RESOLUÇÃO MPC Nº 02/2015

Altera os artigos 13 e 18, e inclui os artigos 19 a 22 da Resolução n. 10/2014 – MPC, que define os padrões mínimos de qualidade dos pareceres ministeriais.

O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no uso da competência prevista no art. 3º, XII, da Resolução nº 03/2013 – MPC (Diário Oficial de Contas – TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013),

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução n. 10/2014 passa a vigorar com as seguintes redações:

 

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Art. 13 Na conclusão, o parecerista deve opinar sobre o mérito da demanda, sugerir ressarcimentos, multas, determinações e recomendações, sempre, com base na fundamentação.
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CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE DOS PARECERES MINISTERIAIS

Art. 18 Os pareceres ministeriais serão submetidos semestralmente a avaliação de compatibilidade com os critérios definidos nesta Resolução.

Art. 19 Será instituída, por Ato do Procurador-Geral de Contas, Comissão Permanente de Avaliação dos padrões mínimos de qualidade dos pareceres ministeriais, formada pelos chefes de gabinete do Ministério Público de Contas.

Art. 20 A Comissão Permanente de Avaliação dos padrões mínimos de qualidade dos pareceres ministeriais estabelecerá critérios para selecionar os pareceres que serão submetidos a avaliação, por amostragem, levando em consideração a quantidade de pareceres emitidos no exercício anterior.

Art. 21 Eventuais desconformidades serão objeto de relatório e encaminhamentos dados pela própria Comissão, e caso necessário, encaminhados ao Colégio de Procuradores.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 05 de março de 2015

 

GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador-Geral de Contas

WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador-Geral Substituto

ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas

GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador de Contas