RESOLUÇÃO-MPC Nº 12/2013

Regulamenta o Programa de Estágio Acadêmico do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, nos termos da competência prevista no art. 3º, XII, da Resolução nº 03/2013 – MPC, resolve:

DO PROGRAMA DE ESTÁGIO

Art.1º Esta resolução regulamenta o Programa de Estágio Acadêmico do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.
§ 1º O Programa de Estágio Acadêmico é regido pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei de Estágio de Estudantes).
§ 2º O Programa de Estágio Acadêmico refere-se ao estágio não obrigatório, desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 2º Respeitada a exigência legal de estrita correlação com a área de formação acadêmica, o Programa de Estágio objetiva proporcionar:

I – a preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;

II – o desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;

III – o aperfeiçoamento técnico, cultural e científico;

IV – a contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos;

V – a participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.

Parágrafo único. O estágio acadêmico não gera, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício.

Art. 3º (Revogado pela Resolução MPC nº 01/2016)

§ 1º A assinatura do Termo de Convênio, obedecido o modelo padrão (Anexo I), é de competência do Ministério Público de Contas, representado pelo Procurador-geral e da instituição de ensino superior.

§ 2º Será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso o extrato do Termo de Convênio (Anexo II) após a devida assinatura.

§ 3º Os convênios terão vigência de 03 (três) anos, sendo permitida a prorrogação por igual período, havendo interesse recíproco das partes, mediante Termo Aditivo a Convênio (Anexo III).

§ 4º O convênio poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes ou, unilateralmente, por qualquer delas, mediante simples comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 4º O recrutamento dos estagiários dar-se-á por meio de processo seletivo realizado pelo Ministério Público de Contas. (Alterado pela Resolução MPC nº 01/2016)

§ 1º Poderão participar do processo seletivo os estudantes do ensino superior e que não se encontrem matriculados: (Alterado pela Resolução MPC nº 01/2016)

a) no primeiro ano ou nos dois primeiros semestres do curso.

b) no último ano ou nos dois últimos semestres do curso.

§ 2º A comprovação dos requisitos constantes do parágrafo anterior se fará por meio de documento emitido pela instituição de ensino e deverá ocorrer no momento da contratação.

§ 3º Não serão admitidos como estagiários os candidatos que tenham sofrido condenação em processo criminal transitado em julgado ou por sentença proferida em órgão colegiado, com pena privativa de liberdade, medida de segurança ou qualquer condenação incompatível com o estágio.

§ 4º Para o preenchimento das vagas, o recrutamento se realizará por meio de provas objetiva e/ou subjetiva, conforme disposto em edital de processo seletivo.

§ 5º Será reservado 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em cada processo seletivo para estudantes portadores de deficiência, desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a deficiência.

§ 6º A deficiência deverá ser comprovada mediante laudo médico, apresentado em original ou cópia autenticada, expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes da contratação, do qual conste expressamente que a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º e seus incisos do Decreto n.º 3.298, de 20/12/1999 e suas alterações.

Art. 5º A inclusão no Programa de Estágio de estudante aprovado no processo seletivo obedecerá a ordem de classificação divulgada em edital e ocorrerá mediante assinatura de Termo de Compromisso de Estágio e apresentação dos seguintes documentos:

I – Ficha Cadastral, na qual deverá constar uma fotografia 3×4 (Anexo IV);

II – Termo de Compromisso de Estágio acompanhado do plano de atividades a serem
desenvolvidas no estágio (Anexos V e VI);

III – Declaração para Inclusão no Programa de Estágio (Anexo VII);

IV – Histórico Escolar detalhado e atualizado, não valendo para este fim o modelo simplificado;

V – Declaração de matrícula e frequência emitidas pela instituição de ensino superior;

VI – Cópia dos seguintes documentos pessoais, que deverão ser conferidas com o original:

a) Carteira de Identidade;

b) CPF;

c) Comprovante de quitação com as obrigações militares, para estudantes do sexo masculino;

d) Comprovante de quitação com as obrigações eleitorais, para estudantes maiores de 18 (dezoito) anos;

VII – Atestado médico comprovando a aptidão física e mental para realização do estágio.

VIII – Informações bancárias do estagiário (nome do banco e número da agência e conta bancária);

IX – Certidões dos setores de distribuição dos foros criminais dos locais em que tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, das Justiças Federal e Estadual, de 1º e 2º graus, expedidas, no máximo, há 06 (seis) meses, respeitado o prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver;

X – Folha de antecedentes emitidas pela Polícia Federal e pela Polícia Civil onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, expedida, no máximo, há 06 (seis) meses, respeitado o prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver;

Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Estágio deverá ser firmado em 03 (três) vias pelo estagiário, se maior, ou por seu representante ou assistente legal, se menor de 18 (dezoito) anos, pela instituição de ensino superior e pelo Procurador-geral de Contas, ficando cada um dos subscritores com uma via do referido termo.

DOS DIREITOS DO ESTAGIÁRIO

Art. 6º O estudante integrante do Programa de Estágio fará jus à bolsa de estágio mensal e ao auxílio transporte.

§ 1º O valor da bolsa de estágio e do auxílio transporte serão fixados por ato do Procurador-geral de Contas.

§ 2º O auxílio transporte será devido em valor proporcional aos dias efetivamente estagiados.

§ 3º Não será descontado da bolsa de estágio o valor referente ao auxílio transporte.

§ 4º Compete ao Coordenador de Gestão de Pessoas a elaboração da folha de pagamento dos estagiários.

§ 5º Os valores referentes à bolsa de estágio e ao auxílio transporte serão depositados em conta bancária informada pelo estagiário.

Art. 7º O Ministério Público de Contas providenciará a contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor dos estagiários, mediante Apólice Coletiva de Seguro, cujo número total de vidas seguradas corresponderá ao respectivo limite de vagas de estágio.

Art. 8º O estágio terá duração de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado até o limite de 02 (dois) anos.

§ 1º A prorrogação ocorrerá mediante solicitação do estagiário, formulada com, no mínimo, 30 (trinta) dias do final do período de estágio, que será encaminhada, juntamente com Termo de Prorrogação de Estágio (Anexo VIII), devidamente assinado pelas partes, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, comunicando-se sua eventual aprovação à instituição de ensino superior.

§ 2º O estágio firmado com estudante com deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso, caracterizado pela colação de grau, observada a regra do parágrafo anterior.

Art. 9º A jornada de atividade de estágio será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas, em 04 (quatro) horas diárias, no horário de expediente do Ministério Público de Contas, sem prejuízo das atividades discentes. (Alterado pela Resolução MPC nº 01/2016)

§ 1º Nos períodos de avaliação de aprendizagem periódica ou final, mediante apresentação de documento emitido pela instituição de ensino superior, com o fim de possibilitar melhor desempenho nas atividades discentes, o estagiário fará jus à redução de metade da jornada diária, sem prejuízo da bolsa de estágio.

§ 2º A frequência do estagiário será registrada por meio de ponto eletrônico ou Folha de Frequência (Anexo IX) a qual será encaminhada para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, que elaborará o boletim mensal de frequência, com anotações do resumo das ocorrências, para a elaboração da folha de pagamento dos estagiários.

§ 3º A abertura, a distribuição, o recolhimento e o encerramento diários da folha de frequência serão efetuados pelo supervisor do estágio, na hipótese de inexistência ou indisponibilidade do ponto eletrônico.

§ 4º Ressalvada a situação prevista no § 1º, será descontada da bolsa de estágio a parcela referente às faltas, entradas tardias, ausências e saídas antecipadas do estagiário.

Art. 10. O estagiário poderá ausentar-se, sem prejuízo da bolsa de estágio:

I – sem limite de dias, por motivo de doença que o impossibilite de comparecer ao local do estágio ou, se acometido de doença contagiosa, durante o período de contágio;

II – por 08 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

III – por 08 (oito) dias consecutivos em razão de casamento do estagiário;

IV – pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;

V – por 01 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar;

VI – por 01 (um) dia, para cada dia de comparecimento a júri popular ou outros serviços obrigatórios por lei.

VII – por 01 (um) dia, em caso de doação de sangue.

§ 1º A comprovação das situações elencadas neste artigo será feita diretamente ao supervisor do estágio, mediante entrega, respectivamente, de atestado médico, atestado de óbito, certidão de casamento, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei, e atestado de doação de sangue, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar do motivo da ausência.

§ 2 º As ausências de que tratam este artigo respeitarão, em qualquer caso, o prazo de duração estabelecido no contrato de estágio.

Art. 11. É assegurado ao estagiário recesso remunerado de 30 (trinta) dias anuais, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a 01 (um) ano.

§ 1º O recesso será concedido de forma proporcional, caso o estágio ocorra em período inferior ao previsto no caput.

§ 2º O recesso deverá ser gozado em 01 (um) período de 30 (trinta) dias.
§ 3º O gozo do recesso deverá recair preferencialmente durante suas férias letivas.

DOS DEVERES DO ESTAGIÁRIO

Art. 12. É dever do estagiário:

I – cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
II – elaborar relatório semestral de atividades;
III – efetuar regularmente os registros de frequência;
IV – comunicar imediatamente ao supervisor, quando for o caso, a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;

V – fazer uso do crachá de identificação nas dependências do Ministério Público de Contas e do Tribunal de Contas e devolvê-lo ao término do contrato de estágio;
VI – encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, ao final de cada período letivo, declaração de matrícula para o período seguinte, expedida pela instituição de ensino conveniada;
VII – ressarcir valor eventualmente recebido de forma indevida;

VIII – providenciar a abertura de conta corrente de titularidade exclusiva do estagiário para o recebimento da bolsa remuneratória do estágio e do auxílio transporte, junto a qualquer banco da rede conveniada;

IX – manter sigilo e discrição sobre os fatos de que venha a tomar conhecimento por ocasião do exercício do estágio.

X – comunicar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, imediatamente após a posse em cargo efetivo ou a nomeação para cargo em comissão ou, ainda, a assinatura do contrato de trabalho, se, durante a vigência do estágio, tornar-se servidor público ou empregado público, tomando todas as medidas necessárias para a regularização do estágio, desde que compatível com a nova situação jurídica, sem prejuízo do disposto no inciso VII.

DAS VEDAÇÕES AO ESTAGIÁRIO

Art. 13. É vedado ao estagiário:
I – identificar-se invocando sua qualidade de estagiário quando não estiver no exercício das atividades decorrentes do estágio;
II – ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;
III – retirar qualquer documento ou objeto da repartição sem a prévia anuência do supervisor;

IV – utilizar a internet para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio;
V – o exercício de qualquer atividade concomitante em outro órgão público ou privado;
VI – praticar, isolada ou conjuntamente, atos privativos de membro do Ministério Público.

DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 14. Os estagiários serão supervisionados pela Comissão Supervisora de Estágio, a qual compete:
I – coordenar o Programa de Estágio Acadêmico;
II – elaborar o calendário do processo seletivo, fixando o período de inscrições e as datas das provas;
III – propor ao Procurador-geral a celebração de convênios com instituições de ensino;
IV – propor ao Procurador-geral alterações no Regulamento do Programa de Estágio Acadêmico;

V – manter atualizada a relação dos candidatos aprovados no processo seletivo do
programa de estágio, em ordem de classificação, com a indicação da alocação dos
estagiários contratados;
VI – elaborar e corrigir as provas objetivas e/ou subjetivas;
VII – acompanhar a aplicação das provas;
VIII – apreciar os recursos das provas objetiva e/ou subjetivas.
IX – promover a integração dos estagiários no ambiente em que se desenvolverá o estágio;

X – orientar os estagiários sobre as atividades a serem desenvolvidas durante o período de estágio, bem como sobre seus deveres e responsabilidades;
XI – avaliar o desempenho dos estagiários mediante utilização da Ficha de Avaliação de Desempenho do Estagiário (Anexo X) quando da prorrogação e desligamento do estágio ou, ainda, quando julgar conveniente;
XII – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
XIII – providenciar o envio à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 06 (seis) meses, do relatório de atividades elaborado pelo estagiário, remetendo cópia à Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
XIV – informar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas:
a) a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for o caso;

b) as ocorrências que impactam a folha de pagamento, até o segundo dia útil do mês subsequente, mediante utilização da Folha de Frequência, quando não for utilizado o controle eletrônico de frequência; e
c) o período de recesso do estagiário ou de férias, para providências.
XV – aprovar previamente o requerimento de recesso apresentado pelo estagiário.

§ 1º O supervisor deverá ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento do estagiário.
§ 2º Fica vedada a supervisão de estágio por cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil do estagiário.
§ 3º Fica limitado a 05 (cinco) o número de estagiários por supervisor.

DA COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Art. 15. Compete à instituição de ensino superior conveniada:
I – indicar as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade de formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar, elaborando plano de atividades do estagiário a ser apresentado ao supervisor do estágio;
II – comunicar à unidade concedente, por escrito, qualquer ocorrência que implique o desligamento do estagiário;

III – exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a 06 (seis) meses, do relatório de atividades de estágio;
IV – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso;
V – elaborar instrumentos de avaliação do estágio dos estudante;

VI – comunicar ao Ministério Público de Contas, no início do período letivo ou no ato da contratação, as datas de realização das avaliações acadêmicas.

DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

Art. 16. O desligamento do estágio ocorrerá:
I – automaticamente, ao término do prazo acordado;
II – a pedido do estagiário;
III – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por 08 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de 01 (um) mês;
IV – pela conclusão do curso, caracterizado pela colação de grau;

V – a qualquer tempo, a critério do Ministério Público de Contas;
VI – pelo descumprimento, por parte do estagiário, das condições do Termo de Compromisso, inclusive no caso de sua prorrogação;
VII – por conduta incompatível com a exigida pelo Ministério Público de Contas;
VIII – por reprovação em mais da metade dos créditos disciplinares do último semestre ou período escolar concluído;

IX – na hipótese de mudança ou interrupção de curso ou, ainda, em decorrência de transferência para instituição de ensino não conveniada;
X – com a posse em cargo efetivo ou a nomeação em cargo em comissão ou, ainda, com a assinatura do contrato de trabalho, se, durante a vigência do estágio, tornar-se servidor público ou empregado público.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos II, IV, VIII, IX e X, o estagiário deverá solicitar seu desligamento mediante o Formulário de Solicitação de Desligamento (Anexo XI).
§ 2º Ao final do estágio será firmado o Termo de Rescisão de Estágio (Anexo XII).
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, VI e VIII fica vedada a reinclusão do aluno no Programa de Estágio.

§ 4º O desligamento do estagiário deverá ser comunicado, imediatamente, à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, bem como à respectiva instituição de ensino.
§ 5º O pagamento da bolsa remuneratória será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, por quaisquer das hipóteses elencadas neste artigo.
§ 6º A manutenção do estágio de nível superior até a data da colação de grau, conforme previsto no inciso IV deste artigo, dependerá da apresentação de declaração emitida pela instituição de ensino, da qual deverá constar a data estabelecida para a colação de grau, bem como a assinatura de novo Termo de Compromisso até a data informada.

Art. 17. Quando do desligamento, por qualquer dos motivos constantes no artigo anterior, o estagiário fará jus ao Termo de Realização do Estágio (Anexo XIII), expedido pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Poderá ser emitida Declaração de Realização de Estágio (Anexo XIV) a pedido do Estagiário, durante o período de estágio.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas manterá atualizados os registros e documentos que comprovem a relação de estágio, disponibilizando-os para efeitos de fiscalização.
Art. 19. Compete ao Procurador-geral de Contas dirimir as dúvidas suscitadas em relação às disposições desta resolução, bem como expedir as instruções de serviço necessárias à sua aplicação, podendo, inclusive, modificar o conteúdo dos anexos.

Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DE ALMEIDA BRITO
Procurador-geral de Contas

GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador-geral Substituto

ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador de Contas

GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas