Estabelece regras de distribuição processual no âmbito do Ministério Público de Contas e dá outras providências
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no exercício de sua competência prevista no art. 6º, IX, do Regimento Interno do Ministério Público de Contas de Mato Grosso (Resolução MPC/MT nº 01/2019), e,
CONSIDERANDO que conforme a Resolução nº 08/2016 promoveu a distribuição das unidades jurisdicionadas entre os Procuradores de Contas, no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, para os exercícios de 2017 a 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de regras procedimentais de distribuição, bem como se realizar nova distribuição das unidades jurisdicionadas;
RESOLVE regulamentar regras de distribuição processual e definir competências, nos seguintes termos:
Art. 1º. Ficam criadas 4 (quatro) Procuradorias de Contas no âmbito do MPC/MT, de modo que cada Procurador ficará responsável por uma Procuradoria (Anexo I), com atribuições definidas conforme os termos do Anexo II.
Art. 2º. Fica aprovada a distribuição permanente das unidades jurisdicionadas entre as Procuradorias de Contas, no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, devendo a cada biênio, haver rodízio entre os membros junto as Procuradorias (Anexo II).
Art. 3º. Serão distribuídos ao Procurador-geral de Contas:
I – os processos relacionados aos poderes e órgãos autônomos;
II – os processos relatados pelo Presidente do Tribunal de Contas de Mato Grosso;
III – as Consultas.
IV – os processos referentes a suspeições, impedimentos e conflitos de atribuições dos membros do Ministério Público de Contas, cabendo recurso ao Colégio de Procuradores;
V – os processos que envolverem diferentes unidades jurisdicionadas fiscalizadas de atribuição de uma ou mais Procuradoria de Contas;
Parágrafo único. A emissão de pareceres e a prática de outros atos relacionados aos processos mencionados neste dispositivo, poderão ser delegados à outra Procuradoria de Contas, a critério do Procurador-geral de Contas.
Art. 4º. Os processos de denúncia, representações, auditorias, tomadas de contas, monitoramento e acompanhamento simultâneo serão distribuídos à Procuradoria de Contas definida em distribuição referente a unidade gestora respectiva, independentemente do ano em que o processo for autuado e do exercício financeiro a que se referirem os fatos denunciados ou representados.
Art. 5º. As representações de natureza interna protocoladas pelo Ministério Público de Contas permanecerão vinculadas por prevenção à Procuradoria de Contas responsável pela sua elaboração e protocolo, independentemente do exercício financeiro em que foram protocoladas ou do exercício financeiro dos fatos representados.
Art. 6º. A distribuição dos recursos ordinário, pedidos de rescisão, pedidos de revisão de pareceres prévios e recurso de agravo em face de decisão singular terminativa, seguirá a dinâmica de distribuição estabelecida no art. 10, ou seja, o processo será distribuído à Procuradoria de Contas em Substituição a que precedeu a decisão recorrida.
§1º. Caso a distribuição do recurso recaia sob o mesmo Procurador que subscreveu o parecer no processo originário, o processo retornará para a Procuradoria de origem, de modo a permitir que a análise do recurso seja realizada por Procurador diverso.
§2º. Os embargos de declaração e os recursos de agravo em face de decisões singulares que não encerram o processo não serão objeto de nova distribuição, permanecendo junto à Procuradoria de Contas responsável pela emissão de parecer que precedeu a decisão recorrida.
Art. 7º. Os processos referentes às unidades jurisdicionadas distribuídas à Procuradoria de Contas do Procurador de Contas que assumir a Procuradoria-Geral de Contas passarão, automaticamente, ao Procurador que estiver deixando a função, devendo ser remetidos todos os autos pendentes de manifestação no momento em que o Procurador assumir a Procuradoria-geral.
Art. 8º. Havendo alteração na composição das Procuradorias de Contas, a distribuição de processos anteriormente feita àquela será mantida, de modo que o processo permanece vinculado à Procuradoria de Contas, e não ao Procurador.
Art. 9º. Quando um Procurador de Contas se declarar impedido ou suspeito para atuar em determinado processo, deverá ser realizada nova distribuição exclusivamente com relação a este processo.
Parágrafo único: Nos casos de impedimento ou suspeição, o processo será remetido à Procuradoria de Contas, que atuará, em substituição.
Art. 10. Nos casos de impedimento e suspeição por parte do Procurador de Contas, os autos deverão ser distribuídos à Procuradoria de Contas em Substituição.
I – a 1ª Procuradoria de Contas substituirá a 2ª Procuradoria de Contas
II – a 2ª Procuradoria de Contas substituirá a 1ª Procuradoria de Contas
III – a 3ª Procuradoria de Contas substituirá a 4ª Procuradoria de Contas
IV – a 4ª Procuradoria de Contas substituirá a 3ª Procuradoria de Contas
Paragrafo único – Nos casos em que mais de um Procurador de Contas se dê por impedido ou suspeito, para oficiar nos autos, desde que coincida com as substituições dos incisos I e IV, caberá ao Procurador-geral dirimir a questão, por meio da avocação ou delegação de competência.
Art. 11. Os processos anteriores à publicação desta Resolução que já tenham emissão de parecer, despacho ou diligência pelo MPC, permanecerão vinculados ao Procurador de Contas que o subscreveu, de modo que não será alterada a atribuição, tendo em vista o instituto da prevenção.
Parágrafo único: Os processos protocolados anteriormente à publicação desta Resolução, mas que ainda não tenham emissão de parecer, despacho ou diligência pelo MPC, seguirá a nova distribuição adotada por meio de Procuradorias, conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 12. Os processos que versem sobre registro de atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e reserva, serão distribuídos de forma equitativa entre todas às Procuradorias, independente da unidade jurisdicionada, nos termos da Resolução nº 03/2009.
Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 01/01/2021.
Ministério Público de Contas, Cuiabá/MT, 18 de dezembro de 2020.
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador-geral de Contas Adjunto
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador de Contas