RESOLUÇÃO MPC Nº 05/2014
Institui o Código de Ética e Conduta dos Servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.
O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no uso da competência prevista no art. 3º, XII, da Resolução nº 03/2013 – MPC (DOE-TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013), e
CONSIDERANDO que a Administração Pública é norteada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, dentre outros;
CONSIDERANDO que todos os servidores públicos devem seguir padrões éticos de conduta;
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir um Código de Ética e Conduta para nortear a atuação dos servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.
CONSIDERANDO que a instituição do Código de Ética e Conduta visa garantir qualidade e celeridade no desempenho das atribuições do Ministério Público de Contas (Objetivo Estratégico 5. do Plano Estratégico do Ministério Público de Contas de Mato Grosso no exercício 2013-2014).
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução trata do Código de Ética e Conduta dos Servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são considerados servidores do Ministério Público de Contas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, ocupantes de cargo de provimento em comissão e os estagiários.
Art. 3º Este Código de Ética e Conduta possui os seguintes objetivos:
I- tornar transparentes as regras éticas e de conduta dos servidores do Ministério Público de Contas, para que a sociedade possa aferir a integridade e lisura no exercício de suas funções;
II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos servidores;
III – assegurar a preservação da imagem e reputação dos servidores e da instituição Ministério Público de Contas;
IV – evitar a ocorrência de conflitos entre os interesses privados e os deveres funcionais dos servidores.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 4º Os servidores do Ministério Público de Contas observarão, no exercício de suas funções, os padrões éticos e de conduta que lhes são inerentes, devendo seguir os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – eficiência;
III – moralidade;
IV – probidade;
V – decoro;
VI – impessoalidade;
VII – transparência;
VIII – sustentabilidade ética, social e ambiental;
IX – comprometimento com o trabalho;
X – urbanidade;
XI – disciplina;
XII – lealdade à instituição;
XIII – celeridade;
XIV – supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Art. 5º Os servidores do Ministério Público de Contas organizarão suas atividade privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que sempre prevalecerá sobre o interesse privado.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 6º São deveres dos servidores do Ministério Público de Contas, dentre outros previstos em lei:
I – exercer suas atribuições com observância aos princípios previstos no art. 4º desta Resolução;
II – manter conduta ilibada no exercício profissional e no âmbito pessoal;
III – zelar pelo prestígio da instituição, pela dignidade de suas funções e pelo respeito às instituições e às autoridades constituídas;
IV – cumprir as tarefas e ordens de serviço dentro dos prazos e padrões de qualidade fixados;
V – trabalhar em equipe, evitando comportamento indevido com os colegas, superiores hierárquicos e subordinados;
VI – zelar pelo bom ambiente de trabalho, procurando relacionar-se de forma educada e respeitosa com os colegas, superiores hierárquicos e subordinados;
VII – zelar pela limpeza, segurança e organização do local de trabalho;
VIII – zelar pela conservação dos instrumentos de trabalho e do patrimônio da instituição;
IX – manter organizados e devidamente arquivados todos os documentos elaborados ou manuseados;
X – recusar o cumprimento de diretrizes, recomendações, ordens e instruções contrárias ao ordenamento jurídico;
IX – indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos processuais;
X – zelar pelo cumprimento das metas e objetivos fixados no planejamento estratégico da instituição;
XI – representar imediatamente à chefia competente a respeito de todo e qualquer ato, fato, ou omissão que seja contrário ao interesse público, de que tenha tomado conhecimento;
XII – desempenhar com imparcialidade as suas atribuições, repelindo qualquer tipo de ingerência que represente forma de intimidação, tráfico de influência, parcialidade, corrupção, extorsão ou que interfira, direta ou indiretamente, sobre seu trabalho;
XIII – resistir a pressões de superiores hierárquicos, colegas de trabalho, jurisdicionados ou interessados que visem a obtenção de quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, e dar imediata ciência ao chefe competente;
XIV – tratar com urbanidade todas as autoridades, servidores e cidadãos;
XV – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao desempenho de suas funções;
XVI – submeter-se às inspeções, correições e avaliações realizadas pelo Ministério Público de Contas;
XVII – submeter-se às capacitações e treinamentos oferecidos pela instituição;
XIX – transmitir aos colegas os conhecimentos técnicos que possui, de forma a contribuir para a eficácia dos trabalhos realizados por toda a equipe;
XX – cumprir a jornada de trabalho fixada;
XXI – portar o crachá de identificação funcional no ambiente de trabalho;
XXII – observar as normas relativas à saúde e segurança no trabalho;
XXIII – observar as normas relativas à Política de Segurança da Informação da instituição;
XXIV – contribuir para a economia de material de consumo, de água e de energia elétrica;
XXV – utilizar da rede de internet somente para fins institucionais;
XXVI – utilizar com prudência a rede de internet móvel e aplicativos de dispositivos
móveis de comunicação, de maneira a não afetar a produtividade, a qualidade e a
celeridade dos trabalhos.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 7° Aos servidores do Ministério Público de Contas aplicam-se as seguintes vedações:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência do chefe imediato, qualquer documento, processo ou objeto da instituição;
III – opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de
serviço;
IV – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, exceto do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
V – cometer à pessoa estranha à instituição o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VI – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação, sindicato ou partido político;
VII – valer-se do cargo para lograr qualquer espécie de proveito pessoal para si ou para outrem;
VIII – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Estado;
IX- advogar contra o Estado de Mato Grosso e entidades da administração indireta estadual; (Alterado pela Resolução MPC nº 06/2016)
X – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI – receber, a qualquer título e sob qualquer hipótese, honorários, percentagens ou custas processuais; (Revogado pela Resolução MPC nº 05/2018)
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – proceder de forma desidiosa;Pagina
XIV – acumular outro cargo público remunerado, exceto um cargo de professor, quando houver compatibilidade de horário;
XV – exercer qualquer atividade que seja incompatível com o exercício do cargo ou função ou com o horário de trabalho;
XVI – praticar qualquer ato de discriminação em razão de origem, sexo, raça, cor, idade, deficiência, religião, ideologia e opinião;
XVII – assediar sexualmente ou moralmente outro servidor público;
XVIII – exercer atividade político-partidária no ambiente de trabalho;
XIX – valer, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;
XX – utilizar, para fins privados, de servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;
XXI – participar de conselhos ou comissões de órgãos ou entidades sujeitas à fiscalização do Ministério Público de Contas.
XXII – manifestar publicamente, em qualquer meio e sob qualquer forma, sobre os processos e procedimentos sob análise do Ministério Público de Contas;
XXIII- exercer a representação judicial, extrajudicial, assessoria ou consultoria na área de controle externo a jurisdicionado do Tribunal de Contas de Mato Grosso; (Acrescido pela
Resolução MPC nº 06/2016)
XXIV- realizar audiências no horário de expediente do Ministério Público de Contas (Acrescido pela Resolução MPC nº 06/2016)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A violação aos deveres éticos e funcionais e às vedações inerentes ao cargo serão apuradas pela autoridade competente do Ministério Público de Contas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 1º de outubro de 2014.
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador-geral de Contas
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas