O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no uso da competência prevista no art. 3º, XII, da Resolução Normativa MPC/MT nº 03/2013 (Diário Oficial de Contas – TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013)
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e uniformização do procedimento referente à aplicação de sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.666/1993 e artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/2002;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a gestão dos contratos administrativos no âmbito do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que a aplicação de sanções administrativas deve obedecer a um rito previamente definido, com respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal consagrados na Constituição da República;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e as garantias constitucionais fundamentais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir, por meio desta Resolução, o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR, referente às infrações praticadas pelos contratados do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsto nas leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios.
Parágrafo único. As sanções de que trata esta Resolução são advertência, multa de mora, multa contratual, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 7º da Lei 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 2º – Na aplicação das sanções administrativas de que trata esta Resolução, a autoridade administrativa levará em conta a conduta praticada e a intensidade do dano provocado, segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 3º – Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia
do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos,
exceto se for explicitamente disposto em contrário.
Art. 4º – Para os fins desta Resolução consideram-se:
I – Contratado: pessoa física ou jurídica, participante de licitações/aquisições, pregão e/ou que seja contratada direta ou indiretamente, por meio de instrumentos contratuais, adesão, subcontratação ou tenha qualquer ligação relacionada ao fornecimento de bens e prestação de serviços, inclusive obras com o Ministério Público de Contas;
II – Licitação/aquisição: compreende todas as modalidades de licitações e aquisições, em qualquer de suas fases, inclusive as representadas pela dispensa e inexigibilidade de licitação, subcontratações, adesões e registro de preço;
III – Autoridade Competente: pessoa física investida de poder administrativo para expedir atos administrativos ocupante dos cargos de Procurador-geral de Contas ou Procurador-geral Substituto;
IV – PAAR: Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidades;
V – Advertência: aviso por escrito emitido ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato;
VI – Multa: sanção pecuniária imposta ao contratado, pela autoridade competente elencada no art. 4º, III, desta Resolução, por atraso injustificado na entrega ou inexecução do contrato;
VII – Suspensão: penalidade administrativa que suspende o direito de licitar e contratar com o Ministério Público de Contas, pelo prazo que este órgão fixar e será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta, respeitado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
VIII – Declaração de inidoneidade: punição de natureza severa ao infrator que ao agir com dolo pratica atos ilícitos;
IX – Impedimento de licitar ou contratar: penalidade administrativa decorrente de irregularidade praticada pelo contratado, com fundamento legal constante na legislação da modalidade Pregão.
Seção II
Das sanções
Art. 5º – Toda e qualquer contratação realizada pelo Ministério Público de Contas deverá prever no instrumento convocatório, termo de referência, contrato ou instrumento equivalente, a aplicação de sanções administrativas e sua dosimetria nos casos de atraso injustificado e inexecução parcial ou total do objeto contratado, garantida a defesa prévia, e, no que couber, as cláusulas previstas no art. 55 da Lei Federal nº 8.666/1993. Parágrafo Único. Em sendo dispensada a formalização de contrato, nos termos da
legislação de licitações, deverá ser incluído no verso da nota de empenho ou instrumento
equivalente as seguintes informações:
I – a data da expedição e recebimento, pelo contratado, da Ordem de Serviço ou Fornecimento, Nota de Empenho ou outros instrumentos equivalentes;
II – prazo e local para entrega do bem ou serviço a ser fornecido;
III – penalidades de multas previstas no instrumento convocatório para o atraso
injustificado ou inexecução total ou parcial do objeto contratado;
IV – penalidade de multa prevista na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
V – outras penalidades previstas na legislação.
Art. 6º – As sanções administrativas levadas à consideração da autoridade competente, para eventual aplicação ao caso concreto, conforme os artigos 86 e 87, da Lei Federal nº 8.666/1993, e art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, são as seguintes:
I – advertência – art. 87, I, da Lei Federal nº 8.666/1993;
II – multa de mora – art. 86 da Lei Federal nº 8.666/1993;
III – multa por inexecução – art. 87, II, da Lei Federal nº 8.666/1993;
IV – multa por ato lesivo à Administração Pública no âmbito das licitações e contratos – art. 6º da Lei Federal nº 12.846/2013;
V – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração – art. 87, III, da Lei Federal nº 8.666/1993;
VI – declaração de inidoneidade para licitar e/ou contratar com a Administração Pública – art. 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/1993;
VII – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Município e descredenciamento Sistemas de Cadastramento de contratados mantidos pelo Estado, pelo período de até cinco anos, conforme previsão do art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
Subseção I
Da advertência
Art. 7º – A advertência consiste na imposição de aviso escrito ao contratado em casos de descumprimento de obrigações contratuais, podendo ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções previstas em lei, sendo garantida a defesa prévia.
Parágrafo único. A advertência somente será aplicada de forma isolada nas circunstâncias em que a conduta praticada e a intensidade do dano provocado ensejarem grau de reprovação leve, não suficiente para exigir a aplicação de multa, devendo ser aplicada concomitantemente com multa ou outras sanções nos demais casos.
Subseção II
Das Multas
Art. 8º – A multa de mora e a multa por inexecução contratual são sanções pecuniárias que serão impostas ao contratado, pela autoridade competente elencada no art. 4º, III, desta Resolução, respectivamente, por atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do objeto contratado, e serão aplicadas de acordo com os percentuais estabelecidos em edital, termo de referência e contrato.
§ 1º A multa que vier a ser aplicada será formalizada por apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, observada a seguinte ordem:
I – mediante execução total ou parcial da garantia oferecida pelo contratado;
II – mediante desconto no valor das parcelas vincendas à contratada e;
III – mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
§ 2º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo Ministério Público de Contas ou cobrados judicialmente.
§ 3º O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A multa prevista no artigo 6º da Lei Federal nº 12.846/2013 também é sanção de natureza pecuniária imposta ao licitante/contratado, pela autoridade competente elencada no art. 4º, III, desta Resolução, nos casos em que for constatada a ocorrência de quaisquer atos lesivos ao erário, elencados nas alíneas “a” a “g” do inciso IV do artigo
5º daquela Lei.
§ 5º Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevada execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, nos termos dos atos regulamentares expedidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 6º A multa a que alude o art. 8º e seu § 4º não impede que o Ministério Público de Contas rescinda unilateralmente o contrato e/ou aplique as outras sanções previstas nesta resolução, observado o princípio da proporcionalidade.
Subseção III
Da Suspensão
Art. 9º – A Suspensão é a sanção imposta ao contratado, impedindo-o temporariamente de participar de licitações e de contratar com o Ministério Público de Contas, pelo prazo que este órgão fixar e será arbitrada de acordo com a natureza e a gravidade da falta, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 10 – A declaração de inidoneidade é a penalidade administrativa decorrente de irregularidade praticada pelo contratado, com fundamento legal constante na Lei nº 8.666/1993, que, após ser proposta pela autoridade competente, será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Contas, a quem compete decidir por sua aplicação.
§ 1º A declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou e será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção, não superior a 2 (dois) anos;
§ 2º A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial de
Contas e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos da Federação, devendo as informações do contratado penalizado serem encaminhadas ao Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas – CEIS/MT para registro.
Subseção V
Do Impedimento de licitar com fundamento da Lei Federal nº 10.520/2002 – Pregão
Art. 11 – A penalidade de impedimento de licitar e contratar é imposta ao contratado que convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
Parágrafo único. O contratado de que trata o caput deste artigo ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Estadual e, será descredenciado do SIAG – Sistema de Aquisições Governamentais, ou outro sistema de cadastramento de contratados a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei em comento, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais.
Seção III
Do Assentamento em Registros
Art. 12 – Toda sanção aplicada será comunicada ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para anotação no histórico cadastral da empresa.
Seção IV
Do Ressarcimento dos Danos
Art. 13 – O contratado é responsável pelos danos causados diretamente ao Ministério Público de Contas ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, independentemente da aplicação das sanções regulamentadas por esta Resolução, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão.
Seção V
Do procedimento de apuração de infrações
Art. 14 – O Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR deve observar necessariamente as seguintes formalidades, sob pena de invalidação do ato praticado e da sanção aplicada:
I – notificação ao contratado sobre a instauração do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR juntamente com o parecer técnico do fiscal do contrato no qual indicará as cláusulas contratuais infringidas, fixando data limite de 05 (cinco) dias úteis para defesa prévia;
II – análise da defesa prévia pelo fiscal do contrato no prazo de 10 (dez) dias úteis;
III – envio dos autos a assessoria jurídica para emissão de parecer de legalidade;
IV – remessa dos autos ao Procurador-geral de Contas para decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis;
V – publicação da decisão no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
VI – notificação do contratado sobre a decisão e concessão de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso;
VII – encaminhamento do recurso ao fiscal do contrato para análise no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
VIII – apreciação das razões recursais pelo Colégio de Procuradores para decisão definitiva;
IX – publicação da decisão definitiva no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Na hipótese de declaração de inidoneidade o feito deverá ser encaminhado à Presidência do Tribunal de Contas para análise.
Art. 15 – A defesa do contratado consistirá em:
I – defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação do ato ao contratado, ou encontrado-se este em lugar incerto e não sabido, conta-se da data da publicação do edital em Diário Oficial;
II – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação ao contratado, ou encontrado-se este em lugar incerto e não sabido, conta-se da data da publicação do edital em Diário Oficial.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam e vencem em dias de expediente no Tribunal de Contas.
Seção VI
Das competências
Art. 16 – Competirá ao Procurador-geral de Contas e ao Procurador-geral Substituto:
I – proceder à análise dos autos e proferir decisões definitivas;
II – aplicar sanções;
III – na hipótese de declaração de inidoneidade, encaminhar o feito à Presidência do Tribunal de Contas para análise;
IV – promover a publicação dos atos processuais;
V – expedir os atos de citação e notificação ao contratado.
Art. 17 – Competirá ao Colégio de Procuradores:
I – apreciar os recursos interpostos e proferir decisões;
II – aplicar sanções.
Art. 18 – Competirá ao Fiscal do Contrato:
I – apresentar parecer técnico ao Procurador-geral de Contas para subsidiar a decisão, descrevendo os fatos ocorridos,indicando a falta imputada, dias de atraso, penalidades de multas previstas, com referência expressa às cláusulas dos instrumentos convocatórios e/ou contratuais, anexando a notificação encaminhada ao contratado;
II – manifestar-se expressamente quanto a eventuais prejuízos causados à Administração, decorrentes de atraso;
III – manifestar-se expressamente quanto ao valor devido a título de multa moratória;
IV – manifestar-se em recursos apresentados;
V – remeter os autos à Coordenação de Administração de Infraestrutura.
Art. 19 – Competirá à Coordenação de Administração de Infraestrutura:
I – instruir o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR;
II – proceder a todas as instruções e demais atos pertinentes ao procedimento de apuração de falta contratual;
III – realizar averiguações e solicitar esclarecimentos quando se fizerem necessários à instrução do procedimento de apuração de falta cometida pelo contratado;
IV – zelar pela conformidade dos procedimentos do PAAR.
Art. 20 – Havendo decisão definitiva no PAAR e cominada a penalidade de multa, os autos seguirão para pagamento, com recolhimento definitivo do valor da multa aplicada ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Seção VII
Do prazo de entrega
Art. 21 – A contratada deverá cumprir rigorosamente os prazos contratuais. Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo inicialmente previsto deverá apresentar pedido por escrito até 5 (cinco) dias úteis antes do termo final para a entrega do objeto contratado.
Art. 22 – O pedido de prorrogação será dirigido ao Secretário Executivo do Ministério Público de Contas acompanhado de justificativas, o qual decidirá sobre o deferimento de prazo e dará ciência ao fiscal do contrato.
Parágrafo Único. O deferimento do pedido ficará adstrito à comprovação da ausência de culpa por parte do contratado, bem como à apresentação de documentos comprobatórios do fato alegado.
Seção VIII
Do atraso na entrega
Art. 23 – Decorrido o prazo para entrega sem apresentação tempestiva de justificativa, deverá o fiscal proceder à notificação do contratado , fixando data-limite para entrega, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidades de multa de mora, fazendo-se referência às disposições do edital (penalidades) e contrato (cláusula), quando houver.
§ 1º A notificação poderá ser realizada por meio de e-mail corporativo, Aviso de Recebimento (AR) ou Edital. Reputa-se válida a notificação enviada ao e-mail fornecido pelo contratado na proposta ou nos demais documentos.
§ 2º A ciência da notificação será a data de confirmação de leitura do e-mail pelo destinatário, por meio de termo de recebimento do AR ou da data da publicação do edital.
§ 3º O contratado fica obrigado a atualizar seus dados cadastrais junto ao Ministério Público de Contas sempre que alterar seus contatos, endereços e outras informações relevantes para os fins dessa resolução.
§ 4º Em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias, a critério da Administração, após o décimo quinto dia, poderá ocorrer a nãoaceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
Seção IX
Da não entrega do objeto
Art. 24 – Nos casos de não entrega injustificada do objeto pactuado, proceder-se-á à instauração do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR podendo este ser finalizado com a rescisão contratual.
Parágrafo único. As hipóteses de inexecução total ou parcial do ajuste não acarretam automaticamente a rescisão contratual quando demonstrado que o não recebimento do bem ou serviço implicará em prejuízo maior ao Ministério Público de Contas, podendo, nesses casos, o Procurador-geral de Contas, mediante decisão fundamentada, deixar de aplicar a rescisão contratual, sem prejuízo das demais penalidades legais cabíveis à espécie.
Seção X
Da entrega em desconformidade
Art. 25 – Caso o objeto da contratação tenha sido entregue em desconformidade com o contratado, observar-se-á o disposto no art. 69 da Lei nº 8.666/1993, competindo ao fiscal do contrato:
I – rejeitar, no todo ou em parte, os bens ou serviços entregues, notificando o contratado para, às suas expensas, promover a adequação, correções, ajustes necessários, conforme os termos do edital, termo de referência e contrato, em prazo razoável a ser fixado, compatível com a natureza do objeto da contratação; e
II – realizada a adequação dentro do prazo fixado nos casos do inciso anterior, deverá receber os bens provisoriamente e, após proceder a todos os testes e averiguações, recebê-lo de maneira definitiva, de tudo lavrando termo circunstanciado.
Art. 26 – É vedado o adimplemento parcial da obrigação assumida, salvo no interesse da Administração e quando devidamente comprovadas, em decisão fundamentada, as hipóteses de força maior, caso fortuito e fato de terceiro.
Art. 27 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério Público de Contas, Cuiabá, 27 de agosto de 2018.
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador-geral de Contas
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral Substituto
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador de Contas