RESOLUÇÃO MPC Nº 10/2014

Define os padrões mínimos de qualidade dos pareceres ministeriais.

O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no uso da competência prevista no art. 3º, XII, da Resolução nº 03/2013 – MPC (DOE-TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013), e

CONSIDERANDO que a Administração Pública é norteada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, dentre outros;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a documentação deste Parquet para fins de aferição da qualidade;

CONSIDERANDO que a padronização visa o atendimento de meta inserida no Plano Estratégico do Tribunal de Contas, objetivo 8, para o biênio 2014/2015 e no Plano Estratégico do Ministério Público de Contas, objetivo 5, para o biênio 2013/2014.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução trata da definição de padrões mínimos de qualidade dos pareceres emitidos pelo Ministério Público de Contas do estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são considerados pareceristas os responsáveis pela elaboração de minutas de pareceres nos processos que tramitam perante o Tribunal
de Contas do estado de Mato Grosso.

Art. 3º Esta Resolução tem por objetivo contribuir para a padronização, qualificação e avaliação dos pareceres ministeriais elaborados.

Parágrafo Único – A qualidade dos pareceres será apreciada pelos fiscalizados, pelos técnicos que atuam no controle externo e pela população em geral.

Art. 4º Os pareceres ministeriais subsidiam a análise de todos os processos que tramitam no âmbito do Tribunal de Contas do estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA FORMAL DO PARECER

Art. 5º Os pareceres do Ministério Público de Contas deverão ser redigidos em linguagem formal, com o emprego da norma culta, através do uso do vernáculo.
§ 1º Os textos produzidos serão norteados pelos princípios éticos e técnicos inerentes à matéria em análise;

§ 2º A opinião veiculada nos textos deverá ser fundamentada. Para tanto, deve ser feito o uso de regras, princípios, textos doutrinários e científicos, jurisprudências, resoluções de consulta e outros documentos de caráter técnico-científico.
§ 3º A utilização de quaisquer documentos mencionados no § 2º deste artigo leva a citação da fonte.

Art. 6º A estrutura formal do parecer divide-se em:

I – preâmbulo;

II – ementa;
III – relatório;
IV – fundamentação;
V – análise global;
VI – conclusão.

SEÇÃO I
DO PREÂMBULO

Art. 7º O preâmbulo, ou cabeçalho, consiste na indicação do número do processo e ano,assunto, unidade ou interessado, responsável ou gestor e relator, nesta ordem.
Parágrafo Único – Sendo os autos digitais, é necessária sua identificação.
SEÇÃO II

DA EMENTA

Art. 8º A ementa é a exposição sucinta do conteúdo veiculado no parecer ministerial.
Parágrafo Único – Nela deve estar consignada a descrição do assunto, a unidade ou o interessado, os motivos de fato e de direito que embasaram a manifestação, de maneira sintética.

Art. 9º Toda ementa será composta pelos seguintes elementos:

I – fato;

II – argumentativo;
III – entendimento;
IV – instituto jurídico.

§ 1º O fato é o apontamento do assunto dos autos e de sua unidade ou interessado.
§ 2º O argumentativo trata-se dos apontamentos efetuados pela equipe técnica e mantidos pelo parecerista.
§ 3º O entendimento é a manifestação inserida no parecer sobre o mérito da demanda.
§ 4º O instituto jurídico refere-se aos dispositivos legais dos quais foram extraídos o entendimento.

SEÇÃO III
DO RELATÓRIO

Art. 10 O relatório deve ser elaborado de forma concisa, registrando-se somente o indispensável, sob pena de comprometer a objetividade ínsita ao breviário fático.

Parágrafo Único – Nele, com escopo de facilitar a leitura, é necessário destacar dados, dentre eles:

I – de notificação dos gestores;
II – da defesa apresentada;

III – de irregularidades remanescentes e sanadas;
IV – outros relevantes para o desfecho do parecer.

SEÇÃO IV
DA FUNDAMENTAÇÃO

Art. 11 A fundamentação deverá conter as premissas que sustentarão a conclusão final do parecerista. O seu texto deve ser preciso, de modo a possibilitar o convencimento do interlocutor.
§ 1º Neste tópico ocorre a análise propriamente dita do processo. Estando o parecerista obrigado a mencionar os elementos que formaram o seu entendimento.
§ 2º Os elementos mencionados no § 1º deste artigo correspondem ao rol inserido no § 2º do artigo 5º desta Resolução.
§ 3º A depender do tamanho dos fundamentos e de sua quantidade, é preferível que o parecerista divida-os em tópicos apartados, tornando o texto claro, facilitando a sua
compreensão.

§ 4º Todas as irregularidades apontadas deverão ser analisadas, individualmente,devendo ser indicado o posicionamento do Ministério Público de Contas para cada.
§ 5º A fim de melhorar a organização textual e a compreensão do leitor, as irregularidades deverão ser agrupadas por assunto, sendo necessária a utilização de subtópicos.

SEÇÃO V
DA ANÁLISE GLOBAL

Art. 12 A análise global ou considerações finais é a parte final do parecer, ela veicula uma síntese de todas as conclusões obtidas na fundamentação. Ademais, nela é feita uma verificação do cumprimento, pelo responsável ou gestor, das recomendações e determinações efetuadas ao interessado no ano anterior.

Parágrafo Único – Neste tópico não deve ser trazido qualquer elemento não veiculado na fundamentação.

SEÇÃO VI
DA CONCLUSÃO

Art. 13 Na conclusão, o parecerista deve opinar sobre o mérito da demanda, sugerir ressarcimentos, multas, determinações e recomendações, sempre, com base na fundamentação. (Alterado pela Resolução MPC nº 02/2015)

CAPÍTULO III
DA FORMATAÇÃO E GRAFIA DOS ELEMENTOS TEXTUAIS

Art. 14 Para fins de aferição da qualidade, é necessária uma padronização da formatação usual dos documentos.
Art. 15 O parecer é um documento elaborado para apreciação de terceiros. Para tanto, deve ser observadas as regras a seguir:
I – a terminologia adotada deve ser compreensível ao público não especializado;
II – abreviaturas devem ser evitadas, exceto as amplamente conhecidas.

Parágrafo Único – Caso sejam essenciais, as abreviaturas devem ser explicitadas por extenso em seu primeiro uso.
Art. 16 Os padrões de formatação, de configuração e de apresentação textual à elaboração do conteúdo técnico dos pareceres constam no anexo único desta Resolução.

Parágrafo Único – Os padrões têm por objetivo uniformizar os critérios textuais a serem aplicados na produção dos pareceres.

Art. 17 A definição desses padrões pautou-se em orientações e regras contidas na literatura referente às técnicas de redação e normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), naquilo em que se compatibilizam com as características e peculiaridades da redação técnico-jurídica.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE DOS
PARECERES MINISTERIAIS (Alterado pela Resolução MPC nº 02/2015)

Art. 18 Os pareceres ministeriais serão submetidos semestralmente a avaliação de compatibilidade com os critérios definidos nesta Resolução. (Alterado pela Resolução MPC nº 02/2015)
Art. 19 Será instituída, por Ato do Procurador-Geral de Contas, Comissão Permanente deAvaliação dos padrões mínimos de qualidade dos pareceres ministeriais, formada pelos chefes de gabinete do Ministério Público de Contas. (Acrescido pela Resolução MPC nº 02/2015)

Art. 20 A Comissão Permanente de Avaliação dos padrões mínimos de qualidade dos pareceres ministeriais estabelecerá critérios para selecionar os pareceres que serão submetidos a avaliação, por amostragem, levando em consideração a quantidade de pareceres emitidos no exercício anterior. (Acrescido pela Resolução MPC nº 02/2015)
Art. 21 Eventuais desconformidades serão objeto de relatório e encaminhamentos dados pela própria Comissão, e caso necessário, encaminhados ao Colégio de Procuradores. (Acrescido pela Resolução MPC nº 02/2015)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Acrescido pela Resolução MPC nº 02/2015)

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Acrescido pela Resolução MPC nº 02/2015)

Cuiabá, 1º de dezembro de 2014.

WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador-geral de Contas

ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas

GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas

ANEXO ÚNICO

a) Apresentação de títulos
Fonte: Arial
Tamanho da Fonte: 12
Negrito Sim
Caixa alta: Sim

Numerado: Sim

b) Apresentação de subtítulos

Fonte: Arial
Tamanho da Fonte: 12
Negrito: Sim
Caixa alta: Apenas na primeira letra do subtítulo
Numerado: Sim

c) Corpo do Texto

                                                                         Parágrafos                                            Transcrições/Citações

Fonte                                                                  Arial                                                               Arial
Tamanho da fonte                                               12                                                                  11
Negrito                                                               Não                                                                Não
Alinhamento                                                     Justificado                                                       Justificado
Recuo da primeira linha                                   2,5 cm                                                             5 cm (todo o texto)
Espaçamento entre linhas                                1,5                                                                  Simples
Espaçamento entre os parágrafos                  Um enter                                                           Um enter

d) Tabelas

Fonte: Arial

Tamanho da fonte do título da tabela: 10
Tamanho da fonte nas células: 10
Bordas: Simples
Negrito e alinhamento do título das colunas/linhas: Centralizado e negritado
Alinhamento das células : Textos justificados, centralizado ou à esquerda (conforme melhor visual no caso) Números à direita

e) Notas de rodapé

Fonte:Arial
Tamanho da Fonte: 10
Alinhamento: Justificado
Espaçamento: Simples
Numerado: Sim

f) Transcrições e citações

A terminologia adotada neste documento quanto às formas de fazer referência ao conteúdo de atos normativos, de lições da doutrina ou entendimentos da jurisprudência é a seguinte:
• transcrição, que é a citação direta, ou seja, a reprodução de excerto de um ato normativo, de doutrina, de deliberação do TCE-MT ou de outros
órgãos;
• citação, que é o resumo de dispositivo contido em ato normativo, de lição doutrinária ou de entendimento jurisprudencial, seguida da indicação da origem ou da autoria da informação sintetizada.

A transcrição deve ser grafada da seguinte forma:

   texto abrangendo até três linhas: mesmo tamanho de fonte, sem itálico, no corpo do texto, entre aspas duplas e utilizando aspas simples para indicar citação no interior da transcrição;
• texto abrangendo mais de três linhas: destacada, com recuo de 5cm da margem esquerda, na fonte Arial tamanho 11 e sem aspas.

As transcrições ou citações devem ser acompanhadas de:

• epígrafe, ou seja, a parte do ato que o qualifica na ordem jurídica e o situa no tempo, que pode ser apresentada da forma como consta no documento original ou por meio da denominação da norma e sua numeração, do ano de expedição, seguidos ou antecedidos do número do artigo citado (exemplo 1: Lei 8.666/1993, art. 24, inciso IV; exemplo 2: art.11 do Decreto 4.329/2004). É importante, a este respeito, que seja adotada
a mesma ordem de apresentação dessas informações ao longo do texto (iniciadas pela identificação da norma ou pela menção ao artigo);

• indicação do autor, que pode ser feita:
◦ diretamente no texto, inserindo-se a fonte da informação após a
transcrição; ou registrada logo após a transcrição, da seguinte forma: nome do autor (sobrenome em maiúsculas/nome), a obra consultada (em itálico), número da edição (“ed.” em minúsculas, seguido do número, sem a letra “a” sobrescrita (a), a cidade/editora, o ano e a página de localização); ou em nota de rodapé, acompanhada da qualificação da obra consultada, conforme item anterior.
• número da deliberação exarada pelo TCE-MT ou por outros Tribunais, após a transcrição ou em nota de rodapé (fornecer elementos de identificação e fonte de consulta).

As supressões, interpolações, comentários, ênfases ou destaques
devem ser indicadas do seguinte modo:
• supressões: (…);
• interpolações ou comentários: [ ];
• ênfase ou destaque: negrito ou grifo (registrar, dentro deparênteses, após as aspas, expressões como: “grifo nosso” ou “os destaques constam do texto original” ou “destaques inseridos”).

Exemplos:
i) Transcrição

Adentrando especificamente na dúvida apresentada pelo consulente, qual seja, a possibilidade de percepção de diárias após a realização das viagens, devese destacar que, em regra, a despesa pública só pode ocorrer mediante prévio empenho, conforme estabelece o caput do art. 60 da Lei nº 4.320/64, segundo o qual “É vedada a realização de despesa sem prévio empenho”. Sobre isso, é lapidar a lição de Maria Sylvia

“A fixação de prazo tira à autorização o caráter de precariedade, conferindo ao uso privativo certo grau de estabilidade; vincula a Administração à obediência do prazo e cria, para o particular, direito público subjetivo ao exercício da utilização até o termo final previamente fixado; em consequência, se razões de interesse público obrigarem à revogação extemporânea, ficará o poder público na contingência de ter que pagar indenização ao particular, para compensar o sacrifício de seu direito. Manifesta é a inconveniência de estipular o prazo nas autorizações”.1 (grifou-se)Zanella Di Pietro:

ii) Citação

A jurisprudência do Tribunal é pacífica em asseverar que as entidades privadas gestoras de recursos públicos mediante convênio observem os princípios norteadores aplicáveis ao setor público, como: isonomia, igualdade, ampla concorrência, publicidade, dentre outros, aplicando, no que couber a Lei n° 8.666/93, no tocante à licitação e contrato (Resolução de Consulta nº 02/2009).

g) Grafia de datas, números e valores monetários

As datas devem ser grafadas no formato dd/mm/aaaa, omitindo-se o zero sem valor significativo (4/9/2012, por exemplo). Quando imprescindível registrá-las por extenso, o padrão a adotar é o seguinte:
• o dia primeiro em algarismo ordinal (1º de abril e não 1 de abril) e os demais em cardinais, omitindo-se o zero sem valor significativo: 4 (e não 04) de março, por exemplo;
• a grafia do ano deve ser feita sem utilizar ponto de separação da casa do milhar (2013, e não 2.013).

Os números devem ser escritos por extenso quando grafados com uma única palavra (por exemplo: dois, dezenove, cem). Os demais devem ser grafados com algarismos arábicos. Não é necessário registrar percentuais por extenso, bastando indicar o número, seguido do %, sem espaço entre o algarismo e o símbolo (5% e não 5 %).
Quando forem feitas referências a artigos ou a parágrafos contidos em normas, utilizar a numeração ordinal até o nono (art. 9º) e cardinal a partir daí (art. 10).
Os valores monetários devem:

ser expressos apenas em algarismos, não por extenso;
• conter o ponto de separação dos milhares (ex.: R$ 25.000,00);
• ser acompanhados da data de referência, sempre que possível,
quando relativos a padrões monetários antigos, grafando-se, por exemplo,
Cr$ 138.000,00 (1985);

conter o símbolo do padrão monetário e seu valor na mesma linha.

h) Grafia de siglas e acrônimos, expressões estrangeiras, epígrafes de atos normativos e deliberações jurisprudenciais
As siglas devem ser apresentadas sem pontos. Ao serem mencionadas pela primeira vez no texto, devem figurar entre parênteses, precedidas de seu significado. Nas referências subsequentes o padrão gráfico é o seguinte:

quando compostas por até três letras ou não puderem ser pronunciadas como uma palavra, devem ser grafadas em letras maiúsculas (por exemplo: FNS, FNDE, TCE);
• nos demais casos, apenas com a inicial em maiúscula (por exemplo: Sedecex, Secex).

As palavras ou expressões estrangeiras e em latim devem ser grafadas em itálico, conforme padrão adotado pela Academia Brasileira de Letras no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp).

A referência a atos normativos ao longo do texto deve conter elementos que permitam identificar, de imediato, não apenas o tipo de norma (denominação), mas seu número, data de edição e, quando for o caso, o ente que a editou. Este último elemento – autoria do ato – nem sempre consta da epígrafe originalmente editada. Trata-se, porém, de uma informação relevante, notadamente em textos que contêm referências a normas do mesmo tipo editadas por diferentes órgãos e entidades.

Assim, para fins de padronização, são adotadas duas formas:
• caso a epígrafe contida no ato original contemple os elementos de identificação anteriormente citados, cabe reproduzi-la nas transcrições, citações ou simples referências;

nos demais casos, especialmente quando a imediata identificação do ato é relevante, deve-se grafar conforme exemplos: Resolução Normativa – TCE 32/2012, Resolução de Consulta – TCE
15/2013.

Algumas normas são conhecidas, também, por denominações próprias e suas siglas, como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei de Licitações e Contratos, Lei Antitruste, Regimento Interno (RI) e outras. Ao mencioná-las pela primeira vez no texto, deve-se citar a sua epígrafe, seguida de sua denominação própria entre parênteses.

i) Uso de maiúsculas, minúsculas e recursos de destaque

O uso de letras maiúsculas merece cuidado de forma a evitar a sua banalização e os prejuízos à clareza gráfica dos textos. Não devem ser empregadas para destacar ou valorizar ideias.
As situações mais comuns em que cabe a utilização de iniciais maiúsculas são:

nos nomes de pessoas físicas ou jurídicas, órgãos, entidades e instituições, cidades, países, logradouros, planos econômicos e na denominação de impostos e taxas;
• nas palavras Estado (país, nação), União e Federação (associação de estados);
• nos pronomes e expressões de tratamento, mesmo que abreviados, mas não quando funcionam como substantivos (“Senhor João”, “Sra. Maria”, “aquele senhor”);
• nas expressões relativas a cargos ou funções, quando acompanhadas do nome do titular ou utilizadas em substituição ao nome de seu ocupante;

• na denominação dos atos de autoridades, inclusive acórdãos, quando especificado o respectivo número;
• no primeiro elemento do título de livros.

As iniciais minúsculas, por sua vez, devem ser utilizadas, em especial:

nos nomes que designam profissões e cargos em geral (auditor, secretário, presidente);
• em palavras como estado, município e cidade, ainda que seguidas do nome próprio;
• nas enumerações, exemplificações, complementações ou conclusões antecedidas por dois pontos;
• em substantivos indefinidos (“o acórdão que vier a ser prolatado”).

 

Os números devem ser escritos por extenso quando grafados com uma única palavra (por exemplo: dois, dezenove, cem). Os demais devem ser grafados com algarismos arábicos.

Não é necessário registrar percentuais por extenso, bastando indicar o número, seguido do %, sem espaço entre o algarismo e o símbolo (5% e não 5 %).

Quando forem feitas referências a artigos ou a parágrafos contidos em normas, utilizar a numeração ordinal até o nono (art. 9º) e cardinal a partir daí (art. 10).

Os valores monetários devem:

  • ser expressos apenas em algarismos, não por extenso;

  • conter o ponto de separação dos milhares (ex.: R$ 25.000,00);

  • ser acompanhados da data de referência, sempre que possível, quando relativos a padrões monetários antigos, grafando-se, por exemplo, Cr$ 138.000,00 (1985);

  • conter o símbolo do padrão monetário e seu valor na mesma linha.

h) Grafia de siglas e acrônimos, expressões estrangeiras, epígrafes de atos normativos e deliberações jurisprudenciais

As siglas devem ser apresentadas sem pontos. Ao serem mencionadas pela primeira vez no texto, devem figurar entre parênteses, precedidas de seu significado. Nas referências subsequentes o padrão gráfico é o seguinte:

  • quando compostas por até três letras ou não puderem ser pronunciadas como uma palavra, devem ser grafadas em letras maiúsculas (por exemplo: FNS, FNDE, TCE);

  • nos demais casos, apenas com a inicial em maiúscula (por exemplo: Sedecex, Secex).

As palavras ou expressões estrangeiras e em latim devem ser grafadas em itálico, conforme padrão adotado pela Academia Brasileira de Letras no Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (Volp).

A referência a atos normativos ao longo do texto deve conter elementos que permitam identificar, de imediato, não apenas o tipo de norma (denominação), mas seu número, data de edição e, quando for o caso, o ente que a editou. Este último elemento – autoria do ato – nem sempre consta da epígrafe originalmente editada. Trata-se, porém, de uma informação relevante, notadamente em textos que contêm referências a normas do mesmo tipo editadas por diferentes órgãos e entidades.

Assim, para fins de padronização, são adotadas duas formas:

  • caso a epígrafe contida no ato original contemple os elementos de identificação anteriormente citados, cabe reproduzi-la nas transcrições, citações ou simples referências;

  • nos demais casos, especialmente quando a imediata identificação do ato é relevante, deve-se grafar conforme exemplos: Resolução Normativa – TCE 32/2012, Resolução de Consulta – TCE 15/2013.

Algumas normas são conhecidas, também, por denominações próprias e suas siglas, como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei de Licitações e Contratos, Lei Antitruste, Regimento Interno (RI) e outras. Ao mencioná-las pela primeira vez no texto, deve-se citar a sua epígrafe, seguida de sua denominação própria entre parênteses.

i) Uso de maiúsculas, minúsculas e recursos de destaque

O uso de letras maiúsculas merece cuidado de forma a evitar a sua banalização e os prejuízos à clareza gráfica dos textos. Não devem ser empregadas para destacar ou valorizar ideias.

As situações mais comuns em que cabe a utilização de iniciais maiúsculas são:

  • nos nomes de pessoas físicas ou jurídicas, órgãos, entidades e instituições, cidades, países, logradouros, planos econômicos e na denominação de impostos e taxas;

  • nas palavras Estado (país, nação), União e Federação (associação de estados);

  • nos pronomes e expressões de tratamento, mesmo que abreviados, mas não quando funcionam como substantivos (“Senhor João”, “Sra. Maria”, “aquele senhor”);

  • nas expressões relativas a cargos ou funções, quando acompanhadas do nome do titular ou utilizadas em substituição ao nome de seu ocupante;

  • na denominação dos atos de autoridades, inclusive acórdãos, quando especificado o respectivo número;

  • no primeiro elemento do título de livros.

As iniciais minúsculas, por sua vez, devem ser utilizadas, em especial:

  • nos nomes que designam profissões e cargos em geral (auditor, secretário, presidente);

  • em palavras como estado, município e cidade, ainda que seguidas do nome próprio;

  • nas enumerações, exemplificações, complementações ou conclusões antecedidas por dois pontos;

  • em substantivos indefinidos (“o acórdão que vier a ser prolatado”).