O Ministério Público de Contas de Mato Grosso (MPC-MT) emitiu nota recomendatória para que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) se abstenha de utilizar um retardante de chamas nas unidades de preservação ambiental e áreas de preservação permanente no estado sem comprovação científica e permissão das autoridades sanitárias e ambientais competentes.
A Recomendação 001-2021 foi emitida pela 3ª Procuradoria de Contas – Gabinete Procurador de Contas Gustavo Deschamps e faz parte do Procedimento Apuratório Preliminar (PAP) nº. 006/2020/MPC-MT-GAB-GCD (Processo n. 23.885-6/2020), referente às queimadas ocorridas no Pantanal mato-grossense, durante os períodos de estiagem ocorridos no ano de 2020.
No documento, o MPC informou que caso haja a utilização dos produtos sem a devida comprovação técnico-científica, poderão os agentes executores vir a ser pessoalmente responsabilizados perante o Tribunal de Contas, bem como em outros órgãos de controle.
O Ibama já havia recomendado a não utilização do produto em áreas de preservação permanente. O motivo é que não foram apresentados dados que comprovem a inexistência de polifosfatos amônicos, metais pesados e compostos orgânicos halogenados, tendo a empresa apenas afirmado que o produto é “biodegradável, não tóxico, não bioacumulativo, isento de metais pesados e que não contém corantes em sua fórmula”. Apesar das afirmações feitas, não constam dados laboratoriais de suporte, segundo o Ibama.
Entretanto, o retardante acabou sendo usado experimentalmente pela Sema durante as queimadas no Pantanal, em uma unidade de conservação estadual (Parque Estadual Encontro das Águas).
O Procedimento Apuratório Preliminar foi aberto pelo MPC devido às denúncias publicadas na mídia especializada, informando que o Ministério do Meio Ambiente pretendia adquirir 20 mil litros de agente retardante de fogo para serem usados no combate às queimadas que se alastravam pelo Pantanal mato-grossense. Na ocasião, o MP de Contas da União propôs uma Representação junto ao TCU requerendo a suspensão imediata de qualquer certame visando à aquisição de tais produtos, bem como a interrupção do lançamento de tais agentes no ecossistema. No Estado de Goiás, foi proposta Ação Popular, na Justiça Federal, no sentido de suspender a compra do produto.
A notificação do MPC-MT não caracteriza interferência indevida na atuação do gestor público estadual, tendo em vista se tratar de proteção do interesse público primário e do núcleo fundamental principiológico da administração pública estabelecido na Constituição da República.
Dessa maneira, o MP de Contas recomenda que a Sema promova um estudo adequado sobre a eficiência de tais produtos no combate a incêndios florestais, bem como sobre a ausência de toxicidade e bioacumulatividade, antes de vir a utilizá-los, sob pena de possível responsabilização dos agentes executores de tais medidas.
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(Recomendação)