O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no uso da competência prevista no art. 3º, IX, da Resolução nº 03/2013 – MPC (DOE-TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013),

RESOLVE
Art. 1º. É revogado o inciso XI, do artigo 7º, da Resolução n. 05/2014 (Código de Ética e Conduta dos Servidores do Ministério Público de Contas).
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 06 de junho de 2018.

GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador-Geral de Contas

ALISSON CARVALHO ALENCAR
Procurador-Geral Substituto

WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador de Contas

GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas