O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no uso da competência prevista no art. 3º, XII, da Resolução nº 03/2013 – MPC (Diário Oficial de Contas – TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013); e

CONSIDERANDO o objeto estratégico 5 do Planejamento Estratégico de Longo Prazo 2018/2020 do Ministério Público de Contas, que assevera a necessidade de aprimorar a gestão do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico 9, que visa aprimorar o desenvolvimento profissional e gerencial dos servidores;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o princípio da eficácia da Administração Pública, que deve nortear a atuação de todos os órgãos que a integra,

RESOLVE:

Seção I
Disposições gerais

Art. 1º Definir critérios e procedimentos gerais a serem observados pelo Ministério Público de Contas – MPC/MT, relativos à implementação de Programa de Gestão por Tarefas, no qual os servidores do MPC/MT ficam dispensados do controle de frequência, desde que cumpridos os resultados esperados pela Instituição.

§1º Considera-se Programa de Gestão por Tarefas, a realização de tarefas determinadas e por prazo certo nas dependências do MPC/MT, em substituição ao cumprimento de carga horária por controle de frequência eletrônico ou manual.
§2º Na definição de metas e resultados, serão previstas habilidades e características da forma mais objetiva possível, atendendo-se aos seguintes critérios:
I – capacidade de organização e autodisciplina;
II – capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
III – capacidade de interação com a equipe;
IV – atuação tempestiva;
V – pró-atividade na resolução de problemas;
VI – abertura para utilização de novas tecnologias; e
VII – orientação para resultados.
Art. 2º O Programa de Gestão por Tarefas abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados, além do desempenho do servidor público participante.
Parágrafo único. O Programa de Gestão por Tarefas não poderá:
I – implicar redução da capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público;
II – obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor, nem dificultar o direito ao tempo livre;
III – ter funcionamento idêntico ao Programa de Teletrabalho, regulamentado pela
Resolução MPC/MT nº 07/2018;
IV – dispensar o comparecimento pessoal do servidor no órgão, diariamente.

Seção III
Controle da Gestão Por Tarefas

Art. 3º O controle da produtividade e dos resultados dos servidores será realizado por cada Gabinete, observando-se os relatórios de acompanhamento semanais emitidos pelo sistema, na mesma formatação implementada pelo monitoramento do Sistema de Gerenciamento de Teletrabalho – SGT.

Seção III
Deveres dos Servidores

Art. 4º Constituem deveres dos servidores participantes do Programa de Gestão por Tarefas;
I – realizar as tarefas delegadas na sede do Ministério Público de Contas;
II – cumprir os prazos fixados;
III – proatividade; e
IV – comparecimento pessoal diário na sede do Ministério Público de Contas.

Seção IV
Das Competências dos Chefes Imediatos

Art. 5º Compete ao chefe imediato:
I – acompanhar a qualidade e a adaptação dos servidores públicos no Programa de Gestão por Tarefas;
II – aferir o cumprimento das metas estabelecidas;
IV – dar ciência aos Procuradores de Contas sobre a evolução do Programa de Gestão por Tarefas, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação do relatório de acompanhamento; e

V – registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão por Tarefas no relatório
de acompanhamento periodicamente.

Seção V
Disposições Finais e Transitórias

Art. 6º O Programa de Gestão por Tarefas será realizado, a título de projeto-piloto, durante 12 (doze) meses e os resultados serão avaliados pelo Colégio de Procuradores, podendo-se tornar definitivo, mediante conveniência administrativa do
MPC/MT.
Art. 7º Estão dispensados do Programa de Gestão por Tarefas, o Secretário Executivo, os Coordenadores e os Chefes de Gabinete.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução MPC/MT nº 04, de 2014.

Ministério Público de Contas, em Cuiabá, 14 de novembro de 2018.

GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador-geral de Contas
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral Substituto
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador de Contas