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TCE-MT suspende compra de produtos de limpeza da prefeitura de Rondonópolis

O Tribunal de Contas de Mato Grosso suspendeu cautelarmente a licitação da prefeitura de Rondonópolis para a compra de R$ 595 mil em produtos de limpeza. A ação surgiu após o Ministério Público de Contas de Mato Grosso ingressar com uma Representação de Natureza Interna com pedido de Medida Cautelar, a fim de apurar supostas irregularidades na dispensa de licitação realizada pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis. A cautelar foi aprovada em julgamento singular e publicada no Diário Oficial de Contas do TCE-MT.

A prefeitura realizou o procedimento de dispensa de licitação de materiais de limpeza, como água sanitária, desinfetante, detergente, sabão em pó, sabonete líquido, limpador, saco para lixo 100 litros e saco para lixo hospitalar, no valor de R$ 597.070,00. Os materiais seriam utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19. Ocorre que foram encontrados indícios de sobrepreço que podem superar 400%.

O que chamou a atenção do MP de Contas foi que a Prefeitura de Rondonópolis teria realizado um procedimento de dispensa de licitação com valores acima do mercado e a empresa fornecedora ter sido a única cotada. A cautelar deve iniciar também o processo de verificação das irregularidades pela Secretaria de Controle Externo do TCE-MT. “Além de a prefeitura não demonstrar a metodologia para chegar aos preços praticados, apenas uma empresa participou da dispensa de licitação”, argumentou o procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps.

Ao conceder a medida cautelar, o conselheiro ressaltou ser importante registrar que a Lei n.º 13.979/2020 autorizou, em seu art. 4º, a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Todavia, continuou Ronaldo Ribeiro, não se pode esquecer a exigência de que, além da caracterização da emergência, seja comprovada a compatibilidade dos preços da aquisição, conforme alerta o Tribunal de Contas da União (TCU) e cujo entendimento também é compartilhado pelo TCE-MT.

“Nota-se que, independentemente da discussão relativa a se tal dispositivo traz ou não um rol hierárquico a ser observado pelo agente público na formação dos preços de referência, o fato é que no caso dos autos sequer foi observado o parâmetro da alínea “e” do inciso VI do § 1° do art. 4º-E da Lei nº 13979/2020, pois consta apenas um orçamento base, já que o outro que foi juntado posteriormente encontra-se rasurado, portanto, inutilizável para tão relevante ato administrativo que é a formação da cesta de preços aceitáveis. Ressalta-se, ainda, que o único orçamento utilizado foi o da empresa que posteriormente sagrou-se vencedora da dispensa”, pontuou o conselheiro.

Ainda conforme Ronaldo Ribeiro, além da insuficiência de orçamentos juntados à instrução processual, a partir da reanálise, por parte do MPC, dos valores praticados em lojas virtuais especializadas no fornecimento dos objetos contratados, restou demonstrado que os valores apurados referentes a determinados itens contratados estão acima dos praticados no mercado. “No caso em análise, o ‘periculum in mora’ consiste na iminente possibilidade do sobrepreço se transformar em superfaturamento com a realização de pagamentos à empresa, haja vista que a adjudicação e a contratação já foram efetivadas”, sustentou.

O conselheiro ponderou ainda que a decisão de suspender os atos decorrentes da dispensa de licitação e do contrato não tem o condão de causar danos à população rondonopolitana em virtude da falta de produtos de higienização nesse momento de pandemia. “Haja vista que o gestor público dispõe de outros meios para aquisição, como compra direta em menor quantidade até que nova dispensa de licitação seja realizada nos moldes legais. O que não se pode admitir é a possibilidade de produtos serem adquiridos com sobrepreço por conta da pandemia”, disse.

O Julgamento Singular N° 367/RRO/2020 foi publicado no Diário Oficial de Contas (DOC) de sexta-feira (15). A decisão ainda será analisada pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não da medida cautelar.

COM SECOM TCE/MT