RESOLUÇÃO MPC Nº 04/2015

Altera a Resolução MPC nº 04/2014, que dispõe sobre o sistema de registro de controle de frequência dos servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.

O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no uso da competência prevista no art. 3º, XII, da Resolução nº 03/2013 – MPC (Diário Oficial de Contas – TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013),

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º da Resolução n. 04/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a jornada de trabalho e o sistema de registro de controle de frequência dos servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso

Art. 2º O artigo 2º da Resolução n. 04/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso funciona de segunda-feira à sexta-feira, e seu horário de atendimento ao público externo é das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.

Parágrafo primeiro. A jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica, a ser cumprida de segunda a sexta-feira no período entre 7 (sete) e 21 (vinte e uma) horas.

Parágrafo segundo. A jornada de trabalho poderá ser de 7 (sete) horas diárias ininterruptas, e 35 (trinta e cinco) horas semanais, sendo as 5 (cinco) horas semanais complementares estabelecidas pela chefia de gabinete de Procurador, que poderá optar, observado o interesse e a conveniência do serviço, pelo regime de sobreaviso.

Parágrafo terceiro. As horas referentes ao regime de sobreaviso, quando efetivamente trabalhadas, não configura jornada extraordinária, e portanto não gera pagamento de horas extras.

Parágrafo quarto. As horas não trabalhadas no regime de sobreaviso, por ausência de convocação, serão liquidadas ao término da respectiva semana.

Art. 3º O artigo 3º da Resolução n. 04/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Os Procuradores de Contas fixarão o horário de trabalho em seus respectivos gabinetes observando a necessidade do serviço da unidade, o funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e o disposto no artigo anterior.

Parágrafo primeiro O cumprimento de jornada de trabalho superior a 7 (sete) horas ininterruptas, impõe a concessão de intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, preferencialmente no meio da jornada, devendo, em qualquer caso, ser observada a duração máxima de 10 (dez) horas diárias de trabalho, mesmo quando realizado serviço extraordinário.

Parágrafo segundo Os ocupantes de função de confiança e cargo em comissão estão sujeitos ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados para o trabalho fora do horário do cumprimento da jornada de trabalho, sempre que houver interesse da administração ou necessidade do serviço, sem que se caracterize trabalho extraordinário.

Parágrafo terceiro É vedado ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato, sujeitando-se os infratores às sanções administrativas pertinentes e aos correspondentes descontos na remuneração.

Art. 4º O artigo 5º da Resolução n. 04/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O servidor deverá efetuar o registro da frequência nos horários de entrada e saída.

Parágrafo primeiro. Quando o servidor for convocado a cumprir jornada de trabalho superior a 7 (sete) horas diárias, deverá efetuar o registro de frequência antes e depois do intervalo, obedecendo-se ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 4º desta Resolução.

Parágrafo segundo. O atraso injustificado inferior a 1 (uma) hora deverá ser compensado no mesmo dia, independente de autorização, observados os limites de 7h e 21h, sob pena de perda da remuneração correspondente a 1 (uma) hora de trabalho.

Parágrafo terceiro. As entradas tardias ou saídas antecipadas, superiores a 1 (uma) hora, que não causarem prejuízo ao serviço e que não se revelarem conduta habitual, assim atestadas pela chefia imediata, poderão ser compensadas, no mesmo mês da ocorrência, ou descontadas proporcionalmente da remuneração.

Parágrafo quarto. Quando registradas no controle de ponto, de forma consecutiva ou não, em número superior a 7 (sete) vezes no mês, as entradas tardias ou saídas antecipadas, superiores a 1 (uma) hora, que não forem justificadas pela chefia imediata, caracterizarão impontualidade habitual, cuja verificação importa em desconto na remuneração, no valor correspondente ao tempo do expediente não trabalhado, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade administrativa.

Parágrafo quinto. A ausência de registro de frequência na saída importará na perda da remuneração em relação ao dia.

Parágrafo sexto. Os servidores do Ministério Público de Contas terão livre acesso aos registros de controle de sua frequência para fins de conferência.

Art. 5º O artigo 7º da Resolução n. 04/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Compete aos líderes das unidades do Ministério Público de Contas receber as justificativas de eventuais faltas e de descumprimento parcial da jornada de trabalho, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da ocorrência do evento.

Art. 6º O artigo 8º da Resolução n. 04/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º As justificativas de faltas e de descumprimento parcial da jornada de trabalho acolhidas pelos líderes deverão ser informadas à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 29 de julho de 2015

 

 

GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador-geral de Contas

WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador-geral Substituto

ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas

GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador de Contas