os seguintes órgãos auxiliares:

I – Coordenadoria de Administração e Infraestrutura;
II – Coordenadoria de Orçamento e Finanças;
III – Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
IV – Do Núcleo de Expediente;
V – Do Núcleo de Tecnologia da Informação.

Art. 25. Compete à Secretaria Executiva:

I – supervisionar os órgãos auxiliares;
II – aprimorar e desenvolver métodos uniformes e integrados para a gestão operacional dos
órgãos auxiliares;
III – prestar assistência direta aos gabinetes dos membros do Ministério Público de Contas;
IV – elaborar relatórios para subsidiar decisões do Procurador-geral de Contas;
V – gerenciar a execução do Planejamento Estratégico do Ministério Público de Contas;
VI – supervisionar a execução orçamentária do Ministério Público de Contas;
VII – atestar a conformidade dos procedimentos de ordenação de despesa;
VIII – realizar a leitura do Termo de Compromisso de Posse dos membros e servidores do Ministério Público de Contas;

IX – supervisionar o estágio probatório e a avaliação periódica de desempenho funcional;
X – apresentar proposta de alteração dos fluxos de trabalho e de áreas ligadas aos órgãos e serviços de apoio técnico e administrativo;
XI – acompanhar e supervisionar os processos licitações e aquisições, bem como os processos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, estrutural e pessoal dos órgãos e serviços de apoio técnico e administrativo, em auxílio ao Procurador-geral;
XII – planejar, desenvolver projetos, propor, coordenar, acompanhar, dirigir e fiscalizar a execução de serviços e obras de engenharia e dos equipamentos da sede do Ministério Público de Contas, concernentes a obras novas, reforma e conservação executadas direta ou indiretamente, garantindo o acesso e o uso seguro e contínuo das instalações e equipamentos, contando, quando necessário, com assessoria de profissionais especializados;

XIII – coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de material, bens de consumo, transportes e serviços gerais;
XIV – exercer outras atribuições compatíveis com as funções e a natureza do órgão.

Subseção I
Da Coordenadoria de Administração e Infraestrutura

Art. 26. A Coordenadoria de Administração e Infraestrutura é dirigida por um(a) Coordenador(a), nomeado(a) pelo Procurador-geral de Contas, a qual compete:

I – identificar as necessidades de adequação do espaço físico do Ministério Público de Contas, propondo e executando manutenções, reformas e construções;
II – assegurar o cumprimento das normas de saúde, segurança e acessibilidade nas dependências do Ministério Público de Contas;
III – propor e executar o plano anual de aquisições;
IV – instruir os procedimentos internos relativos às solicitações de aquisições de bens e contratação de serviços;
V – realizar o inventário anual dos bens patrimoniais;
VI – controlar as atividades relacionadas com a administração de material, bens de consumo,transportes e serviços gerais;

VII – coordenar a realização dos serviços administrativos;
VIII – elaborar relatórios para subsidiar decisões do Secretário Executivo;
IX – atestar a conformidade dos processos de sua competência;
X – acompanhar a celebração e execução dos contratos de obras, serviços e o fornecimento de materiais e equipamentos para o Ministério Público de Contas;
XI – acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros, relativos à sua área de atuação;
XII – realizar orçamentos e pesquisas de mercado para aquisição e alienação de bens, materiais e serviços, quando couber;

XIII – organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material;
XIV- estudar, implantar e operar sistemas de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
XV – exercer outras atribuições compatíveis com as funções e natureza do cargo.

Subseção II
Da Coordenadoria de Orçamento e Finanças

Art. 27. A Coordenadoria de Orçamento e Finanças é dirigida por um(a) Coordenador(a), nomeado(a) pelo Procurador-geral de Contas, a qual compete:

I – elaborar o Plano de Trabalho Anual (PTA) relativo ao orçamento do Ministério Público de Contas;
II – garantir o empenho, liquidação e pagamento das despesas, efetuando os lançamentos no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso
(FIPLAN);
III – propor a abertura de créditos adicionais e remanejamentos para garantir a execução orçamentária;

IV – emitir a baixa de adiantamentos e de prestações de contas de relatórios de viagens;
V – instruir os procedimentos internos das unidades do Ministério Público de Contas, quanto à disponibilidade orçamentária e financeira;
VI – elaborar relatórios para subsidiar decisões do Secretário(a) Executivo(a);
VII – atestar a conformidade dos processos de sua competência;
VIII – emitir e assinar empenhos, ordens bancárias, cheques nominativos ou outros documentos equivalentes, em conjunto com o Procurador-Geral ou pessoa por ele designada;
IX – registrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentária;
X – organizar e executar os serviços de contabilidade exigidos da Instituição, assinando os documentos pertinentes;

XI – verificar se os documentos geradores dos fatos contábeis atendem às normas vigentes;
XII – encaminhar aos órgãos competentes, a tempo e modo, os documentos e informações que a Instituição está sujeita a prestar;
XIII – supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis, ou participar desses trabalhos, adotando os índices indicados para cada exercício financeiro;
XIV – controlar e fiscalizar a correta liquidação da folha de pagamento;
XV – orientar e fiscalizar o correto processamento da folha de pagamento quanto às obrigações a
ela inerentes, tais como as relativas à previdência e ao imposto de renda;

XVI – exercer outras atribuições compatíveis com a função e a natureza do cargo.

Subseção III
Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 28. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas é dirigida por um(a) Coordenador(a), nomeado(a) pelo Procurador-geral de Contas, a qual compete:

I – realizar os serviços de Administração de Pessoal;

II – elaborar e executar a matriz anual de capacitação;
III – instruir e acompanhar os processos de estágio probatório e de avaliação periódica de desempenho funcional;
IV – instruir e acompanhar os processos da avaliação de desempenho por competências;
V – elaborar a folha de pagamento de membros e servidores;
VI – apoiar a realização dos serviços do Núcleo de Qualidade de Vida no Trabalho do Tribunal de Contas do Estado;

VII – instruir os procedimentos internos relativos aos requerimentos de membros e servidores;
VIII – elaborar relatórios para subsidiar decisões do Secretário Executivo;
IX – atestar a conformidade dos processos de sua competência;
X – exercer outras atribuições compatíveis com a função e a natureza do cargo.

Subseção IV
Do Núcleo de Expediente

Art. 32. O Núcleo de Expediente tem como atribuições:
I – executar serviços de protocolo, recepção, distribuição de processos e expedição de
documentos e comunicações internas e externas;
II – fornecer informações sobre a tramitação de processos e documentos;
III – atestar a conformidade dos processos de sua competência;
IV – exercer outras atribuições compatíveis com as funções e a natureza da unidade.

Subseção V
Do Núcleo de Tecnologia da Informação

Art. 33. O Núcleo de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:
I – coordenar e acompanhar atividades e projetos relacionados à tecnologia da informação;
II – administrar o ambiente Intranet e Internet, oferecendo condições técnicas para a publicação e manutenção das informações e serviços relevantes;
III – definir, implementar e atualizar a política de segurança da informação no seu âmbito de atuação;
IV – desenvolver e implementar programas, aplicações e soluções de tecnologia da informação;
V – estabelecer, acompanhar e divulgar, após aprovação do Procurador-geral de Contas, as metas de desempenho e de qualidade dos processos afetos à tecnologia da informação;
VI – acompanhar, orientar e assessorar as unidades do Ministério Público de Contas na efetiva implementação de normas e padrões técnicos;

VII – definir e acompanhar a infraestrutura de redes locais e de longa distância, garantindo sua operacionalidade e disponibilidade;
VIII – realizar a manutenção de equipamentos, a instalação de programas e o suporte técnico;
IX – acompanhar os serviços realizados por terceiros, quando relacionados à tecnologia da informação;
X – orientar os usuários quanto à utilização dos recursos da rede, aplicativos, sistemas e equipamentos;
XI – propor a aquisição de bens e serviços relacionados à tecnologia da informação;
XII – exercer outras atribuições compatíveis com as funções ligadas à área da unidade.

Seção II
Das Unidades administrativas auxiliares a Procuradoria-geral de Contas
Subseção I

Do Núcleo de Inteligência

Art. 29. O Núcleo de Inteligência, vinculado diretamente ao Procurador-geral de Contas, tem as seguintes atribuições:
I – buscar, processar e cruzar informações e dados necessários às atividades dos membros do Ministério Público de Contas;
II – realizar a busca proativa de informações relevantes acerca de irregularidades na gestão de recursos públicos, podendo interagir com outras instituições de controle na obtenção de dados necessários à apuração de fatos, e propor a adoção de medidas ao Procurador-geral de Contas;
III – gerenciar o acesso a bancos de dados internos e externos que permitam obter informações úteis à atividade do Ministério Público de Contas em todas as áreas de atuação institucional;

IV – sugerir a elaboração de convênios e termos de cooperação técnica para utilização derecursos e ferramentas especializadas;
V – elaborar estudos técnicos necessários à instrução de procedimentos investigatórios;
VI – produzir relatórios das análises realizadas, dando ciência ao demandante sobre os assuntos demandados e o conhecimento produzido;
VII – manter sigilo dos dados produzidos no âmbito do Ministério Público de Contas, bem como os recebidos de outros órgãos;
VIII – exercer outras atribuições compatíveis com as funções e a natureza da unidade.

Parágrafo Único. A atuação do Núcleo de Inteligência dar-se-á mediante provocação de membros do Ministério Público de Contas.

Subseção II
Do Núcleo de Segurança

Art. 30. O Núcleo de Segurança, vinculado diretamente ao Procurador-geral de Contas, tem as seguintes atribuições:

I – garantir a segurança de membros, servidores e visitantes do Ministério Público de Contas;
II – proteger e guardar as instalações, os materiais e os equipamentos;
III – propor a política de segurança institucional, as normas gerais de segurança institucional, o plano de segurança pessoal, o plano de segurança de instalações e os planos especiais de segurança;
IV – coordenar a utilização das armas e munições e mantê-las em perfeitas condições de uso;
V – realizar, preventivamente, levantamentos sobre vulnerabilidades das áreas e instalações físicas, sugerindo medidas preventivas e corretivas dos riscos;

VI – controlar e registrar a entrada e saída de membros, servidores, prestadores de serviços, visitantes, equipamentos e veículos das dependências do Ministério Público de Contas;
VII – promover o desenvolvimento de recursos humanos sobre os assuntos relacionados à segurança institucional e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento das atividades de segurança;
VIII – exercer outras atribuições compatíveis com as funções e a natureza da unidade.

Subseção III
Do Núcleo de Comunicação

Art. 31. O Núcleo de Comunicação, vinculado diretamente ao Procurador-geral de Contas, tem as seguintes atribuições:
I – planejar, propor, executar, controlar e avaliar a política e as atividades de comunicação social;

II – aprimorar o fluxo de informações com os públicos interno e externo;
III – criar canais de comunicação que divulguem a missão, os valores e as atividades da instituição;
IV – exercer outras atribuições compatíveis com as funções e a natureza do órgão.

Subseção IV
Dos Comitês Técnicos

Art. 34. Os Comitês Técnicos têm a atribuição de subsidiar a edição de instrumentos normativos voltados ao aperfeiçoamento do desempenho das atividades finalísticas e administrativas do Ministério Público de Contas.

Subseção V
Das Comissões Especiais Temporárias

Art. 35. Comissões Especiais Temporárias poderão ser criadas por ato do Procurador-geral de Contas para o estudo de matérias e apresentação de propostas inerentes ao controle externo e ao aprimoramento da gestão.

Parágrafo único. O ato que determinar a criação de Comissão Especial Temporária deverá prever objeto específico e fixar prazo para sua conclusão, podendo este ser prorrogado a critério do Procurador-geral de Contas.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES

Art. 36. O Procurador-geral de Contas, o Procurador-geral de Contas Adjunto, o Corregedor e o Ouvidor serão eleitos simultaneamente para mandato de dois anos.
Parágrafo único. É vedada a recondução imediata do Procurador-geral de Contas.
Art. 37. A eleição será realizada em sessão extraordinária do Colégio de Procuradores, que ocorrerá no mês de outubro do ano anterior ao término do mandato do Procurador-geral de Contas.

Art. 38. A eleição será presidida pelo Procurador-geral de Contas ou por outro Procurador por ele designado.
§ 1º A votação ocorrerá de forma presencial e o voto será proferido em cédula que exibirá os nomes dos candidatos por ordem alfabética, antecedidos dos espaços apropriados a receber o sinal indicativo da escolha.
§ 2º O empate será resolvido em favor do candidato mais antigo na carreira, o de mais tempo de serviço público e o mais idoso, nesta ordem.

Seção I
Da Vacância

Art. 39. No caso de vacância do cargo de Procurador-Geral do Ministério Público de Contas:

I – assumirá, interinamente, o Procurador-Geral Adjunto, a quem incumbe convocar, imediatamente, nos termos do capítulo Das Eleições, a realizar-se dentro de 5 (cinco) dias úteis;
II – o Procurador do Ministério Público de Contas nomeado exercerá o cargo no período restante, permitida uma única recondução;
III – no caso de ocorrer a vacância do cargo de Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dentro dos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao término do mandato, o Procurador-Geral Adjunto assumirá as funções até o final do período.

Art. 40. Ocorrendo a vacância da função de Corregedor ou de Ouvidor, o Procurador-Geral convocará nova eleição para o preenchimento da função e, em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 41. Os processos serão distribuídos entre os Procuradores de Contas conforme resolução do Colégio de Procuradores.
Art. 42. São de competência do Procurador-geral de Contas:

I – as contas anuais de governo do Chefe do Poder Executivo Estadual;
II – os processos que tratem de atos de governo do Chefe do Poder Executivo Estadual;
III – os processos relacionados aos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais e aos órgãos constitucionais autônomos;
IV – os processos relatados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
V – os processos de Consulta.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43. Qualquer Procurador de Contas poderá propor ao Colégio de Procuradores a alteração do Regimento Interno, mediante apresentação de proposta por escrito.
Parágrafo único. A alteração do Regimento Interno será aprovada pelo Colégio de Procuradores, por maioria de votos, e só poderá ser votada em reunião convocada especificamente para essa finalidade.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colégio de Procuradores.
Art. 45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministério Público de Contas, Cuiabá, 14 de março de 2019.

ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas

WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador-geral Substituto

GUSTAVO COELHO DESCHAMPS

Procurador de Contas

GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador de Contas