Altera a Resolução MPC nº 04/2014, que dispõe sobre o sistema de registro de controle de frequência dos servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.

O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no uso da competência prevista no art. 3º, XII, da Resolução nº 03/2013 – MPC (Diário Oficial de Contas – TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013),

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 9º da Resolução nº 04/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Estão dispensados do registro de ponto os Procuradores de Contas, o Secretário Executivo, os Coordenadores, os Chefes de Gabinete e os Analistas de Contas designados para o exercício de atividade especial de supervisão de que trata a Lei 10.345/2015, estes últimos, a critério do respectivo Procurador de Contas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 02 de agosto de 2016

 

GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador-Geral de Contas

WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador-Geral Substituto

ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas

GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador de Contas