Define os padrões mínimos de qualidade das manifestações ministeriais.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no uso da competência prevista no art. 3º, XII, da Resolução nº 03/2013 – MPC (DOE-TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013), e CONSIDERANDO a necessidade de se definir requisitos de qualidade às manifestações ministeriais visando à eficiência da atuação do Ministério Público de Contas, um dos valores eleitos por esta instituição;
CONSIDERANDO que o Objetivo Estratégico 7 do Planejamento de Longo Prazo (2016-2021) do Tribunal de Contas de Mato Grosso prevê como Meta “Garantir o cumprimento de no mínimo 70% dos requisitos de qualidade das manifestações ministeriais, até dezembro de 2021”;
CONSIDERANDO que o Objetivo Estratégico 8 do Planejamento de Longo Prazo (2015-2020) do Ministério Público de Contas tem como finalidade “Garantir qualidade e celeridade das manifestações ministeriais”, estabelecendo como Meta 8.2 a garantia de que “90% dos pareceres sejam emitidos com o padrão mínimo de qualidade”;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução trata da definição de padrões mínimos de qualidade das manifestações emitidas pelo Ministério Público de Contas, com o objetivo de contribuir para a sua padronização, qualificação e avaliação periódica.
Parágrafo único: Consideram-se manifestações ministeriais para os fins desta Resolução os pareceres em processos de controle externo e as petições endereçadas ao Tribunal de Contas.
Art. 2º As manifestações ministeriais são emitidas pelos Procuradores de Contas, com auxílio das suas equipes técnicas e jurídicas, compostas pelos Analistas de Contas, Assessores Jurídicos, Assessores Técnicos e Estagiários, os quais serão responsáveis pela elaboração de minutas.
Art. 3º Os padrões de qualidade das manifestações ministeriais serão supervisionados, em cada Gabinete, por Analista de Contas designado para essa finalidade.
CAPÍTULO II
DOS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE DAS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS

Art. 4º As manifestações ministeriais deverão atender às diretrizes contidas nas Orientações Técnicas do Comitê Técnico do Ministério Público de Contas, e ainda:
I – ser redigidas em linguagem formal, com o emprego da norma culta, por meio do uso do vernáculo;
II – ser norteadas pelos princípios éticos e técnicos inerentes às matérias em análise;
III – conter opinião veiculada de forma fundamentada, valendo-se do uso de regras, princípios, textos doutrinários e científicos, jurisprudência, resoluções de consulta e outros
documentos de caráter técnico-científico.

Art. 5º As manifestações ministeriais deverão conter as premissas que sustentarão a conclusão do Ministério Público de Contas e seu texto deve propiciar o convencimento do interlocutor.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE DAS
MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS

Art. 6º As manifestações ministeriais serão submetidas semestralmente à avaliação de compatibilidade conforme os critérios definidos nesta Resolução e nas Orientações Técnicas do Ministério Público de Contas.

Art. 7º Será instituída Comissão Permanente de Avaliação dos padrões mínimos de qualidade das manifestações ministeriais, formada pelos Chefes de Gabinete do Ministério Público de Contas.

Art. 8º Compete à Comissão Permanente de Avaliação:
I – estabelecer critérios para selecionar, por amostragem, as manifestações ministeriais que serão submetidas a avaliação;
II – validar o relatório de avaliação elaborado pelos supervisores designados;
III – apresentar os resultados da avaliação ao Comitê Técnico do Ministério Público de Contas.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
Resoluções MPC/MT nºs 10/2014 e 02/2015.

 

Cuiabá, 24 de maio de 2016.

 

 

GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador-Geral de Contas

WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador-Geral Substituto

ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas

GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador de Contas