RESOLUÇÃO-MPC Nº 14/2013

Disciplina a concessão e o controle de auxílio financeiro a membros e servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso para o custeio de cursos e eventos voltados ao aprimoramento e aperfeiçoamento funcional e dá outras providências.

O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no uso da competência prevista no art. 3º, VII, da Resolução nº 03/2013 – MPC (DOE-TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013),

Considerando o disposto nos artigos 37; caput, 39, §2º e 41, §1º, III, e §4º da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de assegurar o desempenho profissional dos servidores do Ministério Público de Contas, nos termos do Objetivo Estratégico 07 do Plano Estratégico do Ministério Público de Contas para o biênio 2013/2014;

Considerando a necessidade de se estabelecer normas que disciplinem a concessão e o controle de auxílios financeiros a membros e servidores para o custeio de cursos e eventos voltados ao aprimoramento e aperfeiçoamento profissional dos integrantes do Ministério Público de Contas;

Considerando a necessidade de se otimizar os recursos orçamentários disponíveis para a formação, o aprimoramento e o aperfeiçoamento profissional dos integrantes do Ministério Público de Contas, de forma a possibilitar a ampliação do número de beneficiados e dos resultados decorrentes para uma melhor eficiência institucional;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso (MPC-MT), objetivando apoiar e incentivar as atividades de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional bem como a produção de conhecimento de seu quadro de membros e servidores, poderá conceder auxílio financeiro para o custeio ou viabilização da participação em cursos e eventos de curta e de longa duração, que forem pertinentes ao desempenho das atividades institucionais, técnicas e de apoio operacional.

§ 1º Serão considerados de curta duração os cursos de capacitação, extensão, atualização, aperfeiçoamento, desenvolvimento e qualificação profissional, bem como seminários, congressos, simpósios, conferências, palestras, encontros, debates, oficinas, workshops e outros eventos congêneres.

§ 2º Serão considerados de longa duração os cursos de MBA, pós-graduação lato senso e strictu senso e atividades correlatas, inclusive na forma de ensino a distância.

Art. 2º O financiamento poderá ser oferecido das seguintes formas, de modo cumulativo ou individual:

I – concessão de passagens aéreas;
II – concessão de diárias para fora do Estado de Mato Grosso;
III – pagamento de inscrição e/ou matrícula;
IV – pagamento parcial ou total de mensalidade de curso.

Art. 3º O auxílio financeiro de que trata esta Resolução não se aplica:

I – aos cursos e eventos oferecidos pela Escola Superior de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

II – aos cursos de longa duração que impliquem no afastamento de membro ou servidor de suas atividades funcionais.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º Os destinatários do benefício de que trata o art. 1º desta Resolução são os membros e os servidores efetivos, cedidos ou comissionados do quadro do Ministério Público de Contas, desde que ativos e em efetivo exercício das atividades junto à Instituição.

§ 1º Os beneficiários de auxílio financeiro poderão atuar como multiplicadores, difundindo os seus conhecimentos e, sempre que solicitado, prestarão auxílio em matérias atinentes ao curso, por até 02 (dois) anos a contar do seu término.

§ 2º O Ministério Público de Contas poderá utilizar o projeto de pesquisa do beneficiário para desenvolver estudos acerca da matéria, bem como para disponibilizar a estrutura necessária à sua execução, com o objetivo de implementá-lo, podendo solicitar o auxílio do seu autor.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 5º A concessão do auxílio financeiro de que trata esta Resolução dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 6º Caberá à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, além das suas atividades regulares na tramitação dos pedidos de financiamento de participação em cursos e eventos:

I – enviar ao Coordenador de Gestão de Pessoas, sempre que solicitado, informações acerca do comprometimento das despesas orçamentárias afetas a treinamento e qualificação de pessoal;

II – informar ao Coordenador de Gestão de Pessoas o saldo das dotações orçamentárias relativas aos auxílios, descontados os valores já empenhados;

III – manter o Coordenador de Gestão de Pessoas informado sobre as previsões de repasse de recursos de outras fontes destinados a treinamento e qualificação de pessoal, a fim de subsidiar a manifestação do Coordenador quanto à conveniência e oportunidade do atendimento da solicitação de auxílio, considerando inclusive os demais programas institucionais de aprimoramento profissional e técnico e as prioridades eventualmente estabelecidas em torno da produção de conhecimento.

CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 7º O requerimento de auxílio financeiro deverá ser dirigido ao Procurador-geral de Contas, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da atividade, salvo quando se tratar de cursos de mestrado e doutorado dos quais o candidato tenha que se submeter à seleção, hipótese em que poderá requerer o auxílio financeiro após a aprovação.

§ 1º Em caso de impossibilidade da solicitação ser feita dentro do prazo previsto no caput, o Procurador-geral de Contas irá decidir a respeito, mediante requerimento justificado.

§ 2º Deverá ser juntado ao requerimento documentação que especifique o respectivo conteúdo, indicando custos e outras informações pertinentes, além de justificativa para a participação.

§ 3º O requerimento para participação de qualquer curso ou evento formulado por servidor, independente de solicitação de custeio por parte do Ministério Público de Contas, deverá ser submetido inicialmente à chefia imediata, para análise da oportunidade e conveniência da participação.

§ 4º Após recebimento pelo Procurador-geral, serão os autos encaminhados ao Coordenadoria de Gestão de Pessoas para emissão de parecer, onde será analisada a pertinência do curso ou evento com a área de atuação do requerente.

$ 5º Sendo favorável a manifestação da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, os autos serão encaminhados à Coordenadoria de Orçamento e Finanças, para informar acerca da disponibilidade orçamentaria e financeira.

§ 6º Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, os autos serão encaminhados ao Procurador-geral de Contas para decidir a respeito da concessão do benefício.

Art. 8º Tratando-se de cursos de longa duração, nos termos do § 2º do art. 1º, o interessado no auxílio financeiro deverá, em seu requerimento, justificar e expor a importância do curso para o desempenho de suas atividades e se encontra-se de acordo com a sua área de atuação, instruindo-o com os seguintes documentos:

I – o conteúdo programático do curso escolhido, com a respectiva carga horária, período de duração, qualificação do corpo docente, custos, formas de pagamento, e indicação de frequência e aproveitamento mínimos;

II – declaração da instituição de ensino de que o curso é autorizado pelo órgão competente para fiscalizar o seu regular funcionamento;

III – manifestação fundamentada da chefia imediata do interessado, no caso dos servidores técnicos e administrativos pertencentes ao quadro do MPC-MT;

IV – declaração de que se compromete com os termos e obrigações estabelecidos neste regulamento, bem como de que concorda com a publicação do trabalho de conclusão de curso (tese, dissertação ou monografia);

CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO E DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 9º Poderá haver distinção no financiamento para os beneficiários responsáveis por projetos desenvolvidos ou pela apresentação de teses ou experiências, diante da pertinência do curso ou evento com os trabalhos a serem apresentados.

Parágrafo único. Não será concedido o auxílio financeiro de que trata esta Resolução quando verificada a desistência injustificada do interessado em curso ou evento anteriormente promovido ou custeado pelo MPC-MT, levando-se em consideração o período de um ano da formulação do pedido.

Art. 10. A participação do interessado em curso ou evento poderá ser financiada total ou parcialmente, dependendo da disponibilidade orçamentária e do interesse institucional.

§ 1º Tratando-se de concessão de auxílio financeiro em sua integralidade, o MPC-MT efetuará o pagamento dos valores decorrentes do benefício de que trata o presente capítulo diretamente à instituição de ensino ou à entidade por esta mantida, credenciada ou contratada, ou ao profissional responsável pela elaboração do curso.

§ 2º Tratando-se de concessão parcial de auxílio financeiro, o MPC-MT poderá efetuar o repasse diretamente ao beneficiário, por crédito na folha de pagamento ou por depósito em conta do valor correspondente ao benefício concedido, observando-se as seguintes disposições:

I – ocorrendo o repasse direto ao beneficiário de valor referente a auxílio financeiro, este deverá apresentar a Coordenadoria de Orçamento e Finanças o comprovante de pagamento correspondente no prazo de até cinco dias úteis, a partir da disponibilidade do crédito pelo Ministério Público de Contas.

II – a ausência de apresentação do comprovante de pagamento nos termos do inciso anterior dará ensejo à imediata interrupção da prestação do auxílio financeiro pelo Ministério Público de Contas sem necessidade de prévia notificação ao beneficiado.

§ 3º Determinada a interrupção do auxílio financeiro pelo Procurador-geral de Contas, a obrigação quanto ao pagamento das demais parcelas passa a ser do beneficiado que, em caso de desistência injustificada, deverá ressarcir ao MPC-MT os valores anteriormente pagos.

Art. 11. A decisão sobre o pedido de custeio será comunicada ao interessado antes do início do curso ou evento.

Art. 12. Constatada a insuficiência de recursos financeiros para o atendimento de todas as solicitações de auxílio financeiro regularmente recebidas, haverá uma seleção das referidas solicitações, observados os seguintes critérios de prioridade:

I – solicitação de curso que atenda às necessidades institucionais imperiosas e urgentes;

II – interessado cuja função exercida guarde maior adequação com o evento, em conformidade com os requisitos exigidos no edital ou aviso de abertura, bem como que esteja inscrito para apresentação de teses ou experiências;

III – interessado que tenha recebido o montante menor de auxílios no exercício financeiro corrente e no anterior, com valores monetariamente atualizados, para fins comparativos.

Art. 13. Perderá o direito ao benefício concedido e se obrigará a restituir ao MPC-MT todos os valores por este dispendido a título de auxílio financeiro a cursos e eventos, desde o momento da inscrição ou matrícula, o membro ou servidor que:

I – desistir do curso ou da participação em evento sem justo motivo;

II – não comprovar a frequência mínima da carga horária exigida, por disciplinas ou módulos, de modo a inviabilizar a conclusão do curso ou o recebimento do certificado de participação em evento;

III – for exonerado de ofício ou demitido;

IV – deixar de cumprir quaisquer das normas desta Resolução.

§ 1º O MPC-MT não arcará com despesas decorrentes de reprovação em módulo ou disciplina, no caso de cursos, salvo em razão de caso fortuito ou de força maior.

§ 2º Em caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o membro ou servidor estará dispensado de restituir ao MPC-MT os valores dispendidos, desde que conclua o curso objeto de financiamento ou que comprove a impossibilidade de vir a conclui-lo.

§ 3º Será isento de ressarcimento ao MPC-MT o beneficiário que não concluir o curso de longa duração em virtude de insolvência de pessoa física, falência, ou qualquer mudança em seu quadro administrativo, societário ou de objeto que desnature a pessoa jurídica fornecedora dos cursos.

Art. 14. A concessão do auxílio financeiro a cursos poderá ser suspensa por até 02 (dois) anos, mediante solicitação fundamentada do beneficiário e dirigida ao Coordenador de Gestão de Pessoas, quando houver justo motivo.

Parágrafo único. Ao final do prazo da suspensão aplicada, caso o beneficiário do auxílio não retome o curso, incidirá na situação prevista no inciso I do artigo 13.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO

Art. 15. O beneficiário de auxílio financeiro para cursos de curta duração, terá o prazo máximo de15 (quinze) dias, após o término do curso ou evento, para apresentar ao Coordenador de Gestão de Pessoas o respectivo certificado de participação e o relatório acerca das atividades desenvolvidas, sob pena de ressarcir ao MPC-MT o valor percebido a título de auxílio.

Art. 16. Os beneficiários de auxílio financeiro a cursos de longa duração, cujo conteúdo seja organizado em módulos ou períodos, devem comprovar, em até 30 (trinta) dias após a conclusão destes, a respectiva frequência.

§ 1º Concluído o curso, o beneficiário deverá encaminhar ao MPC-MT, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de seu término, cópia de certificado ou declaração de conclusão do curso, bem como a cópia do trabalho de conclusão.

§ 2º No caso do beneficiário deixar de entregar à instituição de ensino o trabalho exigido para a conclusão do curso, responderá a sanção pecuniária de 50% (cinquenta por cento) do valor total do auxílio financeiro recebido.

§ 3º O beneficiário que não cumprir o disposto no art. 16, caput e § 1º, deverá ressarcir ao MPC-MT os valores recebidos a título de auxílio financeiro.

Art. 17. Os beneficiários de auxílio financeiro para cursos de longa duração deverão permanecer em exercício nos quadros funcionais do MPC-MT durante a realização do curso e por um período mínimo de 02 (dois) anos subsequentes à conclusão do curso.

§ 1º Em caso de demissão ou exoneração a pedido, dentro do período de que trata o caput, o beneficiário deverá ressarcir ao MPC-MT os valores recebidos a título de auxílio financeiro.

§ 2º Em igual sanção deverão incorrer os membros e servidores que se encontravam em estágio probatório durante o recebimento do auxílio financeiro, mas que não tiveram a carreira confirmada.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Para fins de restituição de valores ao MPC-MT, por qualquer um dos motivos previstos nesta Resolução, será considerada a correção monetária devida, e o valor a ser restituído poderá ser parcelado, quando o beneficiário ainda mantiver vínculo com o MPC-MT.

Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-geral de Contas.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 18 de dezembro de 2013.

 

William de Almeida Brito Júnior
Procurador-geral de Contas

Getúlio Velasco Moreira Filho
Procurador-geral Substituto

Alisson Carvalho de Alencar
Procurador de Contas

Gustavo Coelho Deschamps
Procurador de Contas