Dispõe sobre a implantação do Teletrabalho, a título de projeto-piloto, no Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso.

O Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio de seu Colégio de Procuradores de Contas, no uso da competência prevista no art. 3º, XII, da Resolução nº 03/2013 – MPC (Diário Oficial de Contas -TCE/MT nº 90, de 08 de março de 2013); e

CONSIDERANDO a preocupação com a qualidade de vida dos servidores e os consequentes reflexos na produtividade;

CONSIDERANDO que a valorização dos servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso integra o rol de diretrizes do Planejamento Estratégico da Instituição;
CONSIDERANDO que a implantação dos processos digitais possibilita a realização do trabalho remoto com o uso de tecnologias de informação e comunicação;

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios advindos do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade e, também, a relevância da prevenção e do monitoramento dos fatores de risco associados às mudanças na organização do trabalho;

CONSIDERANDO a possibilidade de redução de custos operacionais do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, a título de projeto-piloto de Teletrabalho, a realização das atividades profissionais dos servidores do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso – MPC/MT fora das dependências da instituição.
Parágrafo único. O monitoramento do programa e das atividades prestadas pelos servidores em teletrabalho será realizado eletronicamente pelo Sistema de Gerenciamento de Teletrabalho – SGT.

Seção I
Disposições Gerais

Art. 2º Os trabalhos a serem realizados fora das dependências físicas da Unidade ficam restritos às atividades passíveis de serem remotamente realizadas.
§ 1º As atribuições serão realizadas remotamente de forma possível, em função da característica do serviço, a mensuração objetiva do desempenho do servidor.

§ 2º O desenvolvimento das atividades ocorrerá em determinado período, demandando maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: minutas de pareceres, relatórios, roteiros, propostas
de normas e de manuais, dentre outros.
§ 3º A definição de que trata o caput deste artigo deve ser realizado por meio de registro no formulário de planejamento e acompanhamento de trabalhos fora das dependências do MPC/MT.
Art. 3º A realização do teletrabalho ocorrerá no prazo de 1 (um) ano, a título de experimentação, podendo ser até o máximo 3 (três) vagas por Gabinete.

Art. 4º As metas de desempenho serão estipuladas semanalmente pelos Chefes de Gabinete, alinhadas ao Planejamento Estratégico do MPC/MT, com indicadores de produtividade, desempenho e eficiência.
§ 1º Serão estabelecidas metas e prazos a serem alcançados, observando os parâmetros da razoabilidade e sempre que possível, em consenso com os servidores;
§ 2º O servidor em regime de teletrabalho, sempre que entender conveniente ou necessário, prestará serviços nas dependências do Ministério Público de Contas;

§ 3º As metas e prazos serão registradas no formulário de planejamento e acompanhamento no anexo I.

Art. 5º A porcentagem de rendimento das atividades desenvolvidas na modalidade de teletrabalho serão equivalentes àquelas previstas para os servidores não participantes do projeto-piloto.
Art. 6º Compete a cada Procurador de Contas indicar o servidor que realizará as atividades fora das dependências do MPC/MT.
§ 1º É vedada a realização de teletrabalho pelos servidores que estejam nos primeiros 06 (seis) meses de estágio probatório; que desempenham suas atividades no atendimento ao público externo e interno; e que tenham sofrido penalidade disciplinar nos termos dos incisos I e II do art. 127 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos dois anos anteriores à indicação. (Alterado pela Resolução MPC/MT nº 02/2018)

§ 2º É vedada a realização de teletrabalho pelos servidores que estejam exercendo função gratificada.

Seção II

Deveres dos Servidores em Regime de Teletrabalho
Art. 7º Constitui dever do servidor participante do teletrabalho:
I – cumprir os prazos inicialmente fixados, seja para a realização dos trabalhos ou para a devolução dos autos à Unidade;

II – atender às convocações para comparecimento às dependências do MPC/MT, sempre que houver necessidade da unidade e/ou interesse da Administração;
III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
IV – consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional;
V – manter o gestor da unidade informado, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VI – reunir-se com a chefia imediata, sempre que necessário, para apresentar resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações.
Parágrafo único. As eventuais convocações do servidor em teletrabalho para comparecimento pessoal serão realizadas com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência.
Art. 8º Compete ao MPC/MT disponibilizar equipamento tecnológico para o servidor integrado no Projeto Teletrabalho.

Parágrafo único. O servidor detentor do equipamento, assinará declaração expressa de responsabilidade pela guarda, conservação e utilização sob pena de sanções, bem como da legislação cível e penal em vigor, e
ressarcimento ao erário.

Art. 9º Compete ao servidor integrado ao Projeto Teletrabalho disponibilizar a estrutura física para a realização das atividades.
Parágrafo único. O servidor, antes do início do Teletrabalho, assinará declaração expressa de que a instalação em que executará o trabalho será um ambiente adequado para um perfeito funcionamento do equipamento.

Seção III
Deveres dos Gestores das Unidades

Art. 10 São deveres dos Gestores dos Gabinetes participantes do projetopiloto:
I – acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de Teletrabalho;
II – estabelecer as metas e os prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores, e realizar o competente registro no formulário de planejamento e acompanhamento a ser adotado no âmbito de cada Gabinete;

III – aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

IV – encaminhar relatório mensal à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, com a identificação dos servidores em regime de Teletrabalho, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que
possam auxiliar no desenvolvimento do Teletrabalho, bem como os resultados alcançados.
Parágrafo único. Compete ao Comitê de Gestão do Teletrabalho consolidar as informações encaminhadas pelas Unidades.

Seção IV
Monitoramento e Controle do Teletrabalho

Art. 11 O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de Teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º A unidade de lotação lançará no Sistema de Ponto Eletrônico informação sobre o período de atuação do servidor fora das dependências do MPC/MT, nos termos deste Ato, que valerá para efeito de abono do
registro de ponto.
§ 2º Durante o período de atuação em regime de Teletrabalho, o banco de horas do servidor permanecerá inalterado.

§ 3º Na hipótese de atraso no cumprimento das metas de desempenho, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que se refere o caput deste artigo, relativamente aos dias que excederem o prazo inicialmente fixado para o cumprimento das metas, salvo por motivo devidamente justificado ao gestor da unidade.

§ 4º O atraso no cumprimento da meta por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis acarretará ausência de registro de frequência durante todo o período de realização da meta, salvo por motivo devidamente justificado ao gestor da unidade.
§ 5° As hipóteses descritas nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, quando não justificadas, configurarão impontualidade, falta injustificada, falta habitual de assiduidade ou abandono de cargo.

Art. 12 A retirada de processos e demais documentos das dependências deste Ministério Público de Contas, bem como a utilização do sistema Control-P remoto, dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade do servidor e observará os procedimentos relativos a segurança da informação e manuseio de processos de documentos sigilosos.
§ 1º O servidor detentor de processos e documentos, por motivo da atividade em Teletrabalho, deve guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Não devolvidos os autos ou documentos, ou, se devolvidos, apresentarem qualquer irregularidade, e não havendo fundada justificativa para a ocorrência, cabe ao gestor da unidade:

I – comunicar de pronto o fato ao superior hierárquico, para adoção das medidas administrativas, disciplinares e, se for o caso, judiciais cabíveis;

II – excluir o servidor do regime de Teletrabalho. Art. 13 Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de Teletrabalho aos sistemas do TCE/MT e do MPC/MT, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
Parágrafo único. Os servidores em regime de Teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário (065 3613-7639), observando o horário de expediente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Seção V
Término do Teletrabalho

Art. 14 O servidor que realizar atividades em regime de Teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar o retorno ao trabalho nas dependências deste
Ministério Público.
Art. 15 O gestor da unidade pode, a qualquer tempo, revogar o regime de Teletrabalho para um ou mais servidores.
Parágrafo único. O gestor da unidade deve desautorizar o regime de Teletrabalho para os servidores que descumprirem o disposto nesta Resolução.
Seção VI
Disposições Finais

Art. 16 Ao término do prazo estipulado para a execução do projeto-piloto de Teletrabalho será apresentado um relatório de avaliação elaborado pelos Gestores das Unidades e o Colégio de Procuradores deliberará sobre a continuidade ou extensão do projeto no âmbito do MPC/MT.
Art. 17 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministério Público de Contas, em Cuiabá, 16 de fevereiro de 2018.

GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO
Procurador-geral de Contas

ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral Substituto

GUSTAVO COELHO DESCHAMPS
Procurador de Contas

WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR
Procurador de Contas