RESOLUÇÃO MPC Nº 04/2014
Dispõe sobre a jornada de trabalho e o sistema de registro de controle de frequência dos servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.
O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no uso da competência prevista no art. 3º, XII, da Resolução nº 03/2013 – MPC (Diário Oficial de Contas – TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013),
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o sistema de registro de controle de frequência dos servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a jornada de trabalho e o sistema de registro de controle de frequência dos servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso. (Alterado pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Art. 2º O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso funciona de segunda-feira à sexta-feira, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e intervalo intrajornada de, no mínimo 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas.
Parágrafo único. Em caso de necessidade do serviço, o servidor poderá iniciar a jornada às 7 (sete) horas ou encerrar às 19 (dezenove) horas, mediante designação prévia da chefia imediata, respeitando-se a jornada de trabalho diária e o intervalo intrajornada.
Art. 2º O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso funciona de segunda-feira à sexta-feira, e seu horário de atendimento ao público externo é das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas. (Alterado pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Parágrafo primeiro. A jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica, a ser cumprida de segunda a sexta-feira no período entre 7 (sete) e 21 (vinte e uma) horas. (Alterado pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Parágrafo segundo. A jornada de trabalho poderá ser de 7 (sete) horas diárias ininterruptas, e 35 (trinta e cinco) horas semanais, sendo as 5 (cinco) horas semanais complementares estabelecidas pela chefia de gabinete de Procurador, que poderá optar, observado o interesse e a conveniência do serviço, pelo regime de sobreaviso. (Incluído pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Parágrafo terceiro. As horas referentes ao regime de sobreaviso, quando efetivamente trabalhadas, não configura jornada extraordinária, e portanto não gera pagamento de horas extras. (Incluído pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Parágrafo quarto. As horas não trabalhadas no regime de sobreaviso, por ausência de convocação, serão liquidadas ao término da respectiva semana. (Incluído pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Art. 3º O servidor deve formalizar perante a Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Ministério Público de Contas a opção por um dos horários de trabalho previstos abaixo:
I – 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, com intervalo das 12 (doze) às 14 (quatorze) horas;
II – 08 (oito) às 17 (dezessete) horas, com intervalo das 12 (doze) às 13 (treze) horas;
III – 09 (nove) às 18 (dezoito) horas, com intervalo das 13 (treze) às 14 (quatorze) horas.
Art. 3º Os Procuradores de Contas fixarão o horário de trabalho em seus respectivos gabinetes observando a necessidade do serviço da unidade, o funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e o disposto no artigo anterior. (Alterado pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Parágrafo primeiro. O cumprimento de jornada de trabalho superior a 7 (sete) horas ininterruptas, impõe a concessão de intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, preferencialmente no meio da jornada, devendo, em qualquer caso, ser observada a duração máxima de 10 (dez) horas diárias de trabalho, mesmo quando realizado serviço extraordinário. (Incluído pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Parágrafo segundo. Os ocupantes de função de confiança e cargo em comissão estão sujeitos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados para o trabalho fora do horário do cumprimento da jornada de trabalho, sempre que houver interesse da administração ou necessidade do serviço, sem que se caracterize trabalho extraordinário. (Incluído pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Parágrafo terceiro. É vedado ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato, sujeitando-se os infratores às sanções administrativas pertinentes e aos correspondentes descontos na remuneração. (Incluído pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Art. 4º O controle de frequência será efetuado por sistema de registro eletrônico e, em caso de impossibilidade técnica, poderá ser realizado manualmente.
Art. 5º O servidor deverá efetuar o registro da frequência nos horários de entrada e saída tanto no período matutino, quanto no período vespertino.
Parágrafo primeiro. O atraso injustificado inferior a 1 (uma) hora deverá ser compensado no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil posterior, sob pena de perda da remuneração correspondente a 1 (uma) hora de trabalho.
Parágrafo segundo. O atraso injustificado superior a 1 (uma) hora implicará na perda da remuneração proporcional ao atraso.
Parágrafo terceiro. A ausência de registro de frequência na saída importará na perda proporcional da remuneração em relação ao período.
Art. 5º O servidor deverá efetuar o registro da frequência nos horários de entrada e saída.(Alterado pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Parágrafo primeiro. Quando o servidor for convocado a cumprir jornada de trabalho superior a 7 (sete) horas diárias, deverá efetuar o registro de frequência antes e depois do intervalo, obedecendo-se ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 4º desta Resolução. (Incluído pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Parágrafo segundo. O atraso injustificado inferior a 1 (uma) hora deverá ser compensado no mesmo dia, independente de autorização, observados os limites de 7h e 21h, sob pena de perda da remuneração correspondente a 1 (uma) hora de trabalho. (Alterado pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Parágrafo terceiro. As entradas tardias ou saídas antecipadas, superiores a 1 (uma) hora, que não causarem prejuízo ao serviço e que não se revelarem conduta habitual, assim atestadas pela chefia imediata, poderão ser compensadas, no mesmo mês da ocorrência, ou descontadas proporcionalmente da remuneração. (Alterado pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Parágrafo quarto. Quando registradas no controle de ponto, de forma consecutiva ou não, em número superior a 7 (sete) vezes no mês, as entradas tardias ou saídas antecipadas, superiores a 1 (uma) hora, que não forem justificadas pela chefia imediata, caracterizarão impontualidade habitual, cuja verificação importa em desconto na remuneração, no valor correspondente ao tempo do expediente não trabalhado, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade administrativa. (Incluído pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Parágrafo quinto. A ausência de registro de frequência na saída importará na perda da remuneração em relação ao dia. (Alterado pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Parágrafo sexto. Os servidores do Ministério Público de Contas terão livre acesso aos registros de controle de sua frequência para fins de conferência. (Incluído pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Art. 6º As faltas injustificadas bem como o descumprimento parcial da jornada de trabalho acarretarão a perda da remuneração em valor proporcional.
Art. 7º Compete aos líderes das unidades do Ministério Público de Contas receber as justificativas de eventuais faltas e de descumprimento parcial da jornada de trabalho, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do evento.
Art. 7º Compete aos líderes das unidades do Ministério Público de Contas receber as justificativas de eventuais faltas e de descumprimento parcial da jornada de trabalho, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do evento. (Alterado pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Art. 8º As justificativas de faltas e de descumprimento parcial da jornada de trabalho acolhidas pelos líderes deverão ser informadas à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento.
Art. 8º As justificativas de faltas e de descumprimento parcial da jornada de trabalho acolhidas pelos líderes deverão ser informadas à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento. (Alterado pela Resolução MPC Nº 04/2015, de 29/07/2015)
Art. 9º Estão dispensados do registro de ponto os Procuradores de Contas, o Secretário Executivo, os Coordenadores e os Chefes de Gabinete.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 01 de outubro de 2014
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador-Geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas