RESOLUÇÃO-MPC Nº 03/2013
Dispõe sobre a regulamentação do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seus membros signatários, nos termos dos artigos 130 da Constituição Federal e 51 da Constituição Estadual, da Lei Complementar Federal nº
75/93, da Lei Federal nº 8.625/93 e do artigo 94 da Resolução Normativa nº 14/2007, RESOLVE:
Art. 1°. O Colégio de Procuradores de Contas, órgão da administração superior do Ministério Público de Contas, é integrado por todos os Procuradores em exercício e presidido pelo Procurador Geral.
§ 1º. O Colégio será presidido pelo Procurador Geral de Contas Substituto em caso de ausência, impedimento ou suspeição do Procurador Geral.
§ 2º. O Procurador de Contas em gozo de férias ou licença poderá exercer suas atribuições como integrante do Colégio, mediante prévia comunicação ao presidente.
Art. 2º. O Presidente do Colégio de Procuradores de Contas poderá designar servidor para secretariar os trabalhos. (alterado pela Resolução MPC nº 002/2014)
§ 1º. A escolha não poderá recair no Procurador Geral de Contas e no Procurador Geral de Contas Substituto.
§ 2º. Realizada a eleição do Secretário, o Colégio elegerá seu substituto,que assumirá as funções de Secretário nas ausências daquele, e o sucederá, em caso de vaga.
Art. 3º. Compete ao Colégio de Procuradores de Contas:
I – eleger o Procurador-geral de Contas; (alterado pela Resolução MPC nº 002/2014)
II – deliberar sobre a destituição do Procurador-geral de Contas e do Procurador-geral Substituto em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou omissão grave, por decisão da maioria absoluta, assegurada a ampla defesa; (alterado pela Resolução MPC nº 002/2014)
III – encaminhar ao Tribunal de Contas lista dos Procuradores de Contas para a formação da lista tríplice a ser dirigida ao Governador do Estado, para a nomeação para o cargo de Conselheiro;
IV – elaborar resoluções e outros atos de caráter normativo; (alterado pela Resolução MPC nº 002/2014)
V – deliberar sobre vitaliciamento de membro e, em grau de recurso, sobre estabilidade de servidor do Ministério Público de Contas; (alterado pela Resolução MPC nº 002/2014)
VI – elaborar o regimento interno do Ministério Público de Contas;
VII – deliberar acerca das propostas de lei, resolução, súmula, prejulgado, uniformização de jurisprudência e representação de inconstitucionalidade de lei municipal, estadual ou federal às autoridades competentes, a serem apresentadas pelo Procurador Geral;
VIII – elaborar minuta de lei complementar estabelecendo a organização da carreira e as atribuições dos Procuradores, observadas as especificidades de suas competências, submetendo-a à apreciação do Tribunal Pleno;
IX – deliberar sobre a distribuição dos encargos, atribuições e competências dos Procuradores de Contas, competindo ao seu Presidente baixar Instrução, obedecidas as normas estabelecidas em Regimento Interno;
X – aprovar orientações normativas acerca de matérias afetas às atribuições do Ministério Público de Contas, sendo que o Procurador de Contas poderá, de forma motivada, divergir das orientações em suas
manifestações, devendo encaminhar imediatamente ao Procurador Geral de Contas para fins de conhecimento;
XI – definir o Plano Estratégico Institucional e os Planos Gerais de Atuação;
XII – decidir sobre questões institucionais e administrativas;
XIII – aprovar cronograma anual de férias dos Procuradores de Contas;
XIV – elaborar o regulamento de concurso público de ingresso na carreira demembro e de servidor do Ministério Público de Contas; (alterado pela Resolução MPC nº 002/2014)
XV – decidir, em última instância, os recursos interpostos das decisões das comissões de concurso público;
XVI – homologar o resultado do concurso público de ingresso na carreira de membro e de servidor do Ministério Público de Contas; (alterado pela Resolução MPC nº 002/2014)
XVII – deliberar pela instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar em face de Procurador de Contas, bem como pelo seu afastamento cautelar;
XVIII – decidir procedimento disciplinar instaurado contra membro do Ministério Público de Contas;
XIX – representar, ao Procurador Geral de Justiça, pelo ajuizamento de ação civil de decretação de perda do cargo ou de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público de Contas;
XX – decidir as exceções de impedimento ou suspeição opostas contra os Procuradores de Contas no exercício de suas atribuições legais;
XXI – desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei.
Art. 4º. O Colégio de Procuradores deliberará pela maioria simples, salvo nas hipóteses previstas nos incisos II, V, XVII e XVIII, em que será exigido o quórum de maioria absoluta.
Art. 5º. Os assuntos objeto de deliberação colegiada serão decididos por meio de Resolução, incumbindo aos Procuradores atuarem como relatores.
Art. 6º. Aplicam-se aos membros do Colégio de Procuradores as hipóteses de impedimento e suspeição previstos na lei processual civil.
Art. 7º. O Colégio de Procuradores de Contas reunir-se-á em reuniões ordinárias e extraordinárias. (alterado pela Resolução MPC nº 002/2014)
§ 1º As reuniões ordinárias ocorrerão bimestralmente, conforme calendário aprovado pelo Colégio de Procuradores de Contas; (alterado pela Resolução MPC nº 002/2014)
§ 2º As reuniões extraordinárias ocorrerão mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta de seus membros com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência. (alterado pela Resolução MPC nº 002/2014)
§ 3º. A ausência injustificada a mais de duas sessões consecutivas ou três alternadas constitui falta funcional.
Art. 8º. Competirá ao Presidente do Colégio de Procuradores de Contas regulamentar, por ato próprio, o seu funcionamento.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 06 de março de 2013.
William de Almeida Brito Júnior
Procurador-geral de Contas
Getúlio Velasco Moreira Filho
Procurador Geral Substituto
Alisson Carvalho de Alencar
Procurador de Contas
Gustavo Coelho Deschamps
Procurador de Contas