O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no uso da competência prevista no art. 3º, XII, da Resolução nº 03/2013 – MPC (Diário Oficial de Contas – TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013); e
CONSIDERANDO a preocupação com a qualidade de vida dos servidores e os consequentes reflexos na produtividade;
CONSIDERANDO que a valorização dos servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso integra o rol de diretrizes do Planejamento Estratégico da Instituição;
CONSIDERANDO que a implantação dos processos digitais possibilita a realização do trabalho remoto com o uso de tecnologias de informação e comunicação;
CONSIDERANDO as vantagens e benefícios advindos do Teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade e, também, a relevância da prevenção e do monitoramento dos fatores de risco associados às mudanças na organização do trabalho;
CONSIDERANDO a possibilidade de redução de custos operacionais do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o princípio da eficácia da Administração Pública, que deve nortear a atuação de todos os órgãos que a integra;
CONSIDERANDO os resultados positivos obtidos pelo Projeto-piloto do Programa de Teletrabalho, sob a égide da Resolução MPC/MT nº 01/2018, com as alterações da Resolução MPC/MT nº 02/2018,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, de forma permanente, o Programa de Teletrabalho para os
servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso –
MPC/MT.
Art. 2º Considera-se Teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora
das dependências do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso –
MPC/MT, de forma remota, com a utilização de tecnologias de informação e de
comunicação.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de Teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.
Art. 3º São objetivos do teletrabalho:
I – aumentar a produtividade do trabalho;
II – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
III – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes, redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros serviços disponibilizados pelo Ministério Público de Contas;
IV – ampliar a possibilidade de trabalho para aqueles com dificuldade de deslocamento ou que necessitem de horário especial para o trabalho;
V – economizar tempo, custos e riscos de deslocamento dos servidores;
VI – proporcionar melhor qualidade de vida aos servidores.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º Os trabalhos a serem realizados fora das dependências físicas do Ministério Público de Contas ficam restritos às atividades passíveis de serem remotamente realizadas em função da característica do serviço e será objeto de mensuração objetiva de desempenho.
Parágrafo único. A mensuração de que trata o caput deve ser realizado por meio de registro no formulário de planejamento e acompanhamento de trabalhos fora das dependências do MPC/MT.
Art. 5º A realização do Teletrabalho ocorrerá de modo permanente, a partir da publicação desta Resolução Normativa, podendo ser indicados até 40% (quarenta por cento) dos servidores lotados em cada gabinete.
Parágrafo único. Para apurar o número máximo de servidores que poderão realizar suas atividades em regime de Teletrabalho, as frações serão arredondadas para o primeiro número inteiro imediatamente superior.
Art. 6º As metas de desempenho serão estipuladas semanalmente pelos Chefes de Gabinete, alinhadas ao Planejamento Estratégico do MPC/MT, com indicadores de produtividade, desempenho e eficiência.
§ 1º Serão estabelecidas metas e prazos a serem alcançados, observando os parâmetros da razoabilidade e sempre que possível, em consenso com os servidores;
§ 2º O servidor em regime de Teletrabalho, sempre que entender conveniente ou necessário, prestará serviços nas dependências do Ministério Público de Contas;
§ 3º O comparecimento às dependências do Ministério Público de Contas para a realização de atividades específicas não descaracteriza o regime de Teletrabalho.
§ 4º As metas e prazos serão registradas no formulário de planejamento e acompanhamento no anexo I.
Art. 7º A porcentagem de rendimento das atividades desenvolvidas na modalidade de Teletrabalho serão, no mínimo, 20% (vinte por cento) superiores àquelas previstas para os servidores não inseridos no Programa.
Art. 8º Compete a cada Procurador de Contas indicar o servidor que realizará as atividades fora das dependências do MPC/MT.
§ 1º É vedada a realização de Teletrabalho pelos servidores:
I – que estejam nos primeiros 06 (seis) meses de estágio probatório;
II – que desempenham suas atividades no atendimento ao público externo e interno;
III – que tenham sofrido penalidade disciplinar nos termos dos incisos I e II do art. 154
da Lei Complementar Estadual n° 04/1990, nos dois anos anteriores à indicação.
IV – que estejam exercendo função gratificada.
Art. 9º Terão prioridade para a adesão ao trabalho remoto os seguintes servidores:
I – com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
III – gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
IV – que atendam aos requisitos legais para concessão de licença para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
V – que demonstre comprometimento e habilidades de autogerenciamento de tempo e organização.
Parágrafo único. O titular da unidade promoverá o revezamento, sempre que possível, de servidores interessados em participar do Teletrabalho.
Seção II
Deveres dos Servidores em Regime de Teletrabalho
Art. 10 Constitui dever do servidor participante do Teletrabalho:
I – cumprir os prazos inicialmente fixados, seja para a realização dos trabalhos ou para a devolução dos autos à Unidade;
II – cumprir os padrões mínimo de qualidade nos pareceres ministeriais, nos termos disciplinados pela Resolução MPC/MT nº 02/2016, Orientações Técnicas nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 todas de 2016 (e as que vierem a substituí-las ou alterá-las) e demais orientações elaboradas pelos Comitês Técnicos do Ministério Público de Contas.
III – atender às convocações para comparecimento às dependências do MPC/MT, sempre que houver necessidade da unidade e/ou interesse da Administração;
IV – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
V – consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
VI – manter o gestor da unidade informado, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII – reunir-se com a chefia imediata, sempre que necessário, para apresentar resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações.
VIII – participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento do Teletrabalho promovidas pelo Ministério Público de Contas;
IX – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
X – não manter contato com partes ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, aos dados por ele acessados ou àqueles disponíveis à sua unidade de lotação;
Parágrafo único. As eventuais convocações do servidor em teletrabalho para comparecimento pessoal serão realizadas com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência.
Art. 11 Compete ao MPC/MT disponibilizar equipamento tecnológico para o servidor integrado no Projeto Teletrabalho.
Parágrafo único. O servidor detentor do equipamento, assinará declaração expressa de responsabilidade pela guarda, conservação e utilização sob pena de sanções, bem como da legislação cível e penal em vigor, e ressarcimento ao erário.
Art. 12 Compete ao servidor integrado ao Programa Teletrabalho disponibilizar a estrutura física para a realização das atividades.
Parágrafo único. O servidor, antes do início do Teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho será um ambiente adequado para um perfeito funcionamento do equipamento.
Seção III
Deveres dos Gestores das Unidades
Art. 13 São deveres dos Chefes de Gabinete:
I – acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de Teletrabalho;
II – estabelecer as metas e os prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores, e realizar o competente registro no formulário de planejamento e acompanhamento a ser adotado no âmbito de cada Gabinete;
III – aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;
IV – encaminhar relatório mensal à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, com a identificação dos servidores em regime de Teletrabalho, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do Teletrabalho, bem como os resultados alcançados.
Parágrafo único. Compete ao Comitê de Gestão do Teletrabalho consolidar as informações encaminhadas pelas Unidades.
Seção IV
Monitoramento e Controle do Teletrabalho
Art. 14 O monitoramento do Programa e das atividades prestadas pelos servidores em Teletrabalho será realizado eletronicamente pelo Sistema de Gerenciamento de Teletrabalho – SGT.
Art. 15 O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de Teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º A unidade de lotação lançará no Sistema de Ponto Eletrônico informação sobre o período de atuação do servidor fora das dependências do MPC/MT, nos termos desta Resolução, que valerá para efeito de abono do registro de ponto.
§ 2º Durante o período de atuação em regime de Teletrabalho, o banco de horas do servidor permanecerá inalterado.
§ 3º Na hipótese de atraso no cumprimento das metas de desempenho, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que se refere o caput deste artigo, relativamente aos dias que excederem o prazo inicialmente fixado para o cumprimento das metas, salvo por motivo devidamente justificado ao gestor da unidade.
§ 4º O atraso no cumprimento da meta por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis acarretará ausência de registro de frequência durante todo o período de realização da meta, salvo por motivo devidamente justificado ao gestor da unidade.
§ 5° As hipóteses descritas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, quando não justificadas, configurarão impontualidade, falta injustificada, falta habitual de assiduidade ou abandono de cargo.
Art. 16 A retirada de processos e demais documentos das dependências do Ministério Público de Contas, bem como a utilização do sistema Control-P remoto, dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade do servidor e observará os procedimentos relativos a segurança da informação e manuseio de processos de documentos sigilosos.
§ 1º O servidor detentor de processos e documentos, por motivo da atividade em Teletrabalho, deve guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º Não devolvidos os autos cabe ao Chefe de Gabinete:
I – comunicar de pronto o fato ao superior hierárquico, para adoção das medidas administrativas, disciplinares e, se for o caso, judiciais cabíveis;
II – excluir o servidor do regime de Teletrabalho.
Art. 17 Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de Teletrabalho aos sistemas do TCE/MT e do MPC/MT, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
Parágrafo único. Os servidores em regime de Teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário (065 3613-7639), observando o horário de expediente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Seção V
Desligamento do Programa de Teletrabalho
Art. 18 São hipóteses de desligamento do servidor do Programa de Teletrabalho:
I – pedido formal do servidor, o que poderá ser efetuado a qualquer momento;
II – no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho;
III – por solicitação do titular da unidade, desde que o faça de maneira fundamentada;
IV – descumprimento dos deveres previstos no art. 10 desta Resolução.
Art. 19 O servidor que for desligado do Teletrabalho, qualquer que seja o motivo, não ficará impedido de participar novamente do Programa de Teletrabalho, contudo, deverá aguardar no mínimo 06 (seis) meses para ser reinserido no Programa.
Seção VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 20 Os servidores que já atuam no teletrabalho passam a ser regidos por essa
Resolução.
Art. 21 As Resoluções MPC/MT nº 01/2018 e 02/2018 ficam revogadas a partir da publicação desta Resolução Normativa.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministério Público de Contas, em Cuiabá, 21 de novembro de 2018.
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador-geral de Contas
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral Substituto
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador de Contas