RESOLUÇÃO MPC Nº 03/2014

Dispõe sobre o procedimento de eleição do Procurador-geral de Contas do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no uso de suas atribuições institucionais previstas na Resolução MPC nº 03/2013;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o procedimento de eleição do Procurador-geral de Contas do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A eleição do Procurador-geral de Contas será realizada em sessão extraordinária do Colégio de Procuradores de Contas, que ocorrerá no mês de outubro do ano anterior ao término do mandato do atual Procurador-geral de Contas.

Art. 3º O processo de eleição será presidido pelo Procurador-geral de Contas, considerando que é vedada a sua recondução imediata, nos termos do art. 51, § 2º, da Constituição Estadual.

Art. 4º O Procurador-geral de Contas publicará edital convocatório fixando data, horário e local da eleição, sendo que as candidaturas deverão ser registradas em até 05 (cinco) dias após a publicação.

Art. 5º Os pedidos de registro serão dirigidos ao Procurador-geral de Contas, que publicará suas decisões no prazo de 02 (dois) dias após encerrado o prazo respectivo, sendo que o indeferimento do pedido ensejará recurso ao Colégio de Procuradores de Contas, que o julgará nos 02 (dois) dias úteis imediatos.

Art. 6º A votação ocorrerá de forma presencial e o voto será proferido em cédula rubricada pelo Procurador-geral de Contas, que exibirá os nomes dos candidatos por ordem alfabética, antecedidos dos espaços apropriados a receber o sinal indicativo da escolha.

Art. 7º O empate será resolvido em favor do candidato mais antigo na carreira, o de mais tempo de serviço público e o mais idoso, nesta ordem.

Art. 8º Proclamado o resultado, é facultada a interposição verbal e imediata de recurso, que será registrada em ata, cabendo ao Colégio de Procuradores de Contas decidir no prazo de 03 (três) dias úteis.

Art. 9º Não havendo interposição de recurso, o Colégio de Procuradores de Contas irá homologar o resultado da eleição.

Parágrafo único. Em caso de interposição de recurso, o Colégio de Procuradores de Contas irá homologar o resultado da eleição na mesma reunião que julgar o recurso.

Art. 10. Após a proclamação do resultado da eleição para o cargo de Procurador-geral de Contas, o eleito irá fazer imediatamente a indicação do Procurador-geral Substituto.

Art. 11. O resultado da eleição para o cargo de Procurador-geral de Contas e a indicação para a cargo de Procurador-geral Substituto serão registrados em ata e será publicada resolução visando a devida publicidade.

Art. 12. O Procurador-geral de Contas e o Procurador-geral Substituto tomarão posse em sessão especial do Tribunal de Contas, que será realizada no ano da eleição, sendo que a entrada em exercício ocorrerá no dia 01 de janeiro do ano subsequente.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de se realizar a posse no ano da eleição, ela será realizada na primeira sessão do ano subsequente e a entrada em exercício ocorrerá imediatamente.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se na eleição do ano corrente.

 

Cuiabá, 1º de outubro de 2014.

WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador-geral de Contas

ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas

GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas