O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no exercício de sua competência prevista no art. 3º, XII, da Resolução MPC/MT nº 03/2013 (Diário Oficial de Contas – TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013), e,

CONSIDERANDO competir ao Ministério Público de Contas a missão constitucional de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais no âmbito do controle externo da gestão pública;
CONSIDERANDO que a instauração de procedimento administrativo destinado à realização de diligências apuratórias preliminares, com vistas à elucidação de fatos potencialmente caracterizadores de infração ao ordenamento jurídico, qualifica-se como meio necessário ao exercício de atribuições inerentes às funções institucionais do Ministério Público de Contas, dentre as quais a de formular representação ao
Tribunal de Contas perante o qual oficia;
CONSIDERANDO, ainda, a aprovação do enunciado nº 12, pelo Conselho Nacional dos Procuradores-gerais de Contas – CNPGC, em reunião ordinária realizada no dia 19 de maio de 2016, no município de São Paulo, segundo o qual “cumpre ao Ministério Público de Contas regulamentar a autuação e a tramitação de procedimentos internos de averiguação e investigação, bem assim, de requisição de documentos, segundo os normativos do Conselho Nacional do Ministério Público” e;

CONSIDERANDO, por fim, o teor do Ofício Circular nº 018/2017, de 06 de outubro de 2017, do Conselho Nacional dos Procuradores-gerais de Contas – CNPGC que orienta os Procuradores-gerais de Contas a normatizarem os procedimentos apuratórios em seus âmbitos de atribuição, com vistas a uniformizar o tratamento normativo da matéria no âmbito do Ministério Público de Contas brasileiro.

RESOLVE aprovar a presente Resolução Normativa, nos termos seguintes:

Capítulo I
Conceito e Objeto
Art. 1º – O Procedimento Apuratório Preliminar – PAP, de natureza facultativa, administrativa e unilateral, será instaurado para coletar subsídios necessários à atuação do Ministério Público de Contas junto ao sistema de Controle Externo, servindo como fonte de convencimento funcional e preparação para o exercício das atribuições que lhe foram outorgadas pelo ordenamento jurídico, em especial, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais no âmbito do controle externo da gestão pública.
Parágrafo único. O Procedimento Apuratório Preliminar não é condição de procedibilidade para a formulação de representações perante o Tribunal de Contas, nem para a realização das demais medidas de atribuição do Ministério Público de Contas.

Capítulo II
Dos Requisitos de Instauração

Art. 2º – Os requerimentos, representações e demais informações, colhidas de ofício ou encaminhadas ao Ministério Público de Contas, sobre fatos que possam justificar a atuação institucional serão registradas e autuadas como Notícia de Fato, com subsequente distribuição e encaminhamento ao órgão ministerial competente para apreciá-la, na forma do art. 4º desta Resolução.
§ 1º Quando o fato noticiado for objeto de procedimento em curso, a Notícia de Fato será distribuída por prevenção.
§ 2º O Ministério Público de Contas, de posse de informações que lhe tenham sido submetidas, poderá complementá-las antes de instaurar o Procedimento Apuratório Preliminar, buscando informações preliminares imprescindíveis para deliberar sobre a instauração do procedimento, sendo vedada, neste momento, a expedição de requisições.

§ 3º A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma única vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.

Art. 3º – A Notícia de Fato poderá ser instaurada:
I – de ofício, por qualquer Procurador de Contas;
II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa, inclusive servidores da própria Instituição, autoridades ou órgãos públicos, desde que forneçam, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
III – por provocação do Procurador-geral de Contas, do Colégio de Procuradores e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.
§ 1º O Ministério Público de Contas atuará, independentemente de provocação, em caso de conhecimento, por qualquer forma, de fatos que, em tese, constituam lesão aos interesses ou direitos cuja guarda lhe incumbe, devendo cientificar o membro do Ministério Público que possua atribuição para tomar as providências respectivas, no caso de não a possuir.
§ 2º No caso do inciso II, em sendo as informações verbais, o Ministério Público reduzirá a termo as declarações. Da mesma forma, a falta de formalidade não implica indeferimento do pedido de instauração de Procedimento Apuratório Preliminar, salvo se, desde logo, mostrar-se improcedente a notícia de fato, atendendo-se, na hipótese, ao disposto no artigo 5º desta Resolução.
§ 3º O conhecimento por manifestação anônima, justificada, não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral, constantes no artigo 2º, inciso II, desta normativa.
Art. 4º – Caberá ao membro do Ministério Público de Contas que detém atribuição para representar ao Tribunal de Contas sobre o assunto a responsabilidade pela instauração de Procedimento Apuratório Preliminar.

Parágrafo único. Eventual conflito negativo ou positivo de atribuição será suscitado, fundamentadamente, nos próprios autos ou em petição dirigida ao Procurador-geral de Contas ou a outro órgão superior da Instituição com atribuição para resolvê-lo, que decidirá a questão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º – É admitida a atuação conjunta de mais de um membro do Ministério Público de Contas, ou de órgãos de outros ramos do Ministério Público brasileiro cuja atribuição concorra para a investigação do fato.

Capítulo III
Da Instauração do Procedimento Apuratório Preliminar

Art. 6º – A instauração do Procedimento Apuratório Preliminar dar-se-á por meio de portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, que mencionará, de forma resumida, o fato que o Ministério Público de Contas pretende elucidar.
Parágrafo único. Da instauração do Procedimento Apuratório Preliminar far-se-á comunicação interna ao Procurador-geral de Contas, no prazo de 3 (três) dias, sem prejuízo da publicidade a que se refere o art. 11, §2º, desta Resolução.
Art. 7º – Se, no curso do Procedimento Apuratório Preliminar, novos fatos indicarem necessidade de investigação de objeto diverso do que estiver sendo apurado, o membro do Ministério Público de Contas poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro Procedimento Apuratório Preliminar, respeitadas as normas incidentes quanto à divisão de atribuições.

Capítulo IV
Do Indeferimento do Requerimento de Instauração
do Procedimento Apuratório Preliminar

Art. 8º – O membro do Ministério Público de Contas, no prazo máximo de 30 (trinta) trinta dias, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por mais 90 (noventa) dias, indeferirá o pedido de instauração de Procedimento Apuratório Preliminar, em decisão motivada, da qual se dará ciência ao requerente, quando verificadas as seguintes
hipóteses:

I – o fato narrado não configurar lesão a interesses ou direitos de cuja defesa o Ministério Público de Contas é incumbido;
II – o fato narrado já tiver sido objeto de apuração ou de representação oferecida pelo Ministério Público de Contas ou já se encontrar solucionado;
III – o fato narrado estiver sendo examinado em processo de controle externo em curso no Tribunal de Contas, ressalvados os casos em que o interesse público recomendar a apuração pelo Ministério Público de Contas;
IV – inexistirem elementos de prova com informações mínimas para justificar a apuração pelo Ministério Público de Contas;
V – a notícia de fato for incompreensível.
§ 1º O requerente será cientificado da decisão de indeferimento preferencialmente por correio eletrônico.
§ 2º A cientificação é facultativa se os fatos tiverem sido noticiados ao Ministério Público de Contas em face do dever de ofício.
§ 3º Do indeferimento caberá recurso administrativo ao Procurador-geral de Contas, com as respectivas razões, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação do interessado.
§ 4º As razões de recurso serão apresentadas no protocolo do Ministério Público de Contas e juntadas aos autos da Notícia de Fato, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, ao Procurador-geral de Contas para apreciação.
§ 5º Expirado o prazo previsto no § 3º, os autos serão arquivados, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem manifestação do requerente.
§ 6º Nos casos de indeferimento de instauração com base nos incisos I e IV, os autos serão remetidos ao Procurador-geral de Contas, ainda que escoado o prazo sem recurso.

Capítulo V
Da Instrução

Art. 9º – A instrução do Procedimento Apuratório Preliminar será presidida pelo membro do Ministério Público de Contas que o instaurou, ou pelo seu substituto, nos casos de impedimento e afastamento legais.
§ 1º O membro do Ministério Público poderá designar servidor lotado no Ministério Público de Contas para auxiliar na instrução do Procedimento Apuratório Preliminar.
§ 2º Para o esclarecimento do fato objeto de apuração, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamento jurídico, com a juntada das peças em ordem cronológica de apresentação.
§ 3º Todas as diligências serão documentadas mediante termo ou auto circunstanciado.
§ 4º As declarações e os depoimentos sob compromisso serão tomados por termo, pelo servidor designado para auxiliar na instrução do Procedimento Apuratório Preliminar ou pelo membro do Ministério Público de Contas, sendo assinado pelos presentes ou, em caso de recusa, na aposição da assinatura de duas testemunhas.
§ 5º Qualquer pessoa poderá, durante a tramitação do Procedimento Apuratório Preliminar, apresentar ao Ministério Público de Contas documentos ou subsídios para melhor apuração dos fatos.
§ 6º Todos os servidores lotados no Ministério Público de Contas, em suas respectivas atribuições e especialidades, prestarão apoio administrativo e operacional para a realização dos atos do Procedimento Apuratório Preliminar.
§ 7° As notificações, requisições ou outras correspondências expedidas pelo Ministério Público de Contas, destinadas a instruir o Procedimento Apuratório Preliminar, deverão ser encaminhadas com prazo mínimo de 10 (dez) dias para resposta, salvo urgência justificada no próprio expediente.
§ 8° As notificações, requisições, ou outras correspondências que tenham como destinatário autoridade que chefie os Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, bem como a chefia máxima do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal, dos Tribunais de Contas e da Defensoria Pública, na sua área de atuação, deverão ser encaminhadas, no prazo de dez (10) dias, pelo Procurador-geral de Contas, não cabendo à chefia institucional a valoração do conteúdo do expediente, ressalvada a possibilidade de, fundamentadamente, negar encaminhamento quando o órgão ministerial de origem não possuir atribuição para conduzir a apuração, ou, ainda, quando não for observado o tratamento protocolar devido ao destinatário.

§ 9° Todos os ofícios requisitórios de informações ao Procedimento Apuratório Preliminar deverão ser acompanhados de cópia da portaria que o instaurou ou da indicação precisa do endereço eletrônico oficial em que tal peça esteja disponibilizada.
§ 10 Em caso de não atendimento do expediente, a reiteração será enviada automaticamente pelo remetente original, com a advertência de que nova recalcitrância culminará na tomada das medidas legais cabíveis e imediata Representação ao Tribunal de Contas.
§ 11 O membro do Ministério Público é responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
Art. 10 – O Procedimento Apuratório Preliminar poderá ser instruído com peças, depoimentos e informações colhidas em audiência ou consulta pública.
§ 1° As audiências serão precedidas da expedição de edital de convocação, a que se dará publicidade, bem como de convites, nos quais constarão:
I – a data e o local da reunião;
II – o objetivo;
III – a disciplina legal de sua convocação e a agenda da audiência, discriminando, de modo resumido, a ordem, horário e forma de condução dos trabalhos.
§ 2° Poderá ser disponibilizado material para consulta dos interessados na participação da audiência.

§ 3º Da audiência será lavrada ata, a que se dará publicidade.
§ 4º Também se franqueará a juntada de documentos pelos participantes da audiência pública.
Art. 11 – Aplica-se ao Procedimento Apuratório Preliminar o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada.
§ 1º Os requerimentos que objetivem a realização de consulta, obtenção de certidões ou extração de cópia de documentos constantes de Procedimento Apuratório Preliminar observarão o disposto na Lei Federal nº. 12.527/2011.

§ 2º A publicidade consistirá:
I – na divulgação oficial das portarias de instauração de Procedimento Apuratório Preliminar, com o exclusivo fim de conhecimento público;
II – na divulgação em meios cibernéticos ou eletrônicos, dela devendo constar as portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;
III – na expedição de certidão e na extração de cópias de documentos sobre os fatos apurados, mediante requerimento formulado com base na Lei Federal nº. 12.527/2011 e por deferimento do presidente do Procedimento Apuratório Preliminar;
IV – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do Procedimento Apuratório Preliminar;
V – na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do Procedimento Apuratório Preliminar.

§ 3º As despesas decorrentes da extração de cópias correrão por conta de quem as
requereu.
§ 4º A restrição à publicidade deverá ser decretada em decisão motivada, para fins do
interesse público, e poderá ser, conforme o caso, limitada a determinadas pessoas,
provas, informações, dados, períodos ou fases, cessando quando extinta a causa que a motivou.

§ 5º Os documentos resguardados por sigilo legal deverão ser autuados em apenso e protegidos com especial atenção de modo a se preservar sua confidencialidade.
Art. 12 – Em cumprimento ao princípio da publicidade das apurações, o membro do Ministério Público poderá prestar informações, inclusive aos meios de comunicação social, a respeito das providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas, e nunca deixando de observar os sigilos impostos pelo ordenamento jurídico.
Art. 13 – O Procedimento Apuratório Preliminar deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, prorrogável, por iguais período, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Procurador-geral de Contas.

Capítulo VI
Do Arquivamento

Art. 14 – Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público de Contas, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de representação perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, proporá, fundamentadamente, o arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar, que ficará sujeito à homologação do Procurador-geral de Contas e posterior publicação na imprensa oficial ou no sítio eletrônico oficial do Ministério Público de Contas.
§ 1º Ao propor o arquivamento, o membro abrirá prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para que os interessados apresentem razões escritas e documentos que serão analisados pelo Procurador-geral de Contas.
§ 2º Deixando o Procurador-geral de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:
I – converterá o feito em diligência para a realização de atos imprescindíveis a sua decisão, realizando-os por sua própria iniciativa; ou

II – deliberará pelo prosseguimento do Procedimento Apuratório Preliminar, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, designando outro membro do Ministério Público de Contas para atuação e presidência da investigação.
Art. 15 – Não oficiará nos autos do Procedimento Apuratório Preliminar o membro do Ministério Público responsável pela promoção de arquivamento não homologada pelo órgão de revisão, ressalvada a hipótese do art. 14, § 2º, I, desta Resolução.
Art. 16 – O desarquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar, diante de novas provas ou para investigar fato novo relevante, poderá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses após o arquivamento. Transcorrido esse lapso, será instaurado novo Procedimento Apuratório Preliminar, sem prejuízo das provas já colhidas.
Parágrafo único. O desarquivamento de Procedimento Apuratório Preliminar para a investigação de fato novo, não sendo caso de oferecimento de representação ao Tribunal de Contas, implicará novo arquivamento e remessa ao órgão de revisão competente, na forma do art. 14 desta Resolução.

Art. 17 – As normas relativas ao arquivamento do Procedimento Apuratório Preliminar também se aplicam às hipóteses em que a representação formulada perante o Tribunal de Contas somente contemplar parte dos fatos que foram objeto de apuração, sendo necessária, em relação aos fatos não representados, a homologação do arquivamento pelo órgão de revisão.

Capítulo VII
Das Recomendações
Art. 18 – O Ministério Público de Contas, nos autos do Procedimento Apuratório Preliminar, poderá expedir recomendações, devidamente fundamentadas, objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhes incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.
§ 1º Preliminarmente à expedição da recomendação à autoridade pública, serão requisitadas informações ao órgão destinatário sobre a situação jurídica e o caso concreto a ela afetos, exceto em caso de impossibilidade devidamente motivada.

§ 2º Em casos que reclamam urgência, o Ministério Público poderá, de ofício, expedir recomendação, procedendo, posteriormente, à instauração do respectivo procedimento.
Art. 19 – A recomendação pode ser dirigida, de maneira preventiva ou corretiva, a qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha condições de fazer ou deixar de fazer algo para salvaguardar interesses, direitos e bens cuja defesa seja de incumbência do Ministério Público de Contas.
§ 1º A recomendação será dirigida a quem tem poder, atribuição ou competência para a adoção das medidas recomendadas, ou responsabilidade pela reparação ou prevenção do dano.
§ 2º Quando dentre os destinatários da recomendação figurar autoridade que chefie os Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, bem como a chefia máxima do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal, dos Tribunais de Contas e da Defensoria Pública na sua área de atuação, caberá ao Procurador-geral de Contas encaminhar a recomendação expedida pelo procurador natural, no prazo de 10 (dez) dias, não cabendo à chefia institucional a valoração do conteúdo da recomendação, ressalvada a possibilidade de, fundamentadamente, negar encaminhamento à que tiver sido expedida por órgão ministerial sem atribuição, que afrontar a lei ou o disposto nesta Resolução ou, ainda, quando não for observado o tratamento protocolar devido ao destinatário.

Art. 20 – Sendo cabível a recomendação, esta deverá ser manejada anterior e preferencialmente ao ajuizamento de representação perante o Tribunal de Contas.
Art. 21 – A recomendação conterá a indicação de prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, indicando-as de forma clara e objetiva.
Parágrafo único. O atendimento da recomendação será apurado nos autos do Procedimento Apuratório Preliminar em que foi expedida.

Art. 22 – O órgão do Ministério Público poderá requisitar resposta por escrito, em prazo razoável, sobre o atendimento ou não da recomendação, bem como instar os destinatários a respondê-la de modo fundamentado.
Parágrafo único. Havendo resposta fundamentada de não atendimento, ainda que não requisitada, impõe-se ao órgão do Ministério Público de Contas que expediu a recomendação apreciá-la fundamentadamente.
Art. 23 – Na hipótese de desatendimento à recomendação, de falta de resposta ou de resposta considerada inconsistente, o órgão do Ministério Público de Contas adotará as medidas cabíveis à obtenção do resultado pretendido com a expedição da recomendação.
§ 1º No intuito de fornecer ao destinatário todas as informações úteis à formação de seu convencimento quanto ao atendimento da recomendação, poderá o órgão do Ministério Público, ao expedir a recomendação, indicar as medidas que, em tese, entende cabíveis no caso de desatendimento da recomendação, desde que incluídas em sua esfera de atribuições.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão ministerial não adotará as medidas indicadas antes de transcorrido o prazo fixado para resposta, exceto se fato novo determinar a urgência dessa adoção.
§ 3º A efetiva adoção das medidas indicadas na recomendação como cabíveis em tese pressupõe a apreciação fundamentada da resposta de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

Capítulo VIII
Das Disposições Finais

Art. 24 – O Ministério Público de Contas, dentro do período de vacância previsto no artigo subsequente, deverá adotar todos os procedimentos administrativos necessários para o cumprimento desta Resolução e instituir sistema eletrônico de banco de dados para registro das Notícias de Fato e dos Procedimentos Apuratórios Preliminares, que conterá:

I – Número de Registro;
II – Membro do Ministério Público de Contas responsável pela instauração e condução
dos Procedimentos Apuratórios Preliminares e Notícias de Fato;
III – Servidor incumbido de auxiliar na instrução dos Procedimentos Apuratórios Preliminares e Notícias de Fato;
IV – Unidade Gestora;
V – Datas de instauração e de conclusão dos procedimentos;
VI – Assunto;
VII – Responsável com CPF/CNPJ;
VIII – Interessado com CPF/CNPJ;
IX – Competências concorrentes com outro Ministério Público.
Art. 25 – Esta Resolução entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Ministério Público de Contas, Cuiabá, 14 de novembro de 2018.
GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador-geral de Contas
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral Substituto
GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas
WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador de Contas