RESOLUÇÃO-MPC Nº 08/2013

Institui o Código de Ética dos membros do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.

O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no uso da competência prevista no art. 3º, XII, da Resolução nº 03/2013 – MPC (DOE-TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013), e

CONSIDERANDO que a Administração Pública é norteada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, dentre outros;

CONSIDERANDO que os membros do Ministério Público de Contas devem seguir padrões éticos de conduta;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir um Código de Ética dos membros do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.

CONSIDERANDO que a instituição do Código de Ética visa o fortalecimento da garantia de independência funcional dos membros do Ministério Público de Contas (Objetivo Estratégico 8,  Iniciativa nº 8.1.3 do Plano Estratégico do Tribunal de Contas de Mato Grosso no exercício 2012-2013);

CONSIDERANDO que a instituição do Código de Ética visa garantir qualidade e celeridade das manifestações ministeriais (Objetivo Estratégico 5. do Plano Estratégico do Ministério Público de Contas de Mato Grosso no exercício 2013-2014).

RESOLVE:

Art. 1º. Fica aprovado o Código de Ética dos membros do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso (anexo único).

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 03 de julho de 2013.

 

William de Almeida Brito Júnior
Procurador-geral de Contas

Getúlio Velasco Moreira Filho
Procurador-geral Substituto

Alisson Carvalho de Alencar
Procurador de Contas

Gustavo Coelho Deschamps
Procurador de Contas

 

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DE ÉTICA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º São considerados membros do Ministério Público de Contas os Procuradores de Contas.

Art. 2º. Este Código de Ética possui os seguintes objetivos:

I- tornar transparentes as regras éticas de conduta dos membros do Ministério Público de Contas, para que a sociedade possa aferir a integridade e lisura no exercício de suas funções;

II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos dos integrantes do Ministério Público de Contas;

III – assegurar aos membros do Ministério Público de Contas a preservação de sua imagem e reputação, quando seu comportamento se pautar pelas normas éticas estabelecidas neste Código;

IV – assegurar ao Ministério Público de Contas o prestígio institucional perante a sociedade;

V – propiciar, no campo ético, regras específicas sobre os conflitos de interesses públicos e privados;

VI – evitar a ocorrência de conflitos entre os interesses privados e os deveres funcionais dos membros do Ministério Público de Contas.

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 3º. Os membros do Ministério Público de Contas observarão, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta que lhes são inerentes, devendo seguir os seguintes princípios:

I – legalidade;

II – moralidade administrativa;

III – probidade administrativa;

IV – impessoalidade;

V – publicidade;

VI – eficiência;

VII – urbanidade;

VIII – lealdade processual;

IX – transparência;

X – celeridade;

XI – supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

Art. 4º. Os membros do Ministério Público de Contas organizarão suas atividade privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que sempre prevalecerá sobre o interesse privado.

TÍTULO III
DOS DEVERES

Art. 5º. São deveres dos membros do Ministério Público de Contas, dentre outros previstos em lei:

I – exercer suas atribuições com dignidade, respeito à coisa pública, diligência, presteza, eficiência, celeridade e assiduidade;

II – manter ilibada conduta pública e particular;

III – zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas, pela dignidade de suas funções e pelo respeito às autoridades constituídas;

IV – recusar o cumprimento de diretrizes, recomendações, ordens e instruções ilegais ou incompatíveis com a sua independência funcional, qualquer que seja o órgão, entidade ou autoridade de que emanem;

V – indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos processuais;

VI – cumprir os prazos processuais;

VII – zelar pelo cumprimento das metas e objetivos fixados em planejamento estratégico;

VIII – declarar-se impedido ou suspeito, nos termos da lei;

IX – adotar, dentro de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento;

X- residir na cidade em que está lotado;

XI – tratar com urbanidade todas as autoridades, servidores e cidadãos;

XII – prestar as informações solicitadas por órgãos de controle;

XIII – identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIV – atender as autoridades, partes, terceiros juridicamente interessados e os cidadãos;

XV – submeter-se às inspeções e correições realizadas pela Procuradoria-geral de Contas;

XVI – prestar informações solicitadas por qualquer cidadão;

XVII – atualizar-se e capacitar-se de forma permanente.

TÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 6°. Aos membros do Ministério Público de Contas aplicam-se as seguintes vedações:

I – receber, a qualquer título e sob qualquer hipótese, honorários, percentagens ou custas processuais;

II – exercer a advocacia;

III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

V – exercer atividade político-partidária;

VI – valer, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;

VII – utilizar, para fins privados, de servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;

VIII – participar de conselhos ou comissões de órgãos ou entidades jurisdicionados do Tribunal de Contas.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. A violação aos deveres éticos e funcionais e às vedações inerentes ao cargo serão apuradas pela Procuradoria-geral de Contas.

Art. 8º. Este Código de Ética entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

William de Almeida Brito Júnior
Procurador-geral de Contas

Getúlio Velasco Moreira Filho
Procurador-geral Substituto

Alisson Carvalho de Alencar
Procurador de Contas

Gustavo Coelho Deschamps
Procurador de Contas